MT: Comunicação de venda de veículos já pode ser feita em cartórios de MT

Proprietários de veículos de Mato Grosso já podem comunicar a venda de seus veículos direto em cartórios do Estado. O termo de parceria entre o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg) foi assinado pelo governador Mauro Mendes, nesta quinta-feira (15.08).

A parceria permite que o serviço de comunicação de venda de veículos, a requerimento facultativo do proprietário, seja enviado diretamente pelos cartórios associados ao Detran-MT.

A obrigatoriedade de ir até o cartório sempre existiu, para fazer reconhecimento de firma de vendedor e comprador. Porém, no modelo antigo,  os dois (vendedor e comprador) precisavam ir até o Detran para fazer a comunicação de venda, e quem comprou, fazer a transferência para o nome do novo proprietário. Agora, os proprietários dos veículos podem fazer a comunicação de venda direto no cartório e não precisam mais ir até ao Detran para comunicar. Somente quem comprou precisa comparecer, para realizar a transferência.

Mauro Mendes enfatizou a importância da parceria entre as instituições para desburocratizar e melhorar os serviços prestados à população.

“As parcerias são fundamentais para vencermos a burocracia, construirmos alternativas em conformidade com a lei para encontrar soluções de dar celeridade aos serviços públicos, e assim, prestando um serviço melhor para o cidadão”, enfatizou.

Segundo o diretor de Veículos do Detran, Augusto Cordeiro, o convênio deverá manter a confiabilidade dos procedimentos de registro de veículos no Estado.

“Nosso foco é a segurança, integridade e autenticidade dos dados, mas também nos preocupamos com a desburocratização do procedimento. A parceria permite que o vendedor do veículo possa se proteger do recebimento de pontuações de eventuais infrações cometidas pelo comprador e também de débitos gerados a partir da venda”, informou.

A presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso, Niuara Ribeiro Roberto Borges, acredita que a comunicação de venda em cartório é uma comodidade aos proprietários dos veículos.

O corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Luiz Ferreira da Silva, destacou as dificuldades que hoje muitos antigos proprietários de veículos enfrentam quando não é feita a transferência do veículo para o nome do comprador.

“Quando esse provimento passou em minha mesa para que eu examinasse, achei de uma propriedade ímpar, pois é sabida a dificuldade que muitas pessoas passam quando se vende um veículo e não se efetiva a transferência. Muitas vezes o antigo proprietário recebe ações de execução, tem o nome no Serasa, e outros problemas. E agora, uma vez reconhecida a firma, os cartórios farão essa comunicação dos dados para o Detran”, destacou.

O presidente da autarquia, Gustavo Vasconcelos, afirma que o convênio é um exemplo mister da nova gestão do Detran. “Primamos pela qualidade no atendimento e com essa parceria o cidadão poderá, de forma mais cômoda, resolver suas pendências de maneira segura”, falou.

A comunicação já pode ser feita nos Cartórios do 1° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá e do 2° Ofício em Lucas do Rio Verde, Barra do Bugres, Nova Mutum e Rosário Oeste. A partir de 1° de setembro, os demais cartórios do Estado também poderão fazer a comunicação de vendas de veículos.

O valor para comunicado de venda em cartório é de R$ 65,69; sendo R$ 43, referentes à taxa da Anoreg e R$ 22,69, de taxa do Detran-MT.

Legislação

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando for transferida a propriedade, quando o proprietário mudar o município de domicílio, quando for alterada qualquer característica do veículo ou ainda quando houver mudança de categoria.

Em casos de transferência de propriedade, o prazo é de 30 dias para o proprietário adotar as providências para a expedição do novo CRV. Neste caso, o cidadão deve pagar a taxa de R$ 226,90 pela emissão do CRV e CRLV, além de R$ 22,69, pela vistoria veicular.

Não será expedido novo CRV enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientas vinculadas ao veículo, independente de responsabilidade pelas infrações cometidas.

O convênio para a comunicação de venda de veículos em cartórios de Mato Grosso foi assinado em março de 2018 e entra em vigor após a autorização do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Fonte: Governo de Mato Grosso

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Conjur: TJ/SP afasta reintegração de posse e reconhece usucapião de imóvel da CDHU

O imóvel que pertence a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou reintegração de posse e reconheceu usucapião de imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

O relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, apontou que a CDHU não adotou nenhuma medida para retomar o imóvel antes de cinco anos, prazo previsto para aquisição da propriedade em caso de inadimplemento.

“Não pode agora pretender retomar o imóvel, do qual não tem mais a propriedade, diante da transmudação da natureza da posse que ali passou a ser exercida”, afirmou o magistrado.

O processo trata de uma mulher que adquiriu o imóvel de mutuários de planos de moradia da CDHU. Ela mora no local desde 1994. Por inadimplência dos mutuários originais, a companhia ajuizou ação de reintegração de posse, que foi acolhida em primeira instância. O juízo entendeu que imóveis vinculados à CDHU não são passíveis de usucapião por serem bens públicos.

Representada pela Defensoria Pública de São Paulo, a mulher recorreu ao TJ e pediu o reconhecimento de usucapião. O defensor público Danilo Martins Ortega argumentou que imóveis da CDHU não são bens públicos, pois trata-se de uma sociedade de economia mista.

“Bem público é aquele pertencente a alguma das pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias. Todos os demais, seja qual for a pessoa a que pertencem, são particulares”, afirmou.

O desembargador relator Miguel Brandi decidiu pelo não provimento ao recurso. A maioria da turma, no entanto, acompanhou o entendimento do relator designado para prover o recurso.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0215657-71.2009.8.26.0005

Fonte: Conjur

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STJ: Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.

O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.

O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Responsabilidad​​​e pessoal
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

“Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)”, disse.

Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. “A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)”, observou Sanseverino.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ

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