Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação, decide Sexta Turma

Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação.

A condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

Dolo da conduta não pode ser presumido

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

“A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido” – esclareceu, lembrando que não há previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.

Em seu voto, o magistrado destacou, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Mesma interpretação também gerou cobrança para menos

Segundo o relator, a lei “provocava certa dificuldade exegética entre os cartórios do estado e, inclusive, dentro da própria corregedoria, sendo razoável, a meu ver, a adoção pelo réu de procedimento diverso daquele aplicado por registradores de outras comarcas, ou mesmo pela corregedoria”.

Saldanha ressaltou ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

“Os elementos probatórios delineados pela corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de quatro anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.943.262.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Concurso de Cartório SP: nomeação de Tabelião suplente

PROCESSO DIGITAL Nº 2019/19082 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

À fl. 595 dos autos em epígrafe foi proferida a r. decisão que segue: – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

DECISÃO: Vistos. Fl. 594: Nomeio a Tabeliã ANA PAULA FRONTINI, como membro suplente, da Banca Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, nos termos do art. 3º e §§ do Provimento CSM nº 612/1998 c/c art. 1º e §§ da Resolução CNJ nº 81/2009. São Paulo, 07 de outubro de 2021 – (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Presidente do Tribunal de Justiça (assinado digitalmente) (DJe de 13.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Consulta – Prestação de contas dos responsáveis interinos – Teto constitucional – Incidência ao final do trimestre – Provimento CN nº 45/2015 – Superveniente alteração pelo artigo 21 do Provimento CN nº 76/2018 – Norma específica – Prevalência sobre a norma geral – Consulta conhecida e respondida – I. Consulta formulada para esclarecer se deve ou não ser observado o limite constitucional do teto remuneratório nas prestações de contas mensais das serventias – II. O artigo 13, VI, do Provimento-CN nº 45/2015, incluído pelo Provimento-CN nº 76/2018, preceitua que “a periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral” – III. Por sua vez, o artigo 9º da mesma norma dispõe que “ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período” – IV. Extrai-se da leitura do normativo que o artigo 13 trata especificamente da remuneração dos responsáveis interinos e nesse aspecto deve prevalecer sobre a norma geral – V. Assim, na prestação de contas mensais dos responsáveis interinos não poderá ser considerado o valor do limite constitucional de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas ao final do trimestre – VI. Consulta conhecida e respondida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: CONSULTA – 0001653-32.2021.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CGJRJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS INTERINOS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA AO FINAL DO TRIMESTRE. PROVIMENTO CN Nº 45/2015. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO PELO ARTIGO 21 DO PROVIMENTO CN Nº 76/2018. NORMA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.  

I – Consulta formulada para esclarecer se deve ou não ser observado o limite constitucional do teto remuneratório nas prestações de contas mensais das serventias.

II – O artigo 13, VI, do Provimento-CN nº 45/2015, incluído pelo Provimento-CN nº 76/2018, preceitua que “a periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral”.

III – Por sua vez, o artigo 9º da mesma norma dispõe que “ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período”.

IV – Extrai-se da leitura do normativo que o artigo 13 trata especificamente da remuneração dos responsáveis interinos e nesse aspecto deve prevalecer sobre a norma geral.

V – Assim, na prestação de contas mensais dos responsáveis interinos não poderá ser considerado o valor do limite constitucional de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas ao final do trimestre.

VI – Consulta conhecida e respondida.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de que na prestação de contas mensais dos responsáveis interinos não poderá ser considerado o valor do limite constitucional de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco centavos) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas ao final do trimestre, nos termos do artigo 13, VI, do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45/2015, acrescido ao normativo por força do artigo 21 do Provimento CN nº 76/2018, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Consulta formulada pela CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com a finalidade de que seja esclarecido se deve, ou não, ser observado o limite constitucional do teto remuneratório nas prestações de contas mensais das serventias, não obstante a previsão contida no art. 13, inciso VI, do Provimento CNJ nº 45/2015, alterado pelo art. 21 do Provimento CNJ nº 76/2018 (Id. 4282159).

A autuação do presente feito foi determinada nos autos do Pedido Providências nº 0000740-21.2019.2.00.0000, da Relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça, mas determinou-se a redistribuição livre, tendo em vista a natureza do pedido formulado (Id. 4282159).

Considerando a matéria discutida nos autos, determinei a remessa do feito à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, para elaboração de parecer técnico (Id. 4309168), o qual foi juntado aos autos (Id. 4321052), com a aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 4421106).

É o relatório, em síntese.

VOTO

A consulente pede esclarecimentos deste Conselho quanto à (in)observância do limite constitucional do teto remuneratório nas prestações de contas mensais das serventias.

Em 13 de maio de 2015 foi editado o Provimento-CN nº 45, que consolidou as normas relativas à escrituração dos livros administrativos obrigatórios mantidos pelos delegatários de serventias extrajudiciais que, dentre outras providências, estabeleceu condutas a serem observadas pelos seus responsáveis.

Nesse intuito, considerando a necessidade de aprimoramento do mencionado ato, a fim de “viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados”, foi incluído o inciso VI ao artigo 13 do citado normativo pelo Provimento-CN nº 76/2018, nos seguintes termos:

“VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa”.

O artigo 9º do Provimento-CN nº 45/2015, por sua vez, preceitua, expressamente, que “ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período”.

Sucede que o artigo 13 do Provimento-CN nº 45/2015 traz disposições específicas quanto à remuneração dos responsáveis interinos, tanto que o seu caput preceitua que “as normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas, observadas as seguintes peculiaridades”.

Assim, havendo conflito entre normas, situando-se no mesmo nível hierárquico, a norma especial deve prevalecer sobre a geral, aplicando-se o critério da especialidade.

A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça igualmente manifestou-se no sentido que “o valor da remuneração do interino só pode ser calculado ao final do trimestre, com base na média do saldo entre as receitas e despesas do período global“, significando dizer que na prestação de contas mensais dos responsáveis interinos não poderá ser considerado o valor do limite constitucional de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas ao final do trimestre, verbis:

“Inicialmente, consigna-se que na redação original do Provimento CNJ nº 45/2015, não constava o inciso VI, no artigo 13 do citado ato normativo. Este foi acrescentado pelo Provimento CNJ n° 76/2018, que em seu artigo 2º, instituiu o mencionado dispositivo, que possui a seguinte redação:

VI – A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa.

A dúvida proveniente da CGJ-RJ tem pertinência, haja vista a obrigação de prestação de contas mensais pelos interinos, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Provimento CNJ nº 45/2015, verbis:

Art. 9º. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período.

Todavia, com a alteração promovida no Provimento CNJ 45/2015, com a adição do artigo 13, inciso VI, entendemos que na prestação de contas mensais do interinos não poderá ser aferido o valor do limite constitucional de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, compreende-se que o valor da remuneração do interino só pode ser calculado ao final do trimestre, com base na média do saldo entre as receitas e despesas do período global, sendo que o valor remanescente deve ser recolhido e depositado à disposição do respectivo tribunal.

Note-se que o objetivo da norma – que é deveras vantajosa ao interino – foi fazer um juízo de compensação, para que em um mês de rendimento fraco na serventia, a remuneração do interino possa ser compensada com outros dois meses que podem ter melhor rendimento na unidade. No próprio Provimento CNJ nº 76/2018, se afirma que a alteração da periodicidade do recolhimento se dá diante da “necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses, sem acarretar prejuízos para o tribunal de justiça e para os responsáveis interinos, promovendo a melhoria dos serviços prestados”.

Por outro lado, é certo que o valor médio da remuneração do interno, advindo da diferença entre as receitas e despesas do trimestre, não poderá ultrapassar o limite constitucional de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o remanescente ser recolhido aos cofres do tribunal.

Desse modo, em resposta à consulta, a CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA entende que não há como se aferir o limite constitucional de 90,25 dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nas prestações de contas mensais das serventias ocupadas por interinos, tendo em vista tal cálculo somente ser possível ao final do trimestre, quando se dá o recolhimento do valor da renda líquida excedente do teto constitucional ao tribunal, considerando-se as receitas e despesas do trimestre, tudo em conformidade com o artigo 13, inciso VI, do Provimento CNJ nº 45/2015.

É o parecer” (Id. 4321052).

Por todo exposto, conheço da presente Consulta, para respondê-la no sentido de que na prestação de contas mensais dos responsáveis interinos não poderá ser considerado o valor do limite constitucional de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco centavos) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas ao final do trimestre, nos termos do artigo 13, VI, do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45/2015, acrescido ao normativo por força do artigo 21 do Provimento CN nº 76/2018.

É como voto.

Ministro EMMANOEL PEREIRA

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0001653-32.2021.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJ 14.09.2021

Fonte: INR Publicações.

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