Artigo – Backup em nuvem e trilha de auditoria, mais segurança para o cartório – Por Joelson Sell


Fazer backup, físico ou em nuvem, se tornou obrigatório para todas as serventias extrajudiciais com a publicação do Provimento nº 74 pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Até mesmo os cartórios com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre, o que equivale a 30,1% das serventias no Brasil, necessitam de um dispositivo de armazenamento (storage), físico ou virtual, ou seja, serviço de cópias de segurança na internet (backup em nuvem).

Um backup é uma atividade que ninguém dá importância até que dados sejam perdidos. Agora, imagine perder um backup físico por um acidente, como um copo d’água derramado em cima de um dispositivo eletrônico, o roubo do celular, um assalto na serventia ou até mesmo um desastre natural que afete a unidade? É nesse momento que o backup em nuvem se torna essencial para qualquer atividade, não só para os cartórios.

Bancos, servidores de e-mail, e-commerce (lojas virtuais) e até mesmo o laboratório de propulsão a jato da Nasa (Nasa JPL) utilizam em suas atividades bancos de dados hospedados em nuvens de grandes empresas como Microsoft, Google e Amazon. Esses grandes servidores descentralizados utilizam tecnologia de ponta para manter os dados de seus clientes sob total sigilo, com conexões seguras (SSL), criptografia de dados de ponta a ponta, antispywares, antivírus e selos de segurança.

Além de confiável, hospedar um backup em uma nuvem traz flexibilidade para quem utiliza o serviço. Isso significa que um banco de dados pode ser expandido ou reduzido rapidamente. Já mídias físicas, como pendrive e HD, não possuem este recurso. O espaço de armazenagem de um serviço em nuvem é praticamente infinito, já que os dados não ficam concentrados em apenas um local. Normalmente os dados são distribuídos em diversos servidores e podem ser acessados com a rapidez de um clique, mesmo não estando concentrados.

Outra vantagem é a possibilidade de programação dos backups para horários alternativos, após o encerramento de atendimento da serventia, por exemplo, o que evita interrupção do trabalho e travamento de sistemas.

Outro item importante na segurança da informação é a trilha de auditoria. Trata-se de uma técnica que permite documentar, registrar e acompanhar todas as atividades realizadas pelos usuários de um sistema de informática.

O Provimento nº 74, em seu artigo 5º, determina que o sistema do cartório deve ter trilha de auditoria própria, que permita a identificação do responsável pela modificação e confecção dos atos. Ou seja, tudo o que for alterado, produzido, deletado ou modificado nos sistemas ficará registrado e será possível identificar o que cada pessoa executou, o que fez e de onde partiu.

Esta ação é essencial para verificar os atos de cada funcionário, garantir a efetivação de um registro, verificar alterações de dados sigilosos e, em caso de problema de segurança, é possível identificar o que ou quem o causou.

As trilhas de auditoria possibilitam também prover um mecanismo de aperfeiçoamento e proteção contra as principais ameaças e vulnerabilidades, na correção de “falhas” diagnosticadas, nas tentativas de acesso e violação do sistema.

É importante lembrar que as trilhas de auditoria também devem estar no backup que, segundo o provimento, deverá ser feito em intervalos não superiores a 24 horas.

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*Joelson Sell é sócio e fundador da Escriba. Diretor de negócios e expansão. Formado em Gestão Comercial pela UNOPAR. Colunista do Jornal do Notário, revista do Colégio Notarial seção São Paulo.

Fonte: CNB/CF | 04/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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ARTIGO: A concorrência dos pais e ou das mães com o cônjuge sobrevivente – Por José Fernando Simão


O uso que alguém faz de uma explicação histórica é diferente da explicação em si. A compreensão é mais frequentemente usada para tentar alterar o resultado do que para repeti-lo ou perpetuá-lo.”
(Armas, germes e aço)

1. Zeno Veloso, o jurista. A sua indagação. Artigo 1.837 do CC
Não foi sem surpresa que, em 24 de maio, na Emerj, em profícuo debate com Zeno Veloso, recebi uma indagação sobre a qual não tinha refletido. Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.837 que:

“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.

A regra pensada pelo dispositivo é óbvia: se houver pai, mãe e cônjuge como únicos herdeiros, em razão da ausência de descendentes, cada um herda 1/3 da herança.

Se houver outra situação qualquer, ou seja, apenas um ascendente de primeiro grau (pai ou mãe) ou ascendentes de maior grau (um avô, uma avó ou vários avôs e avós), o cônjuge tem direito à metade da herança.

Surge uma questão: se o falecido, em razão da multiparentalidade, deixou duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, qual o quinhão que receberá o cônjuge?

2. Duas possíveis leituras do dispositivo
Duas são as possíveis leituras do dispositivo a partir dessa nova realidade jamais imaginada pelo legislador do Código civil.

a) Interpretação literal do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”? Literalmente, se o falecido deixou pai e mãe, ele deixou ascendentes, e não “ascendente” como diz a lei. Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.

Vamos aos exemplos:

  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai, Antonio, e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 1/3 para Antonio e 1/3 para Eduarda;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 2/9 para Antonio, 2/9 para Pedro e 2/9 para Eduarda. Nesse exemplo, o percentual de 2/3 da herança foi dividido entre os três ascendentes;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro, sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: 1/3 para Maria, 1/6 para Antonio, 1/6 para Pedro, 1/6 para Rita e 1/6 para Eduarda. Nesse exemplo, o percentual de 2/3 da herança foi dividido entre os quatro ascendentes.

b) Interpretação teleológica do texto de lei
Qual o alcance da locução “concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança”? Em termos de finalidade da norma, a doutrina não deixa dúvidas de que o dispositivo pretende tratar igualmente os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

Assim, a locução “tocará 1/3 da herança” indica um único objetivo: que o cônjuge, o pai e a mãe do falecido tivessem quinhão igual. O que está subjacente ao dispositivo é que pai, mãe e cônjuge têm idêntico valor afetivo para o falecido, não havendo razão para diferenciá-los em termos sucessórios.

Essa interpretação se confirma pela segunda parte do dispositivo: “Caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente”. O objetivo do Código Civil, presumindo a vontade do falecido, foi garantir aos ascendentes de primeiro grau (pai e mãe) quinhão igual ao do cônjuge.

A família nuclear, por não ter o casal filho, inclui, segundo o Código Civil, o pai e a mãe do falecido (ascendentes de primeiro grau), mas não os demais ascendentes, pois, “se maior for o grau”, o cônjuge recebe maior quinhão: metade da herança.

Se o objetivo da lei foi igualar pai, mãe e cônjuge em matéria sucessória, no caso de multiparentalidade a divisão da herança se dará por cabeça, com grande facilitação do cálculo dos quinhões.

Vamos aos exemplos:

  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai, Antonio, e sua mãe, Eduarda: 1/3 para Maria, 1/3 para Antonio e 1/3 para Eduarda;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro e sua mãe, Eduarda: 1/4 para Maria, 1/4 para Antonio, 1/4 para Pedro e 1/4 para Eduarda. Nesse exemplo, a herança se divide em partes iguais;
  • João morre e deixa sua mulher, Maria, seu pai Antonio, seu pai Pedro, sua mãe Eduarda e sua mãe Rita: 1/5 para Maria, 1/5 para Antonio, 1/5 para Pedro, 1/5 para Rita e 1/5 para Eduarda. Nesse exemplo, a herança se divide em partes iguais.

Essa é a solução a qual me filio porque também se filia Zeno Veloso. Em leitura histórica, o dispositivo não menciona “partes iguais”, mas, sim, 1/3, pois não se poderia conceber alguém com mais de um pai ou uma mãe. A multiparentalidade era algo inconcebível até bem pouco tempo1.

Se tivesse a Comissão Elaboradora do Anteprojeto do Código Civil imaginado que a multiparentalidade seria algo viável, certamente o artigo 1.837 teria a seguinte redação:

“Art. 1.837. Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará quinhão igual ao que a eles couber; caber-lhe-á a metade da herança se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.