STJ: Tribunal determina retorno ao trabalho de servidor afastado por processo disciplinar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 48536) impetrado por um funcionário de cartório que ficou mais de dois mil dias afastado do trabalho aguardando a conclusão de um processo disciplinar.

O servidor havia sido afastado a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, após a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a existência de fraudes na emissão de certidões de nascimento e de óbito com o intuito de lesar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Legitimidade em dúvida

Ao julgar o recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, relator do RMS, afirmou que estava em questão apenas a legitimidade do afastamento cautelar em tempo indeterminado, e não o mérito das denúncias ou o andamento do PAD.

A defesa alegou que a corregedoria de justiça não poderia afastar o servidor por sucessivos períodos indeterminados. Segundo a defesa, o réu já estava afastado há 2037 dias sem que houvesse um desfecho no PAD. Ainda de acordo com o recurso, a sindicância aberta previamente ao PAD concluiu que não havia indícios de fraude.

Para os ministros, a questão envolvia uma discussão a respeito do tempo razoável de duração do processo. O entendimento do colegiado é que o período do afastamento não poderia ter sido flexibilizado desta forma, já que a Lei 8935/94 prevê afastamento de até 120 dias, já computados 30 dias de prorrogação.

O entendimento foi no sentido de que, no caso analisado, não havia justificativa plausível para a sucessiva prorrogação dos períodos de afastamento. Ao conceder o RMS, o desembargador Olindo Menezes decidiu pelo retorno do servidor às suas atividades.

Vale destacar que a decisão não altera o andamento ou as conclusões do PAD, apenas concede ao servidor o retorno à atividade laboral, com todos os direitos assegurados a ele.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 48536.

Fonte: STJ | 16/02/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário – Impossibilidade – Crédito extinto – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/168918
(57/2015-E)

Registro de imóveis – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário – Impossibilidade – Crédito extinto – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a negativa do Oficial do Registro de Imóveis de Diadema em averbar contratos de cessão de crédito, garantido por alienação fiduciária.

A negativa baseou-se no fato de que, quando do pedido de averbação dos contratos de cessão, a propriedade do bem imóvel já havia sido consolidada em nome do fiduciário, que, por isso, teria que promover o leilão previsto no art. 27, da Lei n° 9.514/97.

O recorrente alega que, não obstante consolidada a propriedade em nome do fiduciário, a lei não veda a cessão de crédito, pois o contrato principal – em relação ao qual o negócio fiduciário é acessório – não se extingue, senão após a venda em leilão. É só então que a propriedade é efetivamente transferida. Não fosse apenas isso, a própria Lei n° 9.514/97 prevê, em seu art. 28, possibilidade de cessão, que, ademais, foi averbada em outro Cartório de Registro de Imóveis, em relação a outros bens. Por fim, o recorrente alega que a publicidade inerente ao registro recomenda o afastamento da dúvida e que há anuência do proprietário à averbação da cessão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como se verifica da narrativa da recorrente e à fl. 30, por conta da ausência de purgação da mora pelo devedor, foi averbada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, Banco BVA S.A. Isso ocorreu em 15 de outubro de 2012.

Em 3 de outubro, o fiduciário havia cedido seu crédito para Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. Essa, por sua vez, novamente cedeu o crédito, desta feita, para a recorrente, por contrato firmado em 7 de novembro.

Portanto, quando a recorrente levou à averbação ambas as cessões, a propriedade já havia sido consolidada em nome do fiduciário, Banco BVA (averbação 13, da matrícula 438).

Ora, com a consolidação da propriedade, extinguiu-se o crédito.

Nada havia, dessa forma, a ser cedido. A argumentação da recorrente não colhe. É verdade que, após a consolidação, não se extingue a relação jurídica entre credor e devedor, ou entre o credor e o fiduciante. Ela só se extingue, por completo, após o procedimento de leilão, previsto no art. 27, da Lei n° 9.514/97. Prova disso é que, se houver importância que sobejar, o credor a entregará ao devedor, dando-se as partes mútua quitação, nos termos do art. 27, §4°. Porém, crédito – que foi o objeto da cessão – não há mais após a consolidação da propriedade. O §5° é quem o diz, quando prevê que, no segundo leilão, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao referido no §2°, considerar-se-á extinta a dívida.

Em termos simples, depois da consolidação da propriedade, é cogente que se realize o leilão. Realizado o ato, há três possibilidades: lance maior, igual ou menor ao valor referido no §2° (dívida, despesas, prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais). Em quaisquer das três hipóteses, o que se vislumbra é a inexistência de crédito após a consolidação. Se o lance for maior, entrega-se ao devedor o que sobejar. Se for igual ou menor, dá-se por quitada a dívida. De forma alguma é possível a subsistência de crédito ao fiduciário.

Por conseguinte, não poderia mesmo ser averbada a cessão de um crédito já inexistente. É uma questão de lógica que só pode ser cedido algo que ainda exista.

Por fim, é preciso ressaltar que não se pode tomar a cessão de crédito como cessão ou alienação da propriedade. Trata-se de coisas diferentes.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de março de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.03.2015
Decisão reproduzida na página 43 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 16/02/2016.

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TJ/AC: Administração do Tribunal garante reconhecimento extrajudicial de usucapião

Medida vai garantir reconhecimento da posse de propriedade imobiliária e contribuir para o pleno exercício da cidadania, beneficiando os que mais precisam.

A Administração do Tribunal de Justiça do Acre adotou mais uma medida que vai facilitar a vida dos cidadãos: o reconhecimento extrajudicial de usucapião. A simplicidade do novo procedimento vai tornar mais rápida e prática a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada. Isso ocorrerá porque, representado por advogado e com base em requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, o interessado poderá apresentar o pedido diretamente ao registro de imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapiendo. Nesse sentido, esse pedido será protocolado, autuado e todas as providências serão necessárias serão tomadas para garantir o reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor.

A medida foi instituída por meio do Provimento nº 05/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, e considera: a função de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais; as disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil – CPC), que introduziu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião; a necessidade de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado do Acre, bem como instruir os Tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial.

“O novo Código de Processo Civil (CPC) trata grande inovação para a sociedade em geral, pois concretizará maior agilidade ao processo de regularização fundiária no Brasil e no Acre, beneficiando os menos favorecidos e garantindo o pleno exercício da cidadania, com a efetivação do direito fundamental à moradia”, explicou a desembargadora Regina Ferrari, corregedora geral da Justiça.

Dois pontos fundamentais

O primeiro ponto a ser destacado é que o novo CPC (Lei nº 13.105, de 16.3.2015), sancionado em 16 de março de 2015, e que entrará em vigor no próximo mês março deste ano, introduz na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o registro de imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos, que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Ou seja, as demandas dessa ordem poderão ser resolvidas sem a necessidade de se ingressar com ações judiciais.

Nesse caso, o procedimento será desenvolvido sob a orientação do Oficial de Registro de Imóveis, sendo dispensada intervenção do Ministério Público ou mesmo a homologação judicial. No entanto, serão observadas todas as cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, titulares de domínio, terceiros interessados, assim como dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Outro aspecto relevante é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião trará celeridade, de maneira que terá uma duração aproximada 90 a 120 dias, já que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

O Provimento nº 05/2016

O Provimento nº 05/2016 resolve que será admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião – sem prejuízo da demanda na via jurisdicional -, o qual será processado diretamente perante o Serviço de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

O interessado no reconhecimento de usucapião extrajudicial, representado por advogado, formulará pedido ao Oficial de Registro de Imóveis, instruindo o requerimento com os seguintes documentos (veja aqui a lista completa).

Além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, da ata notarial prevista no caput (cabeçalho, ideia principal) poderá constar (veja relação completa aqui).

Todas as informações sobre o Provimento podem ser acessadas aqui.

Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá se deslocar até o imóvel e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, a expensas do requerente.

Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio dasaisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.

Na Serventia de Registro de Imóveis o pedido será autuado, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo Oficial de Registro de Imóveis, a expensas do requerente.

Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitará o pedido.

A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Em caso de rejeição do pedido, o Oficial de Registro de Imóveis lavrará certidão, à custa do interessado, constando os motivos da recusa, os atos e documentos faltantes que ensejaram a rejeição, a fim de que esses atos sejam sanados na via judicial.

Já quando houver impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer das partes interessadas, deduzidas por escrito perante a Serventia de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Imóveis tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

O Provimento entrará em vigor a partir da vigência da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), em março de 2016.

Fonte: TJ/AC  | 16/02/2016.

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