STJ: Tribunal determina retorno ao trabalho de servidor afastado por processo disciplinar


  
 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 48536) impetrado por um funcionário de cartório que ficou mais de dois mil dias afastado do trabalho aguardando a conclusão de um processo disciplinar.

O servidor havia sido afastado a pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, após a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a existência de fraudes na emissão de certidões de nascimento e de óbito com o intuito de lesar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Legitimidade em dúvida

Ao julgar o recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, relator do RMS, afirmou que estava em questão apenas a legitimidade do afastamento cautelar em tempo indeterminado, e não o mérito das denúncias ou o andamento do PAD.

A defesa alegou que a corregedoria de justiça não poderia afastar o servidor por sucessivos períodos indeterminados. Segundo a defesa, o réu já estava afastado há 2037 dias sem que houvesse um desfecho no PAD. Ainda de acordo com o recurso, a sindicância aberta previamente ao PAD concluiu que não havia indícios de fraude.

Para os ministros, a questão envolvia uma discussão a respeito do tempo razoável de duração do processo. O entendimento do colegiado é que o período do afastamento não poderia ter sido flexibilizado desta forma, já que a Lei 8935/94 prevê afastamento de até 120 dias, já computados 30 dias de prorrogação.

O entendimento foi no sentido de que, no caso analisado, não havia justificativa plausível para a sucessiva prorrogação dos períodos de afastamento. Ao conceder o RMS, o desembargador Olindo Menezes decidiu pelo retorno do servidor às suas atividades.

Vale destacar que a decisão não altera o andamento ou as conclusões do PAD, apenas concede ao servidor o retorno à atividade laboral, com todos os direitos assegurados a ele.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 48536.

Fonte: STJ | 16/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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