Clipping – Migalhas – STJ fixa repetitivo sobre início dos juros de mora devidos por promitente-vendedor de imóvel

A 2ª seção do STJ concluiu o julgamento de repetitivo acerca do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente-vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente-comprador – a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença – nos contratos anteriores à lei do distrato.

O colegiado acompanhou o voto-vista divergente apresentado nesta quarta-feira, 14, pela ministra Isabel Gallotti. A tese fixada por maioria de votos foi:

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

A ministra Gallotti expôs toda a evolução da jurisprudência da Corte acerca do tema, que reconheceu excepcionalmente o direito potestativo do promissário-comprador de exigir a revisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, de forma imediata, em parcela única.

Em razão de tal direcionamento jurisprudencial as incorporadoras passaram a inserir cláusulas nos contratos permitindo a desistência do comprador e comumente fixando percentual de retenção dos valores.

Gallotti explicou que não há como reconhecer como pré-existente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado: “A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica com a mudança da cláusula; não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação.” Assim, concluiu que inexiste mora do promitente-vendedor, de modo que somente a partir do trânsito em julgado da sentença poderiam incidir os juros de mora.

  1. Exa. ainda refutou o argumento de que o entendimento jurisprudencial poderia levar à protelação das ações: “A imobilização da unidade imobiliária em litígio não é vantajosa para o incorporador.” Para Gallotti, “o desfazimento do contrato não deve se tornar artificialmente mais interessante”, e lembrou ainda que com a nova lei do distrato, os contratos regidos pela lei nova não serão atingidos pela tese da Corte.

O que há é uma intenção de quem desiste unilateralmente por vontade própria de que seja alterada uma cláusula do contrato e substituída por cláusula diversa, que será forjada pelo Judiciário, por isso constitutiva a decisão.

O relator original do recurso, ministro Moura Ribeiro, havia proposto a mudança da jurisprudência do Tribunal, fixando o termo inicial a partir da citação válida do promitente-vendedor, pois entende que a sentença condenatória, em verdade, não cria uma obrigação nova, sendo uma sentença “condenatória e declaratória”. O ministro ficou vencido no julgamento e a ministra Nancy Andrighi não votou.

O escritório Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados foi responsável pela defesa da recorrente, e o advogado Caio Caputo ressalta que a fixação da tese “é uma grande vitória para as incorporadoras, que até então se viam desprotegidas frente a judicialização em massa de rescisões contratuais imotivadas“:

A aplicação dos juros de mora a partir da citação incentivava a busca do Judiciário pelo consumidor, que via a possibilidade de rescisão como verdadeiro investimento. Praticamente se anulava a perda com a cláusula penal somente com os juros de mora percebidos no curso do processo. Agora a realidade é outra. Há que se respeitar o contrato de promessa de compra e venda e, caso se busque sua alteração, somente perceberá juros a partir do trânsito em julgado da sentença.”

O advogado Luis Serra, que sustentou oralmente no caso, defendeu que “enquanto não definida a eventual alteração de cláusula contratual, não há mora da incorporadora, em razão da natureza constitutiva da sentença“, na linha do voto proposto pela ministra Gallotti, que prevaleceu no julgamento.

Fonte: Migalhas 

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Anoreg/SP: Anoreg/SP lança Campanha do Dia das Crianças 2019

Vamos juntos alegrar a vida de inúmeras crianças que moram no Estado de São Paulo!

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) convida a todos os cartórios paulistas a participarem da “Campanha do Dia das Crianças 2019” com a coleta de brinquedos, roupas, livros, revistas e gibis infantis.

A Anoreg/SP enviará para as serventias, neste mês de agosto, dois cartazes: um é para ser utilizado na caixa de coleta e outro para ser afixado em local de fácil visibilidade, contribuindo assim para tornar a campanha de conhecimento público.

As serventias que precisarem de caixas para o recolhimento dos brinquedos deverão entrar em contato com a Anoreg/SP através do e-mail social@anoregsp.org.br.

Cada serventia poderá escolher a entidade ou escola que receberá as doações. A Anoreg/SP aconselha que a entrega seja realizada entre os dias 05 e 12 de outubro.

Solicitamos também que as serventias encaminhem no e-mail imprensa@anoregsp.org.br as fotos do dia da entrega para divulgação em nossos meios de comunicação.

Participe e realize o sonho de uma criança!

Fonte: Anoreg/SP

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Cllipping – Surgiu – Selo Digital: Judiciário do Tocantins lança campanha que permite verificação de autenticidade dos documentos emitidos pelos cartórios

A Corregedoria-Geral da Justiça fará nesta sexta-feira (16/8) o lançamento do Programa para Verificação da Autenticidade do Selo Digital, que vai acontecer durante os eventos conjuntos do 10º Seminário Nacional do Registro Civil Arpen Brasil e do 2º Seminário Estadual do Registro Civil Arpen Tocantins. A programação terá início a partir das 8h da manhã, no auditório do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), em Palmas.

O Selo Digital tem como objetivo aprimorar a segurança dos atos judiciais praticados nas serventias extrajudiciais. Os atos realizados, insetos ou tributados, deverão conter a descrição do selo, juntamente com o QR Code que facilita o acesso aos dados. A utilização do Selo Digital é obrigatória nos atos notariais e registrais, conforme estabelecido pela Lei nº 3.408/18, integrando assim os atos praticados pelos tabeliães e registradores. Isso possibilita o controle e a fiscalização, além de promover autenticidade aos atos praticados nos serviços notariais e registrais e ainda oferece uma maior segurança jurídica, garantindo direitos e cidadania para todos aqueles que precisem lavrar ou registrar algum ato em serventias extrajudiciais no Estado do Tocantins.

Segundo o assessor jurídico da Corregedoria-Geral da Justiça, Wagner Santos, o Selo Digital permite ao Poder Judiciário acesso a determinadas informações dos atos notariais e registrais que são feitos no Estado. “Conseguiremos ter um controle maior da quantidade de atos por comarca, cidade e região, assim como acompanhar, monitorar e coletar dados. Como exemplo, podemos saber o número de registros de nascimentos em determinado município, bem como o local de nascimento, posto ser possível o nascimento em uma localidade e o seu registro no município de naturalidade da pessoa”, afirmou.

Ao ser consultado, o selo gera os dados específicos sobre o ato lavrado ou registrado nas serventias, sendo que no aplicativo disponibilizado pelo TJTO, o cidadão poderá conferir na mão, em tempo ágil, as principais informações contidas no selo do respectivo ato. A nova tecnologia também auxiliará as serventias na conferência de atos que chegam até elas, principalmente nas novas confecções.

Selo Digital

O selo foi instituído pela Lei estadual 3.408/18, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, regulamenta o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (Funcivil). Pela lei, a cada 30 minutos as serventias devem enviar para o Tribunal de Justiça para a sua convalidação.

Conforme o artigo 12, no ato notarial ou de registro, sempre que solicitado pelo usuário devem ser lançados à descrição do selo de fiscalização, e cota discriminando os emolumentos devidos, incluindo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, da contribuição para a compensação, já prevista no artigo 8º da Lei Federal de nº 10.169 de 2000 (conforme respectiva tabela, e o valor correspondente ao imposto municipal incidente, se houver, sem prejuízo do fornecimento de orçamento e, ou de recibo discriminado).

Instalação do Aplicativo

O aplicativo para acompanhamento dos dados foi desenvolvido pela equipe de Tecnologia do TJTO, e não possui necessidade de instalação. Basta apenas fazer uma primeira leitura do QR Code, pelos cartazes que serão distribuídos e afixados nos fóruns, cartórios, serventias extrajudiciais e órgãos públicos do Tocantins, ou pelo site da Corregedoria-Geral da Justiça.

Os celulares mais novos já fazem essa leitura da própria câmera, basta tirar uma foto do QR Code disponibilizado. Mas, quem não tem acesso a essa tecnologia, também será contemplado. O primeiro acesso é realizado em qualquer aplicativo de leitura. O sistema já direciona automaticamente o usuário para a necessidade, ou não, de baixar o aplicativo do Selo Digital, e de forma acessível e dinâmica o aplicativo ensina suas funcionalidades. Ambos os processos não interferem na conferência dos dados.

E pensando em facilitar ainda mais a vida do cidadão no aplicativo será disponibilizada a localização de todas as serventias extrajudiciais do Estado, que podem ser encontradas por meio do localizador GPS no Google Maps.

Fonte: Surgiu

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