CNB/SP: Ciclo de estudos com o Juiz de Direito Titular da 2ª VRP, Marcelo Benacchio, Trata de “Contrato de doação e sua cláusulas”

O segundo Ciclo de Estudos de Direito Notarial de 2016 ocorreu no auditório do CNB/SP no dia 15 de fevereiro. A palestra do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos, Marcelo Benacchio, que tratou do tema “Contrato de Doação e suas Cláusulas”, foi transmitida via streaming para interessados que não puderam se deslocar até a sede da entidade. O evento foi acompanhado por 120 inscritos, sendo 70 presenciais e 50 virtuais.

O convidado iniciou a exposição agradecendo a presença de todos. “É difícil para mim falar a uma plateia tão seleta sobre um tema que representa o dia a dia dos senhores”, disse Benacchio. Logo depois, fez um questionamento: podemos considerar o contrato um fenômeno jurídico simples? “O contrato faz parte da realidade social, econômica e jurídica. Portanto é muito pobre eu falar dele sem considerar o que há por trás”, explicou. “Se falamos em doação, temos que pensar na linha de finalidade desse contrato”.

Em seguida, discorreu sobre a compreensão Iluminista do contrato, lembrando que no Direito Romano, esse conceito não existia, uma vez que havia sistemas de obrigações que não se davam pela vontade. “A ideia do contrato como poderio da vontade é algo relativamente recente, que surge no séc. XVII no sentido de se começar a estudar a vontade para a produção de efeito jurídico”, ilustrou o juiz. A visão individualista surgiu com a Revolução Francesa e com a Revolução Industrial, na Europa. “Antes tínhamos o Direito de Família completamente institucional e o contrato livre. Hoje em dia, existe a contratualização da família e a institucionalização dos contratos. Assim nasce a ‘crise social do contrato’”.

“No nosso Direito, a doação está entre os contratos. Só que há um problema: temos a aceitação do incapaz”, relacionou o convidado. “Pela lógica, uma coisa não é e ‘não não é’ ao mesmo tempo – o princípio do terceiro excluído. Ou é contrato ou não é contrato. Se algo muda, é um negócio jurídico unilateral”. Para o juiz, no entanto, é muito difícil pensar a doação como não sendo contrato, mesmo que unilateral.

No entanto, quando há doações com encargo, o tema fica passível de confusões já que esta é uma modalidade do negócio jurídico que limita a liberalidade. “Mesmo nesse caso, a natureza unilateral não é retirada porque não chega a ser uma obrigação. Não há uma contraprestação”, aclarou o convidado. Se houver um encargo cujo peso se aproxima de uma obrigação, deixa de ser uma doação. Além disso, o contrato deve ser gratuito, formal e consensual.

Ao longo do evento, Marcelo Benacchio discorreu ainda sobre aspectos da aceitação do donatário, de modalidades da doação, de promessa de doação, de limitações à liberdade de doar e sobre a importância econômica e social da atividade notarial. “Na medida em que eu trago o contrato para o instrumento público eu tenho uma série de garantias”, defende. “Há novas perspectivas na forma pública e se associarmos isso a desenvolvimento econômico e à segurança jurídica, poderemos abrir novos campos”, vislumbrou.

Após esclarecer algumas dúvidas e receber os cumprimentos dos diretores do CNB/SP, Marcelo Benacchio – membro do Conselho Acadêmico da Academia Notarial Brasileira (ANB) – reforçou a satisfação na aproximação com o notariado e sorteou o livro de sua autoria “Responsabilidade Civil Contratual” e três volumes da Revista de Direito Notarial (RDN) aos presentes.

Fonte: Notariado | 17/02/2016.

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Censec informa atualização de layout da Cesdi

Prezados tabeliães e desenvolvedores,

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza a partir de hoje (16 de fevereiro) uma nova formatação para prestação de informações na Central de Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi). A alteração atende às exigências do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que visa incluir novos dados para fins estatísticos. Foram adicionados os seguintes campos:
• Quantidade filhos menores;
• Responsável pelos filhos menores;
• Responsável pelos filhos maiores.
Obs: As informações sobre “Quantidade filhos maiores” já existiam no layout anterior.
No entanto, as aplicações deverão ser atualizadas até o dia 24 de março para que, no dia 25, já estejam devidamente homologados de acordo com o manual de desenvolvedor. Este novo prazo foi estabelecido em decorrência de dificuldades técnicas por parte dos desenvolvedores de sistemas em se adequarem ao novo layout, nos ajustes para transmissão de cargas de dados por upload txt ou xml.
Dessa forma, o layout anterior será mantido até o dia 24 de março e as unidades extrajudiciais que realizam as comunicações via digitação não sofrerão impactos.
O manual de utilização do desenvolvedor atualizado está disponível em http://www.censec.org.br> Documentos Importantes> Manual do Desenvolvedor.
A equipe Censec permanece à disposição para eventuais esclarecimentos acerca de funcionalidades do sistema.
Suporte Técnico: 11 3122-6287
E-mail: censec@notariado.org.br

Atenciosamente,
Equipe Censec

Fonte: Notariado | 17/02/2016.

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Mulher não consegue anular pacto antenupcial que adotou regime de separação total de bens

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia anular pacto antenupcial com adoção do regime de separação total de bens.

A mulher alegou que o pacto perdeu sua eficácia porque o casamento não foi celebrado no prazo de 90 dias, previsto no certificado de habilitação, expedido pelo cartório. Por esse motivo, ela pretendia o reconhecimento da ineficácia do documento e a partilha de bens do casal segundo os princípios do regime geral da comunhão parcial de bens.

Para o desembargador Egidio Giacoia, relator, o pacto antenupcial foi firmado por pessoas maiores e capazes, de forma solene, ou seja, por escritura pública, e contou com a ratificação das partes no ato da celebração do casamento. “Portanto, hígido e eficaz o pacto antenupcial, deve produzir todos os seus efeitos legais”.

No que diz respeito à eficácia do documento em razão do tempo decorrido entre sua celebração e a data efetiva do matrimônio, o desembargador ratificou o entendimento do magistrado de primeira instância, segundo o qual a lei não fixou prazo para a celebração do casamento.

Para o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito de Família- Seção de São Paulo, a decisão fez correta aplicação do Código Civil, que regula os efeitos do pacto antenupcial e a forma de sua celebração. Ele explica que os pactos são “lei entre as partes” quando ajustados dentro dos padrões da norma jurídica, como ocorreu neste caso.

“Por sua essência, trata-se de contrato feito pelos nubentes, antes do casamento, mas com a eficácia suspensa até que o casamento se realize. Não se trata de hipótese de nulidade do ato, por vício de forma ou de anulabilidade por defeito de vontade. O que se alegava no recurso era a caducidade, por ter havido certa demora na realização do casamento. O acórdão em exame foi claro e preciso em distinguir as situações de validade e de eficácia do pacto, reconhecendo que enseja plena aplicação para afastar a comunicação dos bens, em vista da opção pelo regime da separação absoluta, constante desse ajuste pré-nupcial”, diz.

O advogado ressalta que não há previsão legal de prazo para a habilitação do casamento após a escritura de pacto antenupcial. “A habilitação pode ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento ao oficial do Registro Civil. O que está previsto no Código Civil, artigo 1.532, é que o certificado de habilitação, expedido pelo cartório, tem eficácia por 90 dias. Se não houver casamento neste prazo, a habilitação deverá ser refeita. O motivo dessa estipulação é simples; reside na segurança da habilitação, pois é possível que neste prazo tenha surgido alguma causa de impedimento para o casamento. Mas isso  nada tem a ver com a eficácia do pacto antenupcial, que se opera a partir da celebração do casamento, sem prazo para que se realize. Ressalva-se a hipótese de constar algum prazo de validade no pacto, por expressa estipulação das partes, mas seria uma situação diversa da que se examinou no acórdão comentado”.

Segundo Euclides, o pacto antenupcial é muito utilizado com a finalidade de afastar o regime legal da comunhão parcial de bens, no casamento e também na união estável. “Sua finalidade é afastar a aplicação do regime usual, que é o da comunhão parcial  de bens e independe de qualquer ajuste. Mas o pacto não tem validade se pretender alterar o regime da separação obrigatória de bens, prevista na lei para certas situações. Esse instrumento facultativo de ajuste da propriedade e da administração dos bens do casal traz segurança e evita litígios nos casos de dissolução da sociedade conjugal, facilitando e orientando a partilha dos bens, tanto no divórcio quanto na sucessão hereditária”, diz.

Fonte: IBDFAM | 17/02/2016.

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