TJ/SC: Pai que não se fez presente na vida da filha é condenado por abandono afetivo

A comarca da Capital condenou um homem que não se fez presente na vida da filha ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por abandono afetivo. O réu sabia da existência da adolescente, mas não se interessou em conviver com ela ou providenciar-lhe cuidado e assistência. A autora explicou que essa ausência causou um vazio na sua vida ¿ ela inclusive escreveu uma carta para expressar o que sentia, que embasou a fundamentação da sentença.

“Olhando para trás, na minha infância, eu realmente não encontro o motivo de eu ter sentido tanta falta de uma figura paterna na minha vida, e eu penso que essa é a parte mais triste: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um, e que ele está vivo, e que ele não dá a mínima pra mim. Que eu sou um peso para ele, que sou apenas uma dívida (que ele nem paga, aliás). Mas é recíproco, ele também é um peso pra mim, muito maior do que eu sou pra ele, um peso que não teve o carinho de um pai, um vazio cheio de perguntas sem resposta, um vazio que vou levar para a vida toda porque ele faz parte de mim, e esse vazio sempre vai ser a parte mais triste da minha história: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um”, relatou a adolescente.

A decisão ressaltou que a conduta do demandado gerou profundo desconforto e sofrimento à autora, portanto ele tem o dever de repará-la. Ao fixar os danos morais, a sentença considerou as condições do genitor, que trabalha no comércio e não possui maiores recursos e bens, e adequou o valor a sua situação econômico-financeira.

Fonte: TJ – SC | 02/09/2016.

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TJ/MG: Construtora e banco indenizam por venda de imóvel hipotecado

A empresa Inpar Projeto 94 SPE e o banco Santander Brasil foram condenados a indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, o comprador de um imóvel que se encontrava hipotecado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou também o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel.

Segundo os autos, em 2008 o comprador firmou com a Inpar promessa particular de compra e venda de um apartamento para entrega futura, no loteamento Alphaville Lagoa dos Ingleses. Apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, inclusive quitando todo o valor, o cliente não conseguiu realizar o registro do apartamento, porque na matrícula do imóvel constava hipoteca oferecida pela Inpar ao banco Santander em garantia ao financiamento contraído pela construtora.

Afirmando que houve incansáveis e frustradas tentativas de solucionar o problema, o comprador ajuizou a ação, que foi julgada procedente pela juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O banco recorreu da sentença, alegando que a baixa da hipoteca só é cabível após satisfeitas as pendências documentais do imóvel, o que não ocorreu. Sustentou que não houve conduta ilícita de sua parte e que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, afirmou que a resistência do banco em retirar a baixa do registro hipotecário, mesmo depois de determinação judicial liminar, “causou ao autor transtornos significativos, a ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, mesmo porque o impediu de dispor de seu imóvel”.

“O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão de eventual inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento”, ressaltou.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ – MG | 05/09/2016.

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TRF/1ª Região – DECISÃO: Moradora de imóvel da CEF não preenche requisitos para usucapião

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma moradora de imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava a aquisição por meio de usucapião da propriedade onde residia.

Em seu recurso, a autora sustenta que detém a posse “mansa e pacífica” do imóvel há mais de cinco anos e que não possui nenhum outro imóvel. Assim sendo, a apelante defende ser possível a ela adquirir a propriedade do referido imóvel por meio do instituto de usucapião.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a parte autora não preencheu os requisitos para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto de usucapião que são: a) tratar-se de área urbana de até 250m ; b) evidenciar-se posse por no mínimo cinco anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que “os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0008842-86.2014.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 08/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016

Fonte: TRF 1ª Região | 02/09/2016.

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