Registro de Imóveis – Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil – Averbação de arrolamento – Receita Federal – 64-A da Lei n° 9.532/97 e art. 3º da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015 – Impossibilidade da reavaliação dos bens imóveis arrolados, face à ausência de ingresso do próprio termo de arrolamento administrativo no registro de imóveis – Recurso desprovido.

Número do processo: 1002503-74.2017.8.26.0068

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 122

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002503-74.2017.8.26.0068

(122/2018-E)

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil – Averbação de arrolamento – Receita Federal – 64-A da Lei n° 9.532/97 e art. 3º da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015 – Impossibilidade da reavaliação dos bens imóveis arrolados, face à ausência de ingresso do próprio termo de arrolamento administrativo no registro de imóveis – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra r. sentença de fls. 501/504, que julgou improcedente o pedido de providências instaurado contra notas de devolução emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri, que recusou a averbação de laudos de reavaliação de imóveis das matrículas n° 86.164, 86.165, 89.287, 89.288, 89.289 e 89.961.

O recorrente afirma que a referida reavaliação dos imóveis arrolados pelo Termo de Arrolamento de bens e Direitos n° 16561.720014/2015-12 se faz necessária, diante da discrepância entre o valor de avaliação feito pela Receita Federal e aquele levantado nos seus estudos técnicos.

Afirma que, nos termos do §2° do art. 64-A da Lei n° 9.532/97, e § 1º, inciso I, e, do art. 3º da IN/RFB 1.565/2015, é plenamente possível ao sujeito passivo do débito fiscal requerer ao registro de imóveis a reavaliação dos bens arrolados, de modo a evitar o excesso de garantia.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Respeitados os entendimentos contrários, o recurso deve ser desprovido.

A recorrente foi autuada pela Receita Federal e, dentro do processo administrativo de arrolamento de bens n° 16561.720014/2015-12, teve os imóveis de sua propriedade arrolados, correspondentes às matrículas n° 86.164, 86.165, 89.287, 89.288, 89.289 e 89.961.

O art. 64-A da Lei n° 9.532/97 dispõe:

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 2° – Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.

Da mesma forma, a Instrução Normativa RFB n° 1565, de 11 de maio de 2015, em seu art. 3º, assim define:

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

§ 1º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

I – se bens imóveis:

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

Como bem decidido na r. sentença, não há dúvidas de que o pedido de reavaliação dos bens que foram objeto do arrolamento tem espaço, face ao expresso comando legal e normativo.

Sucede que, na hipótese, o referido arrolamento fiscal, embora ocorrido nos autos do procedimento administrativo, não teve ingresso no registro de imóveis, o que inviabiliza a providência buscada.

Noutras palavras, o referido arrolamento está, ao menos por ora, limitado ao processo administrativo fiscal. O Termo de Arrolamento não ingressou no registro imobiliário; em nenhuma das matrículas referidas houve inscrição de qualquer arrolamento (fl. 451/500).

Não há que se averbar algo quer não corresponda a um registro antecedente, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

E, nada obstante as razões do recorrente, afirmando todos os entraves burocráticos que tem enfrentando, impugnando a conduta da Receita Federal e sua relutância em fazer valor os seus direitos, vale lembrar que se está no âmbito administrativo, não jurisdicional.

Assim, a função exercida pelo Juiz Corregedor Permanente, assim como pela Eg. Corregedoria Geral, não é jurisdicional.

Caso o recorrente entenda haver alguma ilegalidade, deverá reivindicar providências em processo de natureza jurisdicional, com contraditório e ampla defesa, não havendo medida a ser adotada neste campo restrito administrativo.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de março de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO ESTEVES JUNIOR, OAB/SP 183.531 e CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI, OAB/SP 206.593.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.04.2018

Decisão reproduzida na página 059 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Câmara: Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro

PL-00692/2011 – Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

15/08/2019: Recebimento pela CCJC, com as proposições PL-850/2011, PL-7600/2014, PL-7975/2014, PL-1278/2015, PL-6168/2016, PL-6782/2016, PL-9024/2017, PL-9639/2018, PL-10129/2018 apensadas.

15/08/2019: Parecer recebido para publicação.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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IEPTB/GO: O que é melhor para receber uma dívida, negativar ou protestar?

A inadimplência só cresce ano após ano e, além de problemas orçamentários, isso também significa que os métodos de cobranças mais populares não intimidam mais os devedores.

Quando as ações de cobrança amigável não dão resultado, o que é melhor para a recuperar aquele crédito que parecia perdido?

Negativar ou protestar clientes inadimplentes?

Negativação do nome

Negativar um cliente, significa inserir no sistema de algum órgão de proteção ao crédito a informação de que o consumidor não honrou alguma obrigação financeira.

Dessa forma, você indica aos usuários destes sistemas que há um débito em aberto em nome deste consumidor (geralmente identificado pelo CPF).

Depois que você negativar o cliente inadimplente, ele será informado por meio de uma carta que é enviada pelo próprio órgão de proteção ao crédito.

Além disso, o custo da negativação é toda por conta do credor, não do devedor.

“Mas e aí, qual a obrigação desses órgãos em relação a minha dívida?”

A obrigação desses órgãos é notificar e inserir a informação em um sistema.

E lembre-se: após 5 anos, a dívida prescreve e aí ficará ainda mais difícil de receber esses créditos.

Protesto em Cartório

Para protestar um título de dívida (Clique aqui e saiba o que pode ser protestado), você deve apresentar a um tabelionato de protesto, um documento que comprove o débito. Diante desse documento, o tabelião analisa o caso e determina se a dívida pode ou não ser protestada. Em caso positivo, o cartório irá emitir uma intimação que será entregue pessoalmente no endereço do devedor. Caso não seja encontrado, a cobrança será feito por publicação em edital e o devedor terá até 3 dias úteis para pagar a dívida.

70% dos documentos apresentados a protesto são pagos em até cinco dias e o protesto só deixa de existir quando a dívida é paga ou declarada judicialmente insubsistente, além das dívidas em protesto serem incluídas nos birôs de crédito sem qualquer custo ao credor.

O Protesto é um processo rápido e fiscalizado judicialmente, além de todos os encargos ficarem por conta do devedor, ao invés do credor, como geralmente ocorre em outros métodos de cobrança.

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Fonte: IEPTB/GO

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