Artigo – Inventário e recebimento de PIS-PASEP – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo


Os herdeiros e sucessores da pessoa falecida não precisam retificar um inventário feito, judicial ou extrajudicialmente, unicamente para dele fazer constar que existia um crédito em nome do falecido. Quem garante é o bom senso. a Ouvidoria do Banco do Brasil confirma e o tabelião divulga. (*)

Em data recente o portal de serviços e notícias Universo On Line – UOL  (**) informou que cinco milhões de cotistas do fundo PIS/PASEP ainda não compareceram à Caixa ou ao Banco do Brasil para solicitar o resgate do valor depositado sob a sua titularidade.

As siglas mencionadas – PIS / PASEP – identificam um  programa público de natureza social que existiu entre os  anos de 1971 e 1988.

Os créditos ainda hoje existentes em contas que não puderam ser objeto de saque por seu titular  resultam de depósitos feitos por empresas e órgãos públicos em benefício de seus funcionários e servidores regularmente contratados.

O texto inicialmente citado bem esclarece que “a partir de outubro de 1988, os trabalhadores deixaram de ter contas individuais do Fundo PIS/Pasep. Desde então, o dinheiro arrecadado vai para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é usado para pagar benefícios como seguro desemprego e abono salarial”.

Evidente, portanto que nenhuma pessoa com idade menor de 40 anos possui quotas ou interesse neste tipo de programa social, que era destinado unicamente a trabalhadores regulares e que foi extinto a 30 anos.

Tratando-se de um assunto que interessa, segundo a informação veiculada,  a um universo de cinco milhões de pessoas (que já deixaram de ser jovens) é natural imaginar-se que uma grande quantidade destas pessoas não irá mesmo comparecer ao banco e solicitar o seu crédito, simplesmente porque a longevidade tem limites e a morte alcança a todos.

Se em vida, o credor não conseguiu receber os seus créditos, após o falecimento, seus herdeiros é que o farão. E isso pode representar alguma dificuldade prática.

A primeira e muito útil informação a ser considerada é a de que o saque pelos herdeiros poderá ser feito a qualquer momento e não há prazo fixado para fazer a solicitação do crédito eventualmente existente.

Desnecessária, portanto, correria ou preocupação excessiva com os dias do calendário.

A data de 28 de setembro, somente importa para quem pessoalmente deveria solicitar o resgate e, se não o fizer, sofrerá alguma consequência. Tal hipótese certamente não se aplica para pessoas falecidas.

O INFERNO ESTÁ NOS DETALHES
O autor destas linhas, tabelião de notas na cidade de Campinas, vivenciou recentemente duas situações em que os herdeiros procuraram os seus serviços e solicitaram a realização de Escrituras de Sobrepartilha de inventários regularmente realizados e concluídos, unicamente para ali fazer constar que o falecido deixou um saldo de crédito em uma conta vinculada do PASEP.

Nestes dois casos o Banco do Brasil (por meio de diversas agência da cidade, segundo se informou) estava a exigir um Alvará Judicial ou Retificação da Escritura, para realizar o pagamento aos herdeiros de valores existentes na conta de titularidade da pessoa falecida.

Para realizar e solicitada Sobrepartilha, a primeira dúvida que surgiu foi com relação a eventual incidência de Imposto de Transmissão (a ser acrescida de multa e juros como penalidade pela ocultação de algum bem do falecido). Imediatamente, entretanto, a advogada ressalvou tratar-se de verba ou crédito de natureza trabalhista/previdenciária; isenta da incidência de qualquer Imposto de Transmissão Causa-mortis e por, consequentemente, de multa ou juros moratórios.

O saldo existente então, apesar de isento de imposto de transmissão, certamente representa um valor econômico a ser considerado. Segundo as orientações normativas; qualquer forma de sobrepartilha realizada em tabelionato resulta em Escritura Pública com cobrança de emolumentos e custas apuradas com base no valor econômico do instrumento.

Proporcionalmente ao crédito existente em nome do falecido as despesas para uma sobrepartilha não seriam desprezíveis (Vale dizer: iria ficar relativamente caro fazer este instrumento).

Diante da alega intransigência do Banco em realizar os pagamentos devidos sem a retificação dos documentos existentes, os interessados concordaram em realizar as escrituras.

Definida a questão da ausência de Tributo, do pagamento dos emolumento e custas devidos, seria então o caso de providenciar a realização do instrumento.

Entretanto, como profissional de direito que é, o tabelião de notas não existe apenas para atender o pedido e vontade de seus usuários e sujeitar-se a quaisquer exigências burocráticas descabidas e sem sentido algum.

Teimosamente este tabelião insistia na desnecessidade da realização de qualquer retificação dos documentos existentes e, mesmo sem a autorização dos usuários, fez uma consulta formal para a Ouvidoria do Banco do Brasil solicitando esclarecimentos sobre a necessidade do procedimento de sobrepartilha e retificação.

A primeira resposta dada foi rápida, mas inconclusiva. Limitava-se a reproduzir instrução de conhecimento de todas as partes e que não solucionava a dúvida.

O texto, com destaques no original, era:

Prezado Marco Antônio, boa tarde.

Com relação à ocorrência aberta no BB Atende de nº 56795725, informamos que obtivemos resposta da Diretoria responsável autorizando o pagamento do Pasep aos herdeiros legais, sendo necessário a apresentação dos documentos descritos abaixo, os quais já foram encaminhados ao senhor pela Central de Atendimento:

certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes(beneficiários) habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido, conforme modelo de Certidão de dependentes à pensão por morte; OU

certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes(beneficiários) habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo ente federativo ou órgão do RPPS correspondente, para os casos de servidores públicos, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido; OU

alvará judicial designando os beneficiários do saque e, caso o alvará judicial não faça menção ao falecimento do participante, solicite também a certidão de óbito; OU

escritura pública de inventário, podendo ser apresentado formal de partilha dos autos de processo judicial de inventário/ arrolamento ou escritura pública de partilha extrajudicial lavrada pelo tabelião do cartório de notas….”

O texto, portanto, não afastava a dúvida sobre a alegada necessidade de retificar a Escritura Pública de Partilha já concluída.

Um novo questionamento foi feito, quando nova resposta foi dada, mas igualmente ainda não satisfatória. A persistência, de fato, é uma virtude: nova questão foi enviada para análise da Instituição. Segue sua transcrição integral:

“Tomo a liberdade de repetir a bem-humorada expressão popular – o inferno está nos detalhes!

Então, por conta de um pequeno detalheainda não tive respondida com a clareza necessária a pergunta que, por duas vezes já fiz!

diabólico detalhe que inferniza a vida das pessoas (estou sendo irônico, perdão!) é que em algumas situações não se identificam as hipóteses abaixo indicadas sob nº 1, 2 ou 3 e o pedido de recebimento se faz com base na hipótese de nº 4.

Simplesmente se fez o inventário da pessoa falecida; existe uma escritura pública lavrada em tabelionato (ou um Formal de Partilha Judicial) e, portanto, estariam identificados adequadamente o falecido, seus herdeiros, obrigações e tudo o mais. Seria caso de pagar o saldo do PIS PASEP para aquelas pessoas ali indicadas, entretanto (eis o detalhe infernal), dentre o rol dos bens deixados pelo morto não existe a indicação de que ele teria deixado um saldo de PIS -PASEP .

A agência pagadora do benefício, procura dentre os bens deixados pelo falecido a menção expressa a eventual saldo de Pis-Pasep;   não encontra a informação (evidente, ninguém sabia desta existência…) e então EXIGE O ALVARÁ JUDICIAL ou RETIFICAÇÃO  de todo o inventário realizado alhures apenas por conta desta “omissão”.

A pergunta que faço pela terceira vez, e que até então não obteve uma resposta clara e inequívoca, para apresentar para os usuários do tabelionato é esta:  Está correta tal exigência ?  (retificar tudo o que foi feito antes!!!). Seria mesmo necessário RETIFICAR a Escritura Pública de Inventário apenas para constar que existia um saldo de PIS -PASEP ?

Grato pela atenção”

Após esta última interpelação a resposta dada finalmente solucionou o impasse e vale ser transcrita, em todos os termos:

Brasília, DF, 14/09/2018. / Prezado(a),

Em atenção à sua manifestação, informamos que não será necessário retificar o inventário, pois o mesmo não precisa fazer menção ao Pasep, orientamos o senhor que compareça na agência de sua preferência para que possa ser realizado o pagamento do PASEP. (grifei)

Ao comparecer na agência, leve os documentos de identificação pessoal (RG, CPF, Comprovante de endereço e demais documentos ref. ao inventário citado) e cite o número dessa ocorrência 56795725 de Ouvidoria ao ser atendido na agência.

Prestados estes esclarecimentos lamentamos quaisquer mal entendidos ocasionados ao tempo em que reafirmamos o compromisso do Banco do Brasil com o melhor atendimento  e permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. …  Atenciosamente  /  Ouvidoria BB”

Finalmente uma luz! Um farol a iluminar a escuridão das almas e as mentes burocratas e insensíveis ao drama humano que representa a retificação de um instrumento público notarial ou judicial.

Mais infernal que os detalhes, são a insensibilidade e a indiferença.

Diante da clareza da orientação, evidentemente, foi dispensada a realização de qualquer sobrepartilha e os herdeiros já se habilitaram ao recebimento de seus direitos.

Claro que com este proceder o tabelionato deixou de receber emolumentos e este tabelião nada ganhou além de uma pequena lição sobre o valor da persistência, da importância de insistir na defesa das próprias convicções e na obediência dos princípios fundamentais de sua atividade profissional.

Concluindo a história: este autor está convencido de que tão importante quanto obter ganhos econômicos com a atuação profissional, a satisfação do dever cumprido é o que torna prazeroso seu ofício de tabelião.

É por estas e outras histórias que ainda é possível acreditar no futuro da instituição.

Os cartórios de notas, ao contrário do que possa parecer, certamente tem potencial para assumir o papel de importante aliado de seus usuários contra a impessoalidade e a aridez da burocracia.

____________________

(*) O autor Marco Antonio de Oliveira Camargo é Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil do Distrito de Sousas – Campinas – SP   (texto concluído em 18/09/2018)

(**) Publicação com acesso em 18 de setembro de 2018:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/09/17/saque-pis-pasep-extra-problemas-cadastrais.htm

Fonte: CNB/CF | 19/09/2018.

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ARTIGO: A segurança oferecida pelos Cartórios Extrajudiciais – Por Higor Carvalho


Os cartórios extrajudiciais contam com pilares que os sustentam e o principal deles é o princípio da Segurança Jurídica. Os atos praticados pelos serviços notariais e registrais tem a obrigação de obedecer a nossa legislação, atribuindo direitos e deveres aos cidadãos, formando um sistema eficaz que arquiva as informações necessárias a fim de proteger toda a sociedade.

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão a segurança, bem como a própria carta magna dispõe sobre o serviço extrajudicial, o qual é criado a fim de organizar e resguardar os cidadãos de suas informações principais e também dos fatos mais importantes que lhes possa acontecer.

Desde o início dos tempos é habitual que o ser humano faça registro dos ocorridos em suas vidas, como as pinturas rupestres realizadas na pré-história que segundo historiadores também serviam como informação de que aquele lugar era habitado por algum individuo. Com o passar dos anos e com a evolução do homem, principalmente a partir da escrita, em cerca de 4.000 A.C, foram sendo criadas outras formas de se fazer registros e então começa a haver a necessidade de que alguém fosse incumbido de garantir a segurança das informações de toda a sociedade, daí a necessidade da criação dos Cartórios, que servem como um arquivo o qual as pessoas depositam a informação dos acontecimentos com total segurança a fim de uma publicidade eficaz.

Hoje, ao se falar em extrajudicial devemos distinguir o Notarial e o Registral, sendo o primeiro responsável pelos instrumentos que dotados de fé-pública incidam no Registro, o que efetiva uma total segurança-jurídica.

Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira enfatizam sobre o tema:

A Segurança Jurídica é o princípio que decorre do artigo 1º da CF, na medida em que este estabelece que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, do que também se extrai que tal segurança deve permear todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a CF sustenta a segurança jurídica por diversos institutos e sistemas, dentre os quais os Registros Públicos. Pode-se afirmar que a segurança jurídica é, a um tempo, o objetivo do sistema registral e o valor que permeia todo o trabalho do registrador.

Os Registros Públicos são incumbidos de precaver o cidadão de crimes dos mais diversos possíveis, vez que a sociedade a cada dia que passa é alvo de pessoas dotadas de má-fé, portanto, este sistema ajuda a se livrar deste problema uma vez que só ingressam nele informações verídicas e atestadas por outros institutos que formam o rol de Cartórios Extrajudiciais, os quais são fundados em Segurança Jurídica.

A Carta Magna é quem da diretriz aos cartórios extrajudiciais, impondo a ele suas responsabilidades e atribuições, como vemos:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Como vemos acima a Constituição Federal regulamenta a atividade notarial e registral, disciplinando as sanções aplicáveis aos tabeliães e oficiais uma vez que os serviços são privativos. O fato dos cartórios serem privados colabora para a efetividade de seus serviços, visto que independem de toda burocracia que cercam os órgãos públicos, cabendo ao Estado através do seu poder de polícia fiscalizar, uma vez que os que ingressam na titularidade agem em nome próprio, porém, o representando. O ingresso é feito por meio de concurso público, o que garante ainda mais segurança ao cidadão, visto que a capacidade do aprovado influirá totalmente no dia-a-dia da serventia.

Podemos observar na Lei 8.935/94, conhecida como a Lei dos Cartórios, que a questão técnica é totalmente relevante com a criação dos concursos para o ingresso na titularidade da serventia, em seu art. 1º, o qual dispõe que “Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

A mesma Lei acima citada impõe as regras para a funcionalidade e ingresso na titularidade das serventias, impondo quem poderá ser um tabelião ou oficial, o que eles devem fazer, como deve funcionar a serventia, as responsabilidades civis e criminais dos titulares, as infrações disciplinares, as sanções e tudo o que controle os serviços prestados.

Além da Constituição e das Leis que tratam sobre os cartórios, existem também as normas impostas por cada Estado as suas serventias extrajudiciais, estabelecendo as particularidades de cada serviço, indicando o que pode ser feito e como deve ser feito, devendo sempre ser obedecida. Os tabeliães e Oficiais sempre devem ficar atentos a decisões do Poder Judiciário, a Provimentos, Decisões Normativas, e tudo que altere de alguma forma o modo de se pensar a respeito de algo atribuído ao seu tipo de cartório, devendo sempre se modernizar de acordo com o que a sociedade oferece ou exige.
As serventias vão se atualizando a cada dia, havendo atualmente sistemas eletrônicos que contribuem para uma efetividade ainda maior dos cartórios extrajudiciais, proporcionando ao público que seja feita através de sua própria residência muitos dos serviços que antes só poderiam ser feitos no local onde se situa a serventia extrajudicial. A tendência é que nos próximos anos todos os serviços sejam feitos de forma digital, aumentando ainda mais a praticidade, agilidade e segurança.

Portanto, a segurança jurídica é uma junção de todas essas informações prestadas, é todo o conjunto que proporciona ao cidadão a certeza que estará depositando suas informações em um local que zelará por seu bem, que de forma efetiva trabalhará a fim de garantir seus direitos e que não implicará em falhas capazes de causar danos irreparáveis. A segurança jurídica e os cartórios caminham de mãos dadas com os cidadãos desde o nascimento até sua morte, uma vez ser obrigatório o registro do nascimento e do óbito, percorrendo toda sua vida, como por exemplo no casamento, na aquisição de algum bem, seja ele imóvel ou até mesmo alguns imóveis, como os móveis utilizados para locomoção, de maneira, prática, eficiente, rápida e segura, se modernizando e aprimorando-se mais a cada dia, garantindo que em um futuro próximo seja o cidadão presenteado com um sistema ainda mais completo, de forma que a evolução da humanidade seja acompanhada pela dos Cartórios Extrajudiciais.

Fonte: amoDireito | 11/09/2018.

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