Lançamento videoaulas Qualidade no Atendimento ao cliente em Cartórios de Registro de Imóveis

Nesta semana, começamos a exibição das videoaulas com o Prof. Gilberto Cavichiolli sobre aAtendimento aos Clientes. São oito aulas, que serão transmitidas, às terças e quintas-feiras, pelaTV Registradores (aplicativo disponível nas Smart TVs Samsung).

Cada uma das videoaulas tem cerca de 30´ de duração e serão exibidas às 8h15 e reprisadas às 16h15. A ideia é construir o conhecimento sobre Atendimento a clientes nos Cartórios abordando conceitos de: Excelência no Atendimento; Pesquisa de Satisfação DataFolha; CHA – Conhecimentos, Habilidades e Atitudes; Trabalho em Equipe; Feedback; Recuperação de Clientes e Surpreender o cliente.

Este conteúdo também pode ser visualizado em nosso canal www.vimeo.com/registradoresbr ou em nossa plataforma de EaD ead.uniregistral.com.br (por meio de cadastro).

Acesse os canais indicados e bons estudos!

Fonte: iRegistradores | 16/02/2016.

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TV Registradores entrevista Oficial de Registro de Imóveis Leonardo Brandelli

Em São Paulo, a TV Registradores recebeu o doutor Leonardo Brandelli.

Na gravação, Brandelli tirou algumas dúvidas de registradores sobre usucapião administrativa, devido ao novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março deste ano.

A entrevista irá ao ar na próxima quarta-feira, dia 24 pela TV registradores.

Divulgaremos o horário em nossas redes sociais:

www.facebook.com/RegistradoresBR

www.facebook.com/ArispBr

www.instagram.com/registradores

Fonte: iRegistradores | 18/02/2016.

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STF: IPTU e imóvel de ente público cedido à empresa privada

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência de IPTU sobre imóvel de propriedade de ente público (INFRAERO) concedido à empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. O Ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao recurso. Reputou que o particular concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porquanto sua posse seria precária e desdobrada. Ademais, o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesceria imune aos tributos fundiários municipais, por força do art. 150, VI, “a”, da CF. Assinalou que o IPTU seria tributo de competência da municipalidade e possuiria como base econômica o patrimônio, notadamente a propriedade imobiliária. Em termos classificatórios, poder-se-ia compreendê-lo como imposto real, direto, fiscal, progressivo e complexivo. O aspecto pessoal da hipótese de incidência teria previsão no art. 34 do CTN (“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”). O relator ressaltou que o STF interpretaria o significado político-jurídico da imunidade tributária recíproca como verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. Rememorou que, diante desse quadro, em sede de repercussão geral, essa Corte teria assentado a extensão da imunidade tributária recíproca à INFRAERO, na qualidade de prestadora de serviço público. Além disso, ao definir o fato gerador do IPTU em seu art. 32 (“O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”), o CTN autorizaria o município impor, mediante lei, o referido tributo em três situações diversas: a propriedade, o domínio útil e a posse a qualquer título. Por conseguinte, tais enquadramentos fático-normativos demandariam a complementariedade dos artigos 1196 e 1228 do CC (“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” e “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”). Sublinhou que o referido artigo do CTN deveria ser interpretado no sentido de que a liberdade de conformação legislativa municipal estaria adstrita à posse que, “per se”, pudesse conduzir à propriedade, tendo em vista que seria incompatível com a Constituição a eleição de meros detentores de terras públicas, desprovidos de posse “ad usucapionem”, como contribuintes. Assim sendo, seria irrelevante do ponto de vista tributário que contrato de concessão de uso firmado pela recorrida e pela INFRAERO contivesse cláusula no sentido de que os ônus relativos aos tributos fundiários municipais fossem repassados ao concessionário. Isso porque a INFRAERO seria imune aos impostos fundiários municipais, assim como eventuais instrumentos jurídicos de direito privado que transladassem o ônus econômico relativo à tributação não seriam oponíveis à Fisco. Em seguida, pediu vista o Ministro Marco Aurélio.

RE 601720/RJ, rel. Min. Edson Fachin, 4.2.2016. (RE-601720)

Fonte: STF – Informativo nº. 813 | 1º a 5 de fevereiro de 2016.

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