CNJ: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001111-87.2016.2.00.0000 Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

BRUNO GUSTAVO FREIRE ALVES

JOSIMA FERNANDES DE MEDEIROS FILHO

Interessado:

FABIANE ANDRADE MENDONCA

FERNANDA MENEZES BARBOSA ANTUNES

GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO

LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE

SE4430 – LUCIANA DE OLIVEIRA VIANA

Advogado:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

SE1712 – SUELI ALVES PEREIRA FREIRE 

EMENTA: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I.Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido constante da inicial, por não visualizar ilegalidade/providência a ser adotada no âmbito deste Conselho, no que se refere a inclusão de serventia sub judice em Concurso Público.

II.O requerente deveria ter impugnado a vacância do 1º Ofício da Comarca de Gararu, definida no Anexo I do Edital nº 1 – TJSE – Notários e Oficiais de Registro, no prazo de 15 dias da sua publicação, e não na atual fase em que se encontra o concurso, já com a homologação do resultado final e a convocação para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura, restando caracterizada a preclusão.

III.Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser

IV.Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, João Otavio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal. Não votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Fernando Mattos e Arnaldo Hossepian.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001111-87.2016.2.00.0000 Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

BRUNO GUSTAVO FREIRE ALVES

JOSIMA FERNANDES DE MEDEIROS FILHO

Interessado:

FABIANE ANDRADE MENDONCA

FERNANDA MENEZES BARBOSA ANTUNES

GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO

LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE

SE4430 – LUCIANA DE OLIVEIRA VIANA

Advogado:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

SE1712 – SUELI ALVES PEREIRA FREIRE 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de suspensão da decisão recorrida, interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro, em face de decisão monocrática final, que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade/providência a ser adotada no âmbito deste Conselho, no que se refere à inclusão de serventia sub judice no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do mesmo Estado (Edital n.º 01-TJSE).

Diz que a decisão monocrática foi proferida faltando 16 horas para o início da audiência para a sessão de escolha das serventias ocorrida no dia 10/06/2016, inviabilizando o manejo de medida protetiva.

Sustenta que não há qualquer similitude entre os precedentes mencionados e o presente feito, pois o Colegiado não poderia decidir que uma serventia não vaga fosse ofertada em concurso público.

Afirma que houve impugnação administrativa para excluir a serventia extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Gararu e pedido de suspensão do sorteio da segunda vaga de serventia reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais; que, antes de publicar o edital do referido concurso, já havia decisão do segundo grau afastando a perda da delegação do requerente do 1º Ofício da Comarca de Gararu; que apresentou o presente procedimento antes do encerramento do certame.

O requerente informa que a suposta perda da delegação do titular do 1º Ofício da Comarca de Gararu não decorreu de afronta ao artigo 236, §3º, da Constituição Federal nem à Resolução CNJ nº 80/2009, mas por condenação ocorrida na 1º instância em 11/01/2011, com base nos artigos 35, I, e 39, V, da Lei nº 8.935/94, todavia, essa decisão fora reformada pelo TJSE em 07/02/2012, tendo sido interposto recurso especial sem efeito suspensivo.

Entende que a irregularidade na formação da relação geral de vacâncias não é meramente formal, pois prejudicou o requerente e os candidatos aprovados pelo critério de provimento por ingresso.

Diz que não houve preclusão, já que a Administração Pública tem o dever de rever seus atos de ofício quando eivados de nulidades.

Alega, por fim, que “a classificação errônea dos critérios de provimentos das serventias, a partir da classe 39, maculou o primeiro sorteio realizado da vaga reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais, isto é, a serventia nº 46 do OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE PEDRINHAS foi sorteada para provimento por INGRESSO, quando deveria constar na classificação de provimento por REMOÇÃO.”

Pede a suspensão de sua reescolha, que deverá ser posteriormente designada pelo recorrido; que seja dada ciência a todos os candidatos do presente procedimento; a exclusão da serventia do 1º Ofício da Comarca de Gararu com a consequente correção da relação geral de vacâncias; a realização de novo sorteio para vagas de PNE’s; e a convocação para nova sessão de escolha das serventias.

Mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, foi determinada a intimação do Tribunal para contrarrazões, tendo informado que a lista de vacâncias publicada encontrava-se em consonância com o entendimento do CNJ, no que se refere à possibilidade de oferecimento de serventias sub judice em certames, desde que houvesse essa ressalva no edital e que isto foi feito expressamente.

Assevera que “não merece prosperar o argumento do recorrente segundo o qual as serventias vagas decorrentes de decisão judicial só deveriam ser incluídas na relação de vacância após o respectivo trânsito em julgado, pois se assim o fosse não se falaria em oferta de serventias sub judice, uma vez que com o trânsito em julgado desaparece o status de “sub judice.”

Diz que os candidatos, ao se inscreverem no concurso, encontraram as formas de preenchimento das serventias ofertadas já pré- estabelecidas e sua modificação posterior violaria frontalmente os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

Relata que não há qualquer registro de impugnação ou questionamento acerca da presença do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE na lista de vacâncias, o que afasta a alegação do recorrente quanto ao suposto prejuízo aos candidatos, demonstrando o interesse meramente individual do objeto do presente PCA.

Menciona que a serventia ora questionada foi objeto de escolha do candidato Afonso Pedro Gonçalves Dias, todavia, não recebeu a outorga de delegação, por estar a serventia sub judice, tendo inclusive afirmado textualmente que o fazia sob sua conta e risco.

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, como terceira interessada, apresenta contrarrazões, asseverando que houve perda do objeto, por já ter sido realizada a etapa da escolha das serventias com a consequente outorga das delegações aos candidatos. Argumenta que os precedentes citados na decisão combatida se alinham ao tema tratado no presente expediente e que houve preclusão, uma vez que as medidas administrativas adotadas pelo requerente ultrapassaram o prazo de 15 dias estabelecido no edital.

Relata que o 1º Ofício da Comarca de Gararu já se encontrava inserido na posição 40º dentre as serventias disponíveis, desde o edital inaugural do referido concurso público, constando ainda que sua inserção teria se dado em razão de declaração de vacância ocorrida em 11/01/2011, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 200969100061.

Diz que essa decisão foi reformada em 2ª instância, todavia, não ocorreu o seu trânsito em julgado, por ainda estar pendente de julgamento o recurso especial interposto.

Entende ser possível a inclusão de serventias sub judice na lista de vacâncias nos editais inaugurais de concursos públicos e que isto atenderia ao princípio do máximo aproveitamento do concurso público.

Esclarece que, uma vez que dada serventia ingressa na lista geral de vacâncias como disponível para o critério de ingresso por remoção, esta serventia obrigatoriamente deverá ser ofertada para concurso de ingresso por remoção, cuja lista é permanente.

É o breve relatório. 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001111-87.2016.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

BRUNO GUSTAVO FREIRE ALVES

JOSIMA FERNANDES DE MEDEIROS FILHO

Interessado:

FABIANE ANDRADE MENDONCA

FERNANDA MENEZES BARBOSA ANTUNES

GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO

LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE

SE4430 – LUCIANA DE OLIVEIRA VIANA

Advogado:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

SE1712 – SUELI ALVES PEREIRA FREIRE

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por Carlos Antônio Araújo Monteiro, devidamente qualificado na inicial, contra ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJSE, ora requerido, no qual questiona a lista de vacância das serventias ofertadas no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do mesmo Estado (Edital n.º 01-TJSE).

O Requerente informa que, como candidato inscrito no tratado certame, concorre a uma das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (PNE). Relata que, após a realização de todas as provas, o resultado final do concurso foi homologado pelo TJSE em 29 de fevereiro de 2016 (DJE n.º 4407), ocasião na qual os aprovados foram convocados para a sessão de escolha das serventias vagas, marcada para 21 de março de 2016, às 08:30h, data posteriormente alterada por deliberação do próprio Tribunal. Informa que o TJ tonou público, no mesmo ato, a relação das serventias vagas ofertadas no certame, com indicação do respectivo critério de ingresso (provimento ou remoção).

Argumenta, porém, que a Lista Geral de Vacância publicada “encontra-se com vício de nulidade absoluta”, por constar a serventia do  1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS – 11.012-2) dentre aquelas ofertadas como vaga. Aduz que a referida serventia teve a vacância declarada em razão de decisão judicial, proferida em sede de Ação Civil Pública (Processo n.º 2009.691.00061), que aplicou a pena de “perda da delegação” ao titular da unidade (decisão de 10.01.2011). Não obstante, esclarece que a sentença de piso foi reformada pelo TJSE quando do julgamento do recurso de apelação. Ocorre que, apesar do Ministério Público ter interposto recurso especial para reexame perante o Superior Tribunal de Justiça (ainda pendente de decisão), suas razões recursais foram recebidas apenas no efeito devolutivo.

Nesse contexto, entende que a manutenção do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE na lista geral de vacância provoca alteração na ordem de escolha para a delegação das serventias, notadamente quanto aos critérios de ingresso. Entende que a classificação dos serviços ofertados (provimento e remoção), a partir da posição 39, encontra-se com erro material e impróprio para convalidação administrativa. Entende que, com a exclusão da serventia da Comarca de Gararu, número de ordem 40, a relação geral de vacância deverá ser reordenada, alterando os critérios de provimento para as serventias subsequentes.

Argumenta que a situação de extinção da delegação ao titular da serventia do 1º Ofício da Comarca de Gararu não decorre de nenhuma das hipóteses do art. 236, §3º, da Constituição da República, nem daquelas constantes da Resolução nº 80/2009 do CNJ. Esclarece que, apesar de condenado em ação civil pública à pena de perda da delegação, o TJSE reformou a decisão de piso para manter o titular na função delegada (Acórdão nº 7922/2011), decisão pendente de confirmação, em razão da interposição do competente Recurso Especial, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Defende, assim, a ausência de trânsito em julgado da decisão mencionada.

Argui que há ilegalidade na formação da Lista Geral de Vacância constante do Edital n.º 41, por ter incluído como vago o serviço que não se encontra com delegação extinta. Relata, ainda, que solicitou ao Presidente da Comissão do Concurso Público, na qualidade de candidato aprovado e por meio do Processo Administrativo n.º 2941/2015, a retirada do 1º Ofício da Comarca de Gararu da Relação Geral de Vacância. Sua impugnação foi inicialmente aceita em decisão fundamentada, que determinou uma nova reclassificação das serventias vagas. Porém, a pedido da Comissão do Concurso, tal decisão foi posteriormente reconsiderada, sendo seu pedido ao final julgado improcedente pelo TJSE.

Nesse contexto, entende que persiste a irregularidade com a manutenção da serventia de Gararu na relação daquelas ofertadas no certame (Edital n.º 41), mesmo na condição “sub judice”, pois tal ato provoca alteração na forma de ingresso (provimento ou remoção) para as serventias subsequentes da relação geral da vacância, inclusive aquela sorteada para os portadores de necessidades especiais.

Diante do contexto que apresenta, o Requerente requer a suspensão liminar da sessão de escolha das serventias vagas ofertadas no concurso, até o final julgamento do presente procedimento. No mérito, pleiteia a exclusão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS 11.012-2) da relação das serventias ofertadas no concurso público regido pelo Edital n.º 01-TJSE, com a consequente alteração da forma de ingresso (provimento/remoção) daquelas ofertadas em posterior ordem de classificação (reclassificação). Pretende, ainda, a realização de novo sorteio para a escolha das serventias ofertadas aos portadores de necessidades especiais.

Quando da inicial análise, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, a medida liminar requerida foi indeferida.

Em continuação, foi deferido o pedido de habilitação, como terceiro interessado, da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (Id n.º 1906895), bem como dos candidatos habilitados no tratado certame, relacionados na petição Id n.º 1906894 (Bruno Gustavo Freire Alves e outros).

Notificado, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe apresentou manifestação de defesa (Id n.º 1913322), na qual informou que o Requerente já havia formulado, administrativamente e no âmbito do TJ, pedido idêntico ao tratado neste procedimento, o qual foi indeferido após regular análise. Esclareceu que o Edital n.º 01/2014, que instituiu o concurso para outorga de delegações das serventias extrajudiciais vagas, fez constar desde o início a relação de todas as serventias ofertadas no tratado certame, com indicação do respectivo critério de provimento, sem que tenha sido objeto de impugnação dentro do prazo previsto no subitem 18.1.1 do edital.

O Tribunal sustenta que o procedimento adotado convergiu com o reiterado posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à possibilidade de oferecimento de serventias sub judice, desde que conste no edital a devida ressalva. Cita precedentes do CNJ neste sentido (PCAs 0004268-73.2013.2.00.0000; 0004161-29.2013.2.00.0000; 0004225-39.2013.2.00.0000 e outros).

Informa o TJ que o caso da serventia do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE foi objeto de especial destaque no edital de abertura do certame, pois o subitem 3.2.1.6 indicou expressamente a peculiaridade da serventia se encontrar sub judice. Esclarece que o posicionamento adotado pelo TJ é fixar na Relação Geral de Vacância as serventias que, potencialmente, poderiam vir a ser, ao final, declaradas vagas de forma definitiva. Argui que mesmo confirmada posteriormente a decisão do TJSE que afastou a pena de perda da delegação e respectiva vacância  da serventia, não haveria uma reclassificação e/ou alteração do critério de preenchimento das vagas, mas tão somente a exclusão do tratado cartório do certame.

Argumenta que a reclassificação pretendida pelo autor, caso atendida por este Conselho, modificará indevidamente os critérios estabelecidos no próprio edital de abertura do concurso, em desprezo ao princípio da vinculação ao edital. Relata que o CNJ tem adotado o entendimento de que a lista de vacância deve ser permanente, permitida apenas a atualização do status das serventias. Por tais razões, o TJSE requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, de sorte a permitir a continuação e conclusão do tratado concurso.

Por meio do Despacho Id n.º 1934515, foi deferida a habilitação, como terceiro interessado, do candidato Lafaiete Luiz do Nascimento, que apresentou inconformismo aos pedidos formulados na inicial.

Em nova manifestação, o Tribunal requerido informou que todas as fases do concurso foram devidamente cumpridas, com o resultado final homologado na sessão ordinária do Tribunal Pleno do dia 16.12.2015.

Em continuação, o candidato Gustavo Herrera Salgueiro apresentou manifestação (Id n.º 1949487), na qual solicitou sua habilitação   no feito como terceiro interessado. Como destaque, salientou que o questionamento formulado pelo autor deve ser considero precluso, dada a homologação do resultado final do concurso. Entende que milita contra a pretensão inicial o periculum in mora inverso.

O Requerente postou-se mais uma vez nos autos (Id n.º 1950287) para solicitar apreciação da medida de urgência requerida, dada      a proximidade da sessão de escolha marcada pelo Tribunal para 10.06.2016. Pedido que foi imediatamente impugnado pela ANDECC (Id n.º 1952199), bem como pelo candidato Lafaiete Luiz do Nascimento (Id n.º 1953157).

É o relatório.

Decido.

Insurge-se o Requerente contra a Relação Geral de Vacância disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para preenchimento por meio do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do mesmo Estado, regido pelo Edital n.º 01/2014.

Questiona, mais precisamente, a inclusão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS – 11.012-2) dentre aquelas ofertadas como vaga, porém sub judice, ao argumento de que a declaração judicial de vacância, quando decorrente de sanção disciplinar de perda da delegação, deve operar efeitos somente com o trânsito em julgado da decisão respectiva, circunstância que ainda não ocorreu.

Registre-se, em inicial análise, que nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição da República, bem como a teor do disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80/2009, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e o critério de outorga das serventias vagas não devem ser alterados, salvo em situações excepcionais.

Analisando caso semelhante por ocasião da 189ª Sessão Ordinária, o Plenário deste Conselho ratificou medida liminar em semelhante procedimento, assentando a orientação de que, na medida em que a lista geral é permanente, deve ela ser considerada vinculante para o estabelecimento do critério de ingresso, de sorte que situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério. Cite-se trecho do mencionado julgado:

“DECISÃO EM MEDIDA LIMINAR

(…) Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante para o estabelecimento do critério de ingresso. Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade ‘provimento’, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para ‘remoção’.

É como se a serventia recebesse um ‘carimbo’ na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o §1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994”.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002818-61.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 189ª Sessão – j. 20/05/2014)

A orientação acima convalida a interpretação de que tanto o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, quanto a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, preconizam um sistema de declaração de vacâncias que funcione com base em critérios claros e objetivos, os quais, por conseguinte, devem proporcionar a necessária estabilidade para o prosseguimento do certame.

Pondere-se, contudo, que o fato de ser insuscetível de alterações fáticas circunstanciais não se traduz na sua absoluta e intangível rigidez. Como se sabe, a relação de vacância das serventias extrajudiciais deve receber detida atenção pelos Tribunais de Justiça, pois responsáveis pela constante atualização, nos termos da Resolução CNJ n.º 80/2009. Com efeito, o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente e fixada previamente, porém atualizada, conceitos estes que não se conflitam.

Nesse sentido, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, com possibilidade para disponibilização por novo concurso público de provas e títulos.

E ainda, por força do disposto na Resolução CNJ n.º 80/2009, o Plenário do CNJ tem confirmada a orientação (CNJ – PP – Pedido      de Providências 0004381-90.2014.2.00.0000 e outros) de que o sistema rígido de fixação do número de ordem e critério de oferecimento das serventias previsto na Lei nº 8.935 e na Resolução nº 80 é o que melhor atende aos princípios da isonomia, da publicidade, da proteção   da confiança e da segurança jurídica.

No caso dos autos, quando da publicação do edital de abertura do certame (Edital n.º 01-TJSE, de 13.04.2014), o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS – 11.012-2) possuía seu status questionado perante a Ação Civil Pública n.º 2009.691.00061, que aplicou a pena de “perda da delegação” ao titular da unidade, em decisão datada de 10.01.2011.

Igualmente, o Sistema “Justiça Aberta”[1][1], organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça para disponibilização de informações sobre as unidades judiciais e extrajudiciais geridos pelo sistema judiciário, passou a registrar como “VAGO” o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS n.º 11.012.2) desde 10.09.2013, com destaque para o seguinte apontamento: “Informação atualizada conforme o Evento Nº 88, DESP 43 do processo: 390205 do dia 10/09/2013”.

Apesar da decisão de piso ter sido posteriormente reformada pelo TJSE, que minorou a pena aplicada ao então titular da unidade e afastou a sanção de perda da delegação, o questionamento envolvendo a titularidade do cartório ainda se encontra pendente de apreciação judicial. No caso, o REsp nº 1338278/SE (2012/0168594-0), autuado em 14/08/2012 perante o Superior Tribunal de Justiça e distribuído à  Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, ainda não recebeu análise de mérito pela superior instância. No referido recurso, o Ministério Público requer a manutenção da pena de perda da delegação, com a respectiva confirmação da vacância da serventia.

Em tais casos, sem olvidar dos valiosos fundamentos apresentados pelo Requerente, deve-se considerar que (i) os princípios da segurança jurídica e (ii) da vinculação ao instrumento convocatório são obstáculos para a pretendida alteração nos critérios de ingresso das serventias ofertadas.

Desde a abertura do concurso público em referência, seu regulamento inicial apontou as serventias ofertadas e os respectivos critérios de ingresso. Mais ainda, apesar de disponibilizar o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE, destacou de forma expressa que a serventia “não será objeto de outorga da delegação até que decidido, com trânsito em julgado, o Recurso Especial nº 1338278/SE, que tramita no Superior Tribunal de Justiça” (item 3.2.1.6 do Edital n.º 01/2014).

Em casos assemelhados o Plenário deste Conselho tem admitida a possibilidade de os Tribunais oferecerem em concurso público serventias que sejam objeto de disputa judicial, conquanto disponibilizada a informação (aos interessados) de que a serventia se encontra sub judice, e que a escolha ocorrerá por conta e risco do candidato. Cite-se:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. OFERECIMENTO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CNJ. IMPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência assente neste Conselho Nacional de Justiça, é possível aos Tribunais oferecerem em Concurso Público para a atividade notarial e registral serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial, desde que ressalvado no edital que elas encontram-se sub judice, correndo por conta do candidato os riscos inerentes à sua escolha. (Precedentes do CNJ)

2.Recurso conhecido e improvido”.

(CNJ – QO – Questão de Ordem em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002537-76.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 174ª Sessão – j. 10/09/2013).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS JUDICIALIZADAS. INCLUSÃO NA LISTA DAS SERVENTIAS OFERECIDAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Cabe aos tribunais avaliar a conveniência de incluir ou não as serventias sub-judice nos concursos. A decisão em um ou outro sentido, repita-se, não poderá ser considerada ilegal, vez que não há norma que a vede.

Serventias extrajudiciais acumuladas com tabelionatos de notas e protesto de títulos. Possibilidade uma vez configurada a exceção do art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Ausência dos requisitos para a desacumulação.

Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, a regra geral é a especialização dos serviços descritos no art. 5º, ficando a sua acumulação reservada aos municípios onde não seja possível, em razão do volume dos serviços ou da receita.

Na hipótese, a acumulação dos serviços de tabelionato de notas e de tabelionato de protesto de títulos em 25 comarcas declinadas pelo requerente se justifica pois estas serventias configuram a exceção prevista no art. 26, considerando a população e o quadro sócio econômico de cada uma.  Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006510-73.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER – 144ª Sessão – j. 26/03/2012).

Na linha dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice. Mais ainda, cabe aos tribunais avaliar a conveniência de incluir ou não as serventias sub judice nos concursos.

Ademais, ciente desde a abertura do certame dos fatos só agora questionados, o Requerente nada questionou no prazo regularmente concedido para impugnação dos termos do edital. Para o caso, o item 18.1.1 do instrumento convocatório apresenta expresso tratamento da matéria, assim dispondo: “18.1.1 O edital somente poderá ser impugnado no prazo de até 15 dias da sua primeira publicação”.

Cediço que a preclusão é um dos alicerces da boa marcha dos atos administrativos concernentes à organização de concurso público, seja para preservar a duração razoável do procedimento, seja para proteger a segurança jurídica e a boa-fé de todos os concorrentes, tal instituto tem por fim assegurar a intangibilidade do resultado do procedimento, na medida em que traça prévias diretrizes para todas as suas fases.

Nesse diapasão, uma vez fixado o prazo para impugnação do do edital, e ciente de todos os seus termos, o Requerente nada questionou no tempo concedido uniformemente para todos os interessados. E ainda, manifesta sua insurgência só após a realização de duas sessões para sorteio das serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, bem como após a própria homologação do resultado final do certame, em aparente inconformismo com o resultado obtido.

Configurada, pois, a preclusão do interesse de agir. Precedentes neste sentido:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO INICIAL. PRAZO MÍNIMO. LEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. EDITAL. PRECLUSÃO.

1.- O impedimento, pelo prazo mínimo de três anos, de alteração da lotação inicial dos candidatos nomeados em virtude de aprovação no concurso de 2011 é válido e está inserido na parcela de autonomia administrativa constitucionalmente conferida aos Tribunais, sendo que era de conhecimento dos candidatos que participaram do concurso inaugurado pelo Edital nº 002/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2  – O edital deste concurso já encerrado não foi impugnado a seu tempo por eventuais interessados que tivessem se sentido prejudicados pelas regras nele estabelecidas, o que permite concluir que qualquer discussão nesse sentido encontra-se preclusa.

3.- Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000550-68.2013.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 175ª Sessão –   j.23/09/2013).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERTAME ENCERRADO. REVISÃO DO EDITAL. PRECLUSÃO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. ENCAMINHAMENTO

1   – Impossibilidade de revisão de um edital quando o certame já se encontra encerrado desde setembro de 2011, com a divulgação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado, com candidatos aprovados investidos e em atividade nas serventias escolhidas, conforme informou o Tribunal de Justiça requerido, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

2– O edital do referido certame, a seu turno, não contrariou a Resolução CNJ nº 81/2009, pois ele é a reprodução fiel da minuta editalícia que a acompanha.

3– Impossibilidade de o Conselho anular atos que se fundamentam em norma por ele mesmo editada, como é o caso da Resolução nº 81/2009.

4– Eventual revisão da Resolução CNJ nº 81/2009, para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas, de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame, deve estar a cargo da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, pois este procedimento de controle administrativo é a via inadequada.

5– Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000379-14.2013.2.00.0000 – Rel. SÍLVIO ROCHA – 170ª Sessão – j. 28/05/2013). (negrito não no original)

Sem olvidar dos valiosos fundamentos apresentados, deve-se ponderar que a impugnação só agora apresentada, quando já homologado o resultado final do concurso e publicado edital de chamamento para a sessão de escolha, milita em desfavor dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Interpretação que se convalida diante da melhor exegese do princípio da ponderação de interesses.

Pelas razões acima expostas, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido constante no presente Procedimento de Controle Administrativo, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho.

Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício.

Após, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

À Secretaria para as providências.

Brasília/DF, 09 de junho de 2016 Conselheiro CARLOS LEVENHAGEN

Relator”

Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Na presente hipótese, o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE foi declarado vago, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 2009.691.00061, que aplicou a perda da delegação ao titular da unidade. Ocorre que tal sentença fora reformada pelo TJSE, tendo sido interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento, desde o dia 04/09/2014[2].

Sem razão o recorrente. Conforme supramencionado, o edital inaugural do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Sergipe foi publicado no dia 13/03/2014 contendo expressamente em seu Anexo I que o 1º Ofício da Comarca de Gararu encontrava-se sub judice. (Id nº 1902980, fl. 36)

Por sua vez, o item 18.1.1 do referido edital determina que “o edital somente poderá ser impugnado no prazo de até 15 dias da sua primeira publicação”, qual seja, 13/03/2014. E mais. O item 3.2.1.6 estabelece que “O Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu, que, apesar de vago, encontra-se sub judice, não será objeto de outorga da delegação até que decidido, com trânsito em julgado, o Recurso Especial nº 1338278/SE, que tramita no Superior Tribunal de Justiça.”

Os candidatos, ao se inscreverem nos certames públicos devem obediência estrita às regras pré-estabelecidas, não podendo delas se afastarem, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação do instrumento convocatório. No caso de concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, os critérios de preenchimento das serventias igualmente já são definidos no seu edital de abertura. Assim, o requerente deveria ter impugnado a vacância do 1º Ofício da Comarca de Gararu definida no Anexo I do Edital nº 1 – TJSE – Notários e Oficiais de Registro no prazo de 15 dias da sua publicação, e não na atual fase em que se encontra o referido concurso, já com a devida homologação do resultado final e a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura realizada em 10/06/2016[3], restando caracterizada a preclusão.

Conforme informações do Tribunal, não houve qualquer impugnação do edital nesse aspecto, nem sequer do recorrente, não lhe sendo dado extrair da sua própria torpeza qualquer benefício.

Nos termos do artigo 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, a lista de vacâncias deve ser permanente e o status das vagas atualizado, para que seja avaliada a possibilidade de abertura de novo concurso público de provas e títulos. A constante modificação dessa lista com inclusões e retiradas de serventias desorganizaria a ordem numérica estabelecida, com a consequente alteração da própria forma de outorga das serventias, o que certamente ofenderia os princípios da isonomia, da transparência, da proteção da confiança e da segurança jurídica.

O recorrente afirma que a irregularidade na lista de vacâncias das serventias maculou o procedimento a partir da classe 39, pois o primeiro sorteio realizado para a vaga reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais, que se refere à classe 46 (Ofício Único do Distrito de Pedrinhas), foi para provimento por ingresso, quando, no seu entender, seria para remoção. Mas o que pretende, de fato, é que lhe seja ofertada serventia mais atrativa do que a atual, todavia, as formas de preenchimento das serventias vagas já foram estabelecidas anteriormente, por meio de sorteio, de forma legítima pelo Tribunal e a eventual manutenção do acordão do TJSE, que manteve a delegação do titular do 1º Ofício da Comarca de Gararu (classe 40), não conduziria à alteração das classes subsequentes quanto ao seu status de ingresso/remoção.

Em casos assemelhados o Plenário deste Conselho tem admitido a possibilidade de os Tribunais oferecerem em concurso público serventias que sejam objeto de disputa judicial, conquanto disponibilizada a informação (aos interessados) de que a serventia se encontra sub judice, e que a escolha ocorrerá por conta e risco do candidato.

Cite-se:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. OFERECIMENTO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CNJ. IMPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência assente neste Conselho Nacional de Justiça, é possível aos Tribunais oferecerem em Concurso Público para a atividade notarial e registral serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial, desde que ressalvado no edital que elas encontram-se sub judice, correndo por conta do candidato os riscos inerentes à sua escolha. (Precedentes do CNJ)

2.Recurso conhecido e improvido”.

(CNJ – QO – Questão de Ordem em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002537-76.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 174ª Sessão – j. 10/09/2013).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS JUDICIALIZADASO NA LISTA DAS SERVENTIAS OFERECIDAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Cabe aos tribunais avaliar a conveniência de incluir ou não as serventias sub-judice nos concursos. A decisão em um ou outro sentido, repita-se, não poderá ser considerada ilegal, vez que não há norma que a vede.

Serventias extrajudiciais acumuladas com tabelionatos de notas e protesto de títulos. Possibilidade uma vez configurada a exceção do art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Ausência dos requisitos para a desacumulação.

Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, a regra geral é a especialização dos serviços descritos no art. 5º, ficando a sua acumulação reservada aos municípios onde não seja possível, em razão do volume dos serviços ou da receita.

Na hipótese, a acumulação dos serviços de tabelionato de notas e de tabelionato de protesto de títulos em 25 comarcas declinadas pelo requerente se justifica pois estas serventias configuram a exceção prevista no art. 26, considerando a população e o quadro sócio econômico de cada uma.  Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006510-73.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER – 144ª Sessão – j. 26/03/2012).

Ademais, vê-se que o recorrente impetrou, junto ao TJSE, o Mandado de Segurança nº 201400122486, questionando o percentual de vagas destinado aos portadores de necessidades especiais no concurso público em exame, tendo sido denegada a ordem, com a interposição do Recurso em Mandado de Segurança nº 49193 no Superior Tribunal de Justiça, pendente ainda de julgamento[4]. Nesse contexto, eventual provimento do presente recurso causaria indevido tumulto no concurso público, que já está homologado.

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Brasília, 03 de agosto de 2016.

Conselheiro Carlos Levenhagen

Relator

_______________________________

[2] https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/

[3] http://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/concursos/notarios-e-registradores/2014/edital_43_notarios.pdf

[4] https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?

tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201502170543&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

Brasília, 2016-08-31.

Fonte:  DJ – CNJ | 02/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: TESTAMENTO VITAL- DECLARAÇÃO PRÉVIA DE VONTADE – Por Mary Jane Lessa

*Mary Jane Lessa

O bem que praticares em algum lugar; é teu advogado em toda parte. (Francisco Xavier)

No exercício de minha profissão fiz vários testamentos, mas a experiência de uma declaração antecipada de vontade, conhecido como testamento vital, fez-me enxergar novos horizontes ao desejo das partes. Pessoas em perfeita consciência de sua autonomia e do direito ao consentimento informado, tomando decisões relacionadas a sua vida, saúde, integridade e relacionamentos, assumindo os riscos de suas decisões, quer sejam boas ou más.

Esta autonomia está prevista no artigo 15 do Código Civil de 2002: “Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

Relata o mencionado artigo, o direito do paciente decidir livremente sobre a sua pessoa e seu bem-estar, sua vontade expressa desde o seu relacionamento com o médico,com o hospital, com a familia e sociedade.

No momento em que a pessoa é acometida por uma enfermidade grave, passado o sentimento de dor e estado de luto vivenciado por uma sequência de sentimentos debilitantes, da impótência ao desejo e autonomia por suas proprias escolhas. E, é essa nossa função notarial, transcrever em nossos livros as declarações de vontade das partes, oferecendo-lhe o testamento vital, a fim de garantir que possa desenhar sua trajetória de vida de acordo com seus princípios, até sua morte.

Nossa Constitutição Federal aborda o direito à vida como  base de todos os fundamentos e princípios do ordenamento jurídico.Todavia há controvérsia em relação as diretivas antecipada de vontade e ao seu sentido jurídico, uma vez que a escritura de testamento tem efeito após a morte e o desejo declarado no testamento vital tem efeito antes da morte do outorgante. É um valor moral e espiritual inseparado à pessoa, elencado no rol de direitos principais.

Ele evidencia que o direito à vida deve ser explorado juntamente com a razão da dignidade da pessoa humana, de forma que não se pode falar em direito à existência sem que se tenha uma vida digna.

Como em outro instrumento público, o testamento é lavrado mediante desejo expresso pela parte que encontra-se em no pleno gozo de suas faculdades mentais, observados todos os requisitos legais pelo notário, onde ele, ora outorgante poderá dispor acerca dos mecanismos, procedimentos médicos, cuidados e tratamentos que deseja ou não ser submetido quando na enfermidade sob risco de morte, em especial, nos casos da impossibilidade de manifestação de vontade própria, dada a enfermidade. Cabendo-lhe ainda mencionar neste instrumento a presença de dois profissionais: o médico e o advogado da confiança do testador, bem como demais formalidades expressas nos art. 1.864 a 1.867 do CCB.

Em linhas gerais, a escritura de ultima vontade e/ou testamento vital, nos ordenamentos jurídicos tem como conteúdo disposições de recusa ou aceitação de tratamentos que prolonguem a vida, sendo aplicável nesses casos o art. 1899 do CCB ” Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.”

Ressalto ainda que, o Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1.995/2012 defende a diretiva antecipada de vontade, observando ser “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”, como exemplo a reanimação em caso de parada cardio-respiratória, transfusão de sangue, etc.

No Brasil ainda não existe legislação específica sobre o tema, e por este motivo os cuidados devem ser ainda maiores. Entretanto, assim como o próprio testamento,  é um ato unilateral, personalíssimo e revogável, é dirigido à eficácia jurídica antes da morte do interessado; por outro lado, este instrumento é elaborado por pessoa juridicamente capaz, devidamente assinado, onde o interessado declara quais tipos de tratamentos médicos deseja ou não se submeter, o que deve ser respeitado de forma incontroversa nos casos futuros em que a parte encontra-se impossibilitado de manifestar sua vontade, tendo efeito erga omnes, aplicando ao mesmo, por analogia ao artigo 1.858 do Código Civil, onde diz que “[…] o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. (BRASIL, 2013: 280).

Dissipando quaisquer dúvidas sobre o desejo da parte, a declaração prévia de vontade, impede que o paciente seja submetido a métodos que o mesmo desacredite, cuja finalidade é apenas prolongar a sua vida sem nenhum outro resultado. Não se trata de eutanásia, mas de distinguir a morte como parte da vida humana, deixando que ocorra sem métodos artificiais que procratine a angustia do paciente, garantindo-lhe um tratamento digno.

Registrando em seus livros de notas o desejo e protegendo a vontade das partes; considerado a autonomia e capacidade destas para decidir, e assim assegurar o seu direito de escolha, quando enfermo e em estado irreversível. O tabelião passa a ser um conselheiro, não apenas na solução de contendas e problemas negociais e familiares, mas na formalização documental da vontade das partes, proporcionando um tratamento médico ou uma morte digna, a fim de que o paciente, ora outorgante em instrumento público, possa exigir e obter como alternativa uma morte confortável e/ou continuação de seu sofrimento por meio de tratamentos que não vão regressar a sua saúde.

Os princípios constitucionais iluminam o direito do paciente em decidir sobre a sua vida e também sobre sua morte. Não se trata de “pedir” para morrer, mas de “como” morrer com dignidade, cabendo ao direito brasileiro a garantia e a promoção da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Notariado | 28/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Calendário de Obrigações de Setembro/2016.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (3ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês deAgosto/2016.
06 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Agosto/2016.
06 (3ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos emAgosto/2016.
15 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competênciaAgosto/2016.
20 (3ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Agosto/2016 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (3ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.08.2016, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
30 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Agosto/2016.
30 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Agosto/2016.
30 (6ª feira) I.R.P.F. – 2016
(6ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 6ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2016 / ano calendário 2015).
30 (6ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Agosto/2016 dos empregados admitidos em Julho/2016.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Agosto/2016.

1º dia útil – 01/09 (5ª feira)
2º dia útil – 02/09 (6ª feira)
3º dia útil – 03/09 (Sábado)
4º dia útil – 05/09 (2ª feira)
5º dia útil – 06/09 (3ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Agosto/2016 deverá ser efetuado até o dia06.09.2016 (terça-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 06.09.2016 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Agosto/2016. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.09.2016 (quinta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Agosto/2016. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Previdência Social (INSS) e Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 8.618/2015 e Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.09.2016 (terça-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Agosto/2016. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.556,94 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 9,00%
de 2.594,93 até 5.189,82 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Agosto/2016, deverá, até20.09.2016 (terça-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e Lei nº 13.149/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 30.09.2016 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Agosto/2016.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores, IN/RFB nº 1.500/2014 e Lei nº 13.149/2015)

Base de cálculomensal em R$ Alíquota(%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Dedução pordependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de agosto/2016 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até30.09.2016 (sexta-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereçohttp://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece aInstrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

I.R.P.F – 2016/2015
(6ª QUOTA)

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da entrega da declaração.

O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até 8 quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, a ser preenchido pelo contribuinte, no caso de pagamento efetuado no Brasil;

c) débito automático em conta corrente bancária para declaração de ajuste anual original ou retificadora elaborada com utilização do programa IRPF/2016, a partir da 1ª quota ou quota única, se a declaração foi apresentada até 31/03/2016, ou a partir da 2ª quota se a declaração for apresentada entre01/04/2016 e 30/04/2016.

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2016 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2016: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2016 Abril de 2016
Fevereiro Março de 2016 Abril de 2016
Março Março de 2016 Abril de 2016
Abril Maio de 2016 Junho de 2016
Maio Junho de 2016 Julho de 2016
Junho Julho de 2016 Agosto de 2016
Julho Agosto de 2016 Setembro de 2016
Agosto Setembro de 2016 Outubro de 2016
Setembro Outubro de 2016 Novembro de 2016
Outubro Novembro de 2016 Dezembro de 2016
Novembro Dezembro de 2016 Janeiro de 2017
Dezembro Janeiro de 2017 Fevereiro de 2017

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

Fonte: INR Publicações | 29/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.