TJ/MG: CGJ/MG publica Provimento nº 371/2019 que altera artigos do Código de Normas referentes ao Registro Civil

PROVIMENTO Nº 371/2019

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, que versa sobre a gratuidade da justiça nos atos notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências nº 0004981-72.2018.2.00.0000, a qual determinou a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, de forma a atender o disposto no § 1º do art. 98 do CPC;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, alterado pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que “institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, em razão do disposto no inciso IX do § 1º do art. 98 do CPC e da nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991;

CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, em reunião realizada no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0075917-61.2018.8.13.0000 e nº 0067667-05.2019.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 109 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 do Código de Processo Civil.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do art. 437-A, com a seguinte redação:

“Art. 437-A. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

II – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor;

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade disposta no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS e/ou Receita Federal, em razão dos danos sofridos.

§ 6º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro Civil.

§ 7º A comunicação poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao SIRC.”.

Art. 3º Ficam revogados o art. 110, os incisos XIII e XVI e o parágrafo único do art. 437 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: TJ/MG

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Publicação do edital em jornal da situação do imóvel que não seria de grande circulação – Leilões, pelas modalidades virtual e, ainda, presencial realizado em local diverso daquele em que situado o imóvel – Dúvida julgada improcedente – Recurso não provido

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Espécie: INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Número: S/N°

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Nº 1026079-87.2018.8.26.0577 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São José dos Campos – Apelante: Ministério Público do Est. de Sp – Apelado: Israel Messias Lolis e outro – Apelado: Caixa Econômica Federal Cef – Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) – Negaram provimento ao recurso e mantiveram a r. sentença que julgou a dúvida improcedente, v.u. – REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO SERIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO – LEILÕES, PELAS MODALIDADES VIRTUAL E, AINDA, PRESENCIAL REALIZADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADO O IMÓVEL – DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. – Advs: Claudia Mastromauro Cerveira Quintas (OAB: 141390/SP) – Roberta Teixeira Pinto de Sampaio Moreira (OAB: 246376/SP)

Fonte: DJe/SP de 20.08.2019.

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Inventário – Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido.

Inventário – Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2139440-16.2019.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são agravantes OSVALDO ISMAEL DA SILVA, MARCIO MAROLO DA SILVA (INVENTARIANTE), MÁRCIA APARECIDA DA SILVA e APARECIDA ALVES DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), ALCIDES LEOPOLDO E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 25 de julho de 2019

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento n.º 2.139.440-16.2019.8.26.0000

Agravantes: OSVALDO ISMAEL DA SILVA E OUTROS

Agravado: O JUÍZO

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

Voto n.º 43.845

Inventário. Doação da meação pelo viúvo em favor dos filhos, com cláusulas restritivas, reservando para si o usufruto. Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos, diante do caráter público que ostenta. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Agravo provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de pág. 67, dos autos de origem, que, em inventário, determinou que a doação visada pelo viúvo meeiro fosse realizada através de escritura pública.

Alegam os agravantes que o viúvo meeiro doou para os filhos, com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, a parte que lhe coube na meação, transferindo-lhes a nua propriedade e reservando para si o usufruto, enquanto viver. A seguir se reportam aos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil, tendo transcrito entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Requerem, afinal, o provimento do recurso, antecedido do efeito suspensivo, a fim de que nos autos do inventário o viúvo meeiro transmita, mediante termo, sua meação aos herdeiros com reserva de usufruto.

É o relatório.

2. A r. decisão agravada merece reforma.

O artigo 1.793, caput, do Código Civil, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.

De outra banda, o artigo 1.806 dispõe que: ‘A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial’.

Com efeito, inexiste impedimento para que a cessão se efetive por termo nos autos no próprio inventário, na forma de renúncia translativa de herança, tal qual se admite para a renúncia propriamente dita, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, diante do caráter público que ostenta o termo tomado nos autos e a partilha homologada.

Consoante o magistério de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.

A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou ‘in favorem’, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita. (…)

Efetiva-se a renúncia através de escritura pública, ou por termo judicial, conforme dispõem os artigos 1581 do Código Civil de 1916e 1806 do novo Código Civil, aplicáveis por extensão à renúncia imprópria.” (Inventários e Partilhas 20ª ed. São Paulo. LEUD. 2006. Págs. 63/64).

Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal:

“Agravo de instrumento. Inventário. Partilha. Cessão de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva. Admissibilidade. Desnecessário condicionar a efetivação da doação da meação à escritura pública. Possibilidade de formalização por termo nos autos do ato translativo. Interpretação conjunta dos arts. 1.806 e 2.015 do CC. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.” (Agravo de Instrumento n.º 2.109.075-13.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Campos da Silva Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, J.: 15-01.2019)

“Agravo de instrumento. Inventário. Inventário e partilha. Arrolamento sumário. Pretendida homologação de partilha amigável. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Rejeição. Decisão determinando a juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários. Inadmissibilidade. Renúncia simples ou translativa que pode ser tomada por termo nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.014.214-98.2019.8.26.0000, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, J.: 28-05-2019)

Assim, o caráter público do termo judicial se equipara à escritura pública, por conseguinte, viável a doação nos termos pretendidos pelos agravantes, sendo irrelevante para tanto a imposição de cláusulas restritivas.

3. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2139440-16.2019.8.26.0000 – Ribeirão Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 07.08.2019


Fonte: INR Publicações

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