Censec informa atualização de layout da Cesdi

Prezados tabeliães e desenvolvedores,

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza a partir de hoje (16 de fevereiro) uma nova formatação para prestação de informações na Central de Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi). A alteração atende às exigências do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que visa incluir novos dados para fins estatísticos. Foram adicionados os seguintes campos:
• Quantidade filhos menores;
• Responsável pelos filhos menores;
• Responsável pelos filhos maiores.
Obs: As informações sobre “Quantidade filhos maiores” já existiam no layout anterior.
No entanto, as aplicações deverão ser atualizadas até o dia 24 de março para que, no dia 25, já estejam devidamente homologados de acordo com o manual de desenvolvedor. Este novo prazo foi estabelecido em decorrência de dificuldades técnicas por parte dos desenvolvedores de sistemas em se adequarem ao novo layout, nos ajustes para transmissão de cargas de dados por upload txt ou xml.
Dessa forma, o layout anterior será mantido até o dia 24 de março e as unidades extrajudiciais que realizam as comunicações via digitação não sofrerão impactos.
O manual de utilização do desenvolvedor atualizado está disponível em http://www.censec.org.br> Documentos Importantes> Manual do Desenvolvedor.
A equipe Censec permanece à disposição para eventuais esclarecimentos acerca de funcionalidades do sistema.
Suporte Técnico: 11 3122-6287
E-mail: censec@notariado.org.br

Atenciosamente,
Equipe Censec

Fonte: Notariado | 17/02/2016.

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Mulher não consegue anular pacto antenupcial que adotou regime de separação total de bens

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia anular pacto antenupcial com adoção do regime de separação total de bens.

A mulher alegou que o pacto perdeu sua eficácia porque o casamento não foi celebrado no prazo de 90 dias, previsto no certificado de habilitação, expedido pelo cartório. Por esse motivo, ela pretendia o reconhecimento da ineficácia do documento e a partilha de bens do casal segundo os princípios do regime geral da comunhão parcial de bens.

Para o desembargador Egidio Giacoia, relator, o pacto antenupcial foi firmado por pessoas maiores e capazes, de forma solene, ou seja, por escritura pública, e contou com a ratificação das partes no ato da celebração do casamento. “Portanto, hígido e eficaz o pacto antenupcial, deve produzir todos os seus efeitos legais”.

No que diz respeito à eficácia do documento em razão do tempo decorrido entre sua celebração e a data efetiva do matrimônio, o desembargador ratificou o entendimento do magistrado de primeira instância, segundo o qual a lei não fixou prazo para a celebração do casamento.

Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família- Seção de São Paulo, a decisão fez correta aplicação do Código Civil, que regula os efeitos do pacto antenupcial e a forma de sua celebração. Ele explica que os pactos são “lei entre as partes” quando ajustados dentro dos padrões da norma jurídica, como ocorreu neste caso.

“Por sua essência, trata-se de contrato feito pelos nubentes, antes do casamento, mas com a eficácia suspensa até que o casamento se realize. Não se trata de hipótese de nulidade do ato, por vício de forma ou de anulabilidade por defeito de vontade. O que se alegava no recurso era a caducidade, por ter havido certa demora na realização do casamento. O acórdão em exame foi claro e preciso em distinguir as situações de validade e de eficácia do pacto, reconhecendo que enseja plena aplicação para afastar a comunicação dos bens, em vista da opção pelo regime da separação absoluta, constante desse ajuste pré-nupcial”, diz.

O advogado ressalta que não há previsão legal de prazo para a habilitação do casamento após a escritura de pacto antenupcial. “A habilitação pode ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento ao oficial do Registro Civil. O que está previsto no Código Civil, artigo 1.532, é que o certificado de habilitação, expedido pelo cartório, tem eficácia por 90 dias. Se não houver casamento neste prazo, a habilitação deverá ser refeita. O motivo dessa estipulação é simples; reside na segurança da habilitação, pois é possível que neste prazo tenha surgido alguma causa de impedimento para o casamento. Mas isso  nada tem a ver com a eficácia do pacto antenupcial, que se opera a partir da celebração do casamento, sem prazo para que se realize. Ressalva-se a hipótese de constar algum prazo de validade no pacto, por expressa estipulação das partes, mas seria uma situação diversa da que se examinou no acórdão comentado”.

Segundo Euclides, o pacto antenupcial é muito utilizado com a finalidade de afastar o regime legal da comunhão parcial de bens, no casamento e também na união estável. “Sua finalidade é afastar a aplicação do regime usual, que é o da comunhão parcial  de bens e independe de qualquer ajuste. Mas o pacto não tem validade se pretender alterar o regime da separação obrigatória de bens, prevista na lei para certas situações. Esse instrumento facultativo de ajuste da propriedade e da administração dos bens do casal traz segurança e evita litígios nos casos de dissolução da sociedade conjugal, facilitando e orientando a partilha dos bens, tanto no divórcio quanto na sucessão hereditária”, diz.

Fonte: IBDFAM | 17/02/2016.

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COMUNICADO Nº 172/2016: AS PROVAS DE SELEÇÃO DO 10º CONCURSO PÚBLICO DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DE SÃO PAULO SERÃO COMPOSTAS DE 100 QUESTÕES

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 172/2016 

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR, COMUNICA, para conhecimento geral, que ambas as provas de seleção do referido certame (critérios provimento e remoção), serão compostas de 100 questões, assim distribuídas:

MATÉRIA Nº DE QUESTÕES REMOÇÃO E PROVIMENTO
REGISTROS PÚBLICOS E NOTARIAL  45
DIREITO CIVIL 15
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 04
DIREITO PENAL 02
DIREITO PROCESSUAL PENAL 01
DIREITO TRIBUTÁRIO 06
DIREITO COMERCIAL 06
DIREITO ADMINISTRATIVO 10
DIREITO CONSTITUCIONAL 10
CONHECIMENTOS GERAIS 01
TOTAL 100

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 16/02/2016.

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