STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA POR VENDEDOR.

Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença. A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação. Neste contexto, segundo doutrina, “o domínio não se transmite com o contrato e entrega da coisa, mas automaticamente com o pleno pagamento”. Desde que formulado o pacto com reserva de domínio, o comprador tem conhecimento que recebe a mera posse direta do bem e o vendedor, por pressuposto, sabe que a sua propriedade é resolúvel, uma vez que o primeiro poderá adquirir a propriedade do bem com o pagamento integral do preço, sendo franqueado à parte vendedora/credora optar pelo procedimento que melhor lhe convier a fim de ressarcir-se dos prejuízos havidos com o ajuste inadimplido. Saliente-se que nem a lei nem a doutrina impõem, textual ou implicitamente, a necessidade de ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem. Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim doius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor. A fim de melhor elucidar a questão, o ius possessionis é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Já o ius possidendi é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu, independentemente de prévio ajuizamento de demanda objetivando rescindir o contrato de compra e venda, uma vez que, nos ajustes cravados com cláusula de reserva de domínio, a propriedade do bem, até o pagamento integral do preço, pertence ao vendedor, ou seja, não se consolida a transferência da propriedade ao comprador. Destaque-se que não se trata das hipóteses em que o STJ assevera que o deferimento da proteção possessória está condicionado à prévia conclusão do contrato (AgRg no REsp 1.337.902-BA, Quarta Turma, DJe 14/3/2013; e AgRg no REsp 1.292.370-MS, Terceira Turma, DJe 20/11/2012). Isso porque, nas ações em que se discute o ius possessionis, ainda que fundada em contrato de compra e venda inadimplido, no qual não consta cláusula de reserva de domínio, a propriedade já se transfere de plano, razão pela qual, por não comportar a tutela possessória dilação processual necessária à discussão da ocorrência, ou não, do inadimplemento contratual, essa não pode ser requerida sem que seja oportunizado ao comprador/devedor questionar o descumprimento da obrigação, em face da abusividade das cláusulas contratuais ou purgar a mora quando se verificar a ocorrência de pagamento substancial do preço. Desta feita, a discussão do contrato e, por conseguinte, a sua rescisão deve se dar em momento anterior ao ajuizamento da ação possessória ou, ao menos de forma concomitante, em cumulação de ações, sendo o pleito possessório pedido subsidiário em relação à pretensão rescisória do contrato, pelo inadimplemento obrigacional, uma vez que somente após a resolução contratual é que poderá haver posse injusta a aclamar a retomada do bem. REsp 1.056.837-RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº 573 | 12 a 25 de Novembro de 2015.

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Reunião da Arpen-Brasil debate a integração das CRCs e o Conarci 2016

Outros assuntos tratados foram papel de segurança e o PL 1775/15

Brasília (DF) – Na última terça-feira (16.02), a diretoria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) esteve reunida em Brasília (DF) para discutir assuntos importantes para a atividade.

Um dos temas foi o próximo Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci), que este ano acontecerá em Goiânia (GO), no mês de agosto, em data a ser definida (possivelmente entre os dias 18 e 20.08).

Sobre a interligação nacional, com a apresentação feita pelo Coordenador do Grupo Técnico que trata da integração das centrais estaduais de Registro Civil (CRCs), Gustavo Cervi, constatou-se que em breve as centrais estarão operando interligadas, o que possibilitará a emissão de certidões interestaduais.

Outros assuntos também foram tratados, como papel de segurança e o Projeto de Lei nº 1775/2015 (que cria o Registro Civil Nacional).

Fonte: Arpen/Brasil | 19/02/2016.

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TJ/AM: CGJ cria regras para nomeação de substitutos do extrajudicial

O Amazonas é um dos primeiros estados do Brasil a regulamentar o procedimento de substituição de notários e registradores

O provimento, publicado dia 17 de fevereiro no Diário Oficial da Justiça, estabelece critérios para nomeação de substituto de notários e registradores da capital e interior. As novas regras têm o objetivo de garantir a eficiência e a moralidade administrativa, explica o corregedor geral de Justiça, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.

Com base no documento, que entrará em vigor em 90 dias, a indicação pelo notário ou registrador deverá ser homologada, na capital, pelo juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórios. No interior a homologação caberá ao juiz da comarca, e tratando-se de localidade com mais de uma Vara caberá ao magistrado diretor do Fórum.

Serão levados em consideração os critérios: estar em exercício plenos dos direitos civis e políticos, estar quite com as obrigações do serviço militar (se do sexo masculino), ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições auxiliares à delegação, não possuir antecedentes criminais e cíveis incompatíveis com a natureza do serviço extrajudicial, apresentar certidão negativa de protesto e comprovar conduta condigna para o exercício do serviço público.

O não cumprimento das regras incorrerá na aplicação das penas previstas no art. 32, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que dispões de serviços notariais e de registros.

Ainda de acordo com o corregedor, “é necessário estabelecer critérios para garantir o bom funcionamentos dos cartórios mesmo durante a ausência dos titulares. A ideia é assegurar a qualidade e a confiabilidade dos serviços delegados aos cartorários”, destaca.

Fonte: TJ/AM | 19/02/2016.

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