STF: Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 3

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão — v. Informativo 808. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso, no que acompanhado pela Ministra Rosa Weber, denegou a segurança, de modo a manter a decisão do CNJ que afastara o critério criado pela comissão. Entendeu não ser possível a aplicação retroativa da regra de limitação de títulos de pós-graduação, sob pena de afronta à segurança jurídica. Afirmou, inicialmente, que a criação de critério “ad hoc” de contagem de títulos de pós-graduação, depois da abertura da fase de títulos, implicaria violação à segurança jurídica. As regras dispostas previamente no edital estariam de acordo com a Resolução 81/2009/CNJ, e não previam qualquer limitação para a contagem de títulos de especialização, muito menos dispunham sobre formas de evitar a sobreposição e acumulação de certificados. Esse novo critério, ademais, ofenderia o princípio da impessoalidade, pois permitiria o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros. Além disso, a solução de aferir cada um dos títulos apresentados, com o fim de evitar abusos, teria como consequência a perpetuidade do processo seletivo. Por sua vez, aplicar a Resolução 187/2014/CNJ ao certame, com o fim de criar um limite para a contagem de títulos de pós-graduação, encontraria dois óbices: a) o CNJ determinara, com fundamento na segurança jurídica, que as modificações efetuadas por esse ato normativo não deveriam ser aplicadas aos processos seletivos em andamento; e b) a jurisprudência do STF tem validado as decisões do CNJ que impediram a aplicação retroativa dos critérios dessa resolução aos concursos de serventias extrajudiciais ainda não concluídos. O Ministro Edson Fachin reajustou o voto para acompanhar o Ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de conceder a ordem em parte. Permitiu, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Em seguida, o Colegiado deliberou suspender o julgamento.

MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.2.2016. (MS-33406)

Fonte: STF – Informativo nº. 813 | 1º a 5 de fevereiro de 2016 .

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TJ/SP: IMÓVEIS EM ÁREA DE SEGURANÇA DEVEM SER DEMOLIDOS

A 14ª Câmara de Direito Privado determinou a demolição de imóveis localizados em área de segurança, no entorno de duas linhas de transmissão de energia pertencentes à AES Eletropaulo, em Santo André. O prazo é de 90 dias, contados a partir do trânsito em julgado da ação (quando se esgota o prazo para interposição de recurso). A companhia deverá providenciar corredor de circulação seguro para os vizinhos.

Os imóveis estão em área de propriedade da Prefeitura de Santo André e os moradores foram cadastrados pelo município, mas a concessionária de energia alegou que algumas casas invadem zona de risco. Para o desembargador Carlos Abrão, relator do recurso, o Poder Público agiu com “irresponsabilidade” ao cadastrar as pessoas. “A Prefeitura de Santo André permitiu, sem planejamento, irregularmente, à míngua de qualquer fiscalização, a construção de 11 moradias, o que se constata inadmissível e inaceitável”, afirmou em seu voto. “Está comprovado, mediante elementos seguros e subsídios irrespondíveis, invasão de grande área e o risco de vida que correm os ocupantes, se não tomarem as medidas cabíveis, permanecendo distantes das linhas de transmissão nos limites da faixa de segurança”, completou.

Para a desocupação da área de segurança, alguns imóveis sofrerão perdas parciais e outros deverão ser demolidos na totalidade. O magistrado lamentou a situação, mas entendeu que não se pode “fechar os olhos e deixar que alguma eventual tragédia ocorra, lavando as mãos dessa caótica situação”.

Se os ocupantes não tomarem as providências necessárias, a empresa está autorizada a prosseguir com a demolição, “inclusive mediante concurso policial”. O prefeito e o secretário municipal de Habitação de Santo André serão intimados para tomar providências cabíveis, como eventual remanejamento de moradores e recadastramento.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000218-40.2008.8.26.0554

Fonte: TJ/SP | 18/02/2016.

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STJ: Não existe direito de preferência entre condôminos

O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos.  Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

“Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.

Restrições

Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.

Citando doutrinas e precedentes, Marco Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.

Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos; “pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”. A decisão foi unânime.

O caso

No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.

Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu ao STJ.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1137176.

Fonte: STJ | 18/02/2016.

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