STJ: Agravo de instrumento – Registro, averbação e cancelamento de indisponibilidade de bens

STJ: Processual civil e tributário – Agravo de instrumento – Registro, averbação e cancelamento de indisponibilidade de bens – União isenta do pagamento de custas e emolumentos – Decreto-Lei 1.537/1977 – Questão decidida pelo Tribunal de origem com fundamento de índole constitucional (isenção heterônoma, art. 151, II, da CF/1988) e infraconstitucional – Não interposição de recurso extraordinário – Aplicação da Súmula 126/STJ – Recurso especial a que se nega seguimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.183 – RS (2013/0398494-6)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO – RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO – RS045854
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PR000000O
INTERES.: COML ZAFFARI LTDA
ADVOGADO: JOEL MUXFELDT E OUTRO(S) – RS024028

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO, AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. UNIÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI 1.537/1977. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (ISENÇÃO HETERÔNOMA, ART. 151, II, DA CF/1988) E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região, assim

ementado:. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL. REGISTRO. AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. UNIÃO E AUTARQUIAS.

DECRETO-LEI 1.537/77.

1. O titular do Registro de Imóveis de Passo Fundo possui interesse em recorrer, nos termos do art. 499, do CPC, porquanto a decisão lhe impõe o ônus de retirar um gravame abstendo-se de realizar qualquer espécie de cobrança pelos emolumentos vencidos decorrentes da prática do ato.

2. O Decreto-Lei 1.537/77, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevê que a União e suas autarquias são Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça isentas de pagamento de custas e emolumentos quantos aos registros e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Títulos e Documentos.

3. Agravo legal desprovido (fls. 203).

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 205/216), foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 218/223).

3. Nas razões do Apelo Nobre (fls. 297/307), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 39, parág. único, da Lei 6.830/1980, 2o.,

§ 1o., da 12.376/2010, 27 do CPC/1973 e 1o. do Decreto-Lei 1.537/1977. 535, II do CPC/1973. Aduz, em resumo, que a isenção instituída a favor da Fazenda Pública não é irrestrita, compreendendo somente a inexigibilidade do adiantamento das custas e emolumentos, facultando, assim, o pagamento ao

final do processo que, na hipótese de restar vencida, deverá efetuar o ressarcimento das despesas feitas pela parte contrária (fls. 247).

4. Pugna pela reforma do julgado, no sentido de se determinar ao INSS que efetue o pagamento dos emolumentos que se vencerem pelo registro e cancelamento da penhora na matrícula 68.496, do

Registro de Imóveis de passo Fundo.

5. Com contrarrazões (fls. 281/284), o recurso fora admitido na origem (fls. 285).

6. É o relatório. Decido.

7. A irresignação não merece acolhimento.

8. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte Regional ao decidir a respeito da questão posta em debate exarou, além da fundamentação infraconstitucional, tema de

índole constitucional (Isenção Heterônoma, art. 151, II, da CF/1988).

Confira-se excerto do acórdão:

Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 Página 2 de

Tratando-se de emolumentos devidos pela União em decorrência de atos registrais, diversamente do que ocorre com as custas judiciais, há que se reconhecer a isenção, na medida em que os princípios que norteiam a fixação dos emolumentos constam de norma constitucional expressa, a qual autoriza a isenção postulada, ainda que veiculada por lei ordinária.

Senão vejamos:

Com efeito, assim dispõem os arts. 1o. e 2o. do DL 1.537/1977:

(…).

A questão, assim, é saber se tais dispositivos foram, ou não, recepcionados pela nova ordem constitucional. E a resposta, segundo já decidiu a Corte Especial deste Regional, é positiva, consoante se

infere de julgado de relatoria do Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, assim ementado:

(…).

A remuneração dos serviços registrais e de Notas tem natureza de taxa, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.

De fato, aquele Egrégio Tribunal Superior firmou a orientação no sentido de que as custas e emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços

públicos, sujeitando-se, relativamente a sua instituição, majoração e exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa espécie de tributo vinculado.

Á primeira vista, a tese desenvolvida no acórdão que suscitou o incidente impressiona. Com efeito, a substância das normas acima transcritas leva o intérprete a concluir, numa primeira análise, que o art.

26-A da Lei 8.629/93 está em conflito com o art. 151, II, da Constituição, o qual veda que o ente federativo maior institua isenções de tributos de competência dos Estados e Municípios (isenção

heterônoma).

No entanto, a interpretação sistemática dos arts. 151, II, e 236, § 2o., da Constituição conduz a outra conclusão.

O último dispositivo citado assim preceitua.

(…).

Como se vê, a Constituição contém dispositivo específico

Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 atribuindo à União a competência legiferante para disciplinar a fixação de emolumentos. Essa competência é plena, podendo a União dispor amplamente sobre emolumentos e estabelecer, inclusive, isenções.

Em face do que dispõe o art. 236, § 2o., os Estados devem limitar-se a suplementar as regras gerais federais, observando-se o que determina o art. 24, §§ 1o. a 4o., da Carta Magna.

A interpretação da Constituição pauta-se pelos princípios da unidade, da harmonia, da máxima efetividade e da especialidade, de modo a conferir coexistência harmônica e ampla eficácia aos dispositivos constantes do seu texto.

Além disso, é necessário assinalar que não há, em nosso sistema constitucional, hierarquia entre normas constitucionais originárias, não sendo possível, juridicamente, declarar a inconstitucionalidade de umas em face de outras. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já definiu que o seu papel de guardião da

Constituição não vai ao ponto de exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, de modo a examinar se este teria, ou não, violado os princípios ou normas que ele próprio havia incluído no texto

da Constituição.

Dentro dessa ordem de idéias, o art. 236, § 2o., da Constituição deve surtir plenamente seus efeitos no âmbito da disciplina jurídica dos emolumentos, sem que isso implique negativa de vigência ao seu art. 151, III. Essa parece ser a única interpretação capaz de harmonizar essas duas normas constitucionais originárias.

Desse modo, não vislumbro incompatibilidade entre o art. 40 da Medida Provisória 2.183-56/2001, que incluiu o art. 26-A na Lei 8.629/93, e o art. 151, III, da Constituição, porquanto a União, como detentora da competência para estabelecer normas gerais para fixação de emolumentos, está autorizada a estabelecer isenções no âmbito dos emolumentos devidos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis.

(…).

Veja-se que o próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.534/97, que previu a gratuidade dos registros de nascimentos e óbitos para as pessoas que sejam reconhecidamente pobres, já se posicionou no sentido de que não há direito constitucional à percepção de emolumentos por todos os atos que delegado do Poder Público pratica, conforme depreende-se da Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/ementa a seguir:

(…).

Dessa forma, não há falar em violação ao art. 150, II, da CF/88, lendo em vista a delegação dos serviços prestados pelo Oficial do Cartório de Registro pela União aos Estados, sendo a União detentora da competência para estabelecer normas gerais sobre a fixação de emolumentos, nos termos do art. 236, § 2, da Constituição Federal, do que decorre, por corolário lógico, a competência para conceder isenções. Ao receber delegação, o notário sujeita-se aos ônus e bônus, vantagens de desvantagens de tal serviço público. Com acréscimo dessas considerações, concluo por rejeitar o incidente no tocante à alegada incompatibilidade entre o art. 40 da Medida Provisória 2.183-5612001, que incluiu o art. 26-A na Lei 8.629/93, e o art. 151, III, da Constituição.

(…).

Dessa forma, vale para o presente caso o que restou consignado no voto acima transcrito, ou seja, em se tratando de emolumentos dos serviços cartoriais extrajudiciais, por força do que dispõe o art. 236, § 20 da CF/88, possível a União legislar a respeito, inclusive quanto à exoneração do seu pagamento (fls. 193/200).

9. Neste ponto, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, portanto, na hipótese, o enunciado da Súmula 126/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional (art. 37, § 6o., da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão. É

ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma Documento: 77964104 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 09/11/2017 das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ.

2. Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, tal como bem explicitado pelo douto magistrado singular, não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos apelantes e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 47.576/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012).

10. A corroborar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados que, monocraticamente, decidiram casos análogos: REsp. 1.506.175/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2015 e REsp.

1.660.262/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2017.

11. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial de LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Fonte: IRIB | 04/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Apelação – Mandado de segurança – ITCMD – Incidência sobre transmissão de bem incorpóreo efetuada por doador residente no exterior – Inconstitucionalidade – Pretensão mandamental voltada à declaração de inexigibilidade do recolhimento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos incidente sobre transmissão de valores monetários por doador domiciliado no exterior, nos termos do art. 4º, II, ‘b’, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inexistência de lei complementar federal, nos termos do art. 155, § 1º, III, da CF/88, a legitimar referida cobrança – Inconstitucionalidade do dispositivo da legislação estadual reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Precedentes – Sentença concessiva da ordem de segurança mantida – Recursos, voluntário e oficial, desprovidos.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008627-21.2017.8.26.0053 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti – DJ 10.11.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Pedido de elaboração de projeto de lei que estabeleça as atuais circunscrições imobiliárias da Comarca de Araraquara e, posteriormente, de outro projeto de lei, desta vez para a criação de Unidades na Comarca de Américo Brasiliense – Provimentos CSM nºs 747/2000 e 750/2000 que definem as atuais circunscrições – Pende, ademais, julgamento da ADI 4.223, em que se definirá de quem é a iniciativa legislativa para criação, alteração ou supressão de Serventias Extrajudiciais

Número do processo: 10450

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 133

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/10450

(133/2017-E)

Pedido de elaboração de projeto de lei que estabeleça as atuais circunscrições imobiliárias da Comarca de Araraquara e, posteriormente, de outro projeto de lei, desta vez para a criação de Unidades na Comarca de Américo Brasiliense – Provimentos CSM nºs 747/2000 e 750/2000 que definem as atuais circunscrições – Pende, ademais, julgamento da ADI 4.223, em que se definirá de quem é a iniciativa legislativa para criação, alteração ou supressão de Serventias Extrajudiciais (ementa não oficial).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de elaboração de projeto de lei que estabeleça as atuais circunscrições imobiliárias da Comarca de Araraquara e, posteriormente, de outro projeto de lei, desta vez para a criação de Serventias da Comarca de Américo Brasiliense.

Manifestaram-se o Sr. Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara e o MM. Corregedor Permanente.

É o relatório.

De início, cumpre observar que os Provimentos 747/2000 e 750/2001, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, vieram para reorganizar as Serventias Extrajudiciais do Estado e, por ocasião do julgamento da ADI 2415/2001, foram tidos por constitucionais pelo Excelso Pretório:

“3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.

4. Ação direta julgada improcedente.”

Desta feita, seguem sendo absolutamente regulares os atos cartoriais praticados em todo o Estado, incluídos os da Comarca de Araraquara, de tal arte que prejuízo prático algum há na ausência de lei definidora das atuais circunscrições imobiliárias, porque, repita-se, os provimentos supramencionados seguem operando efeitos, suprindo a lacuna legal, como se colhe, aliás, do corpo do v. acórdão.

Pende, ademais, julgamento da ADI 4.223, em que se definirá de quem é a iniciativa legislativa para criação, alteração ou supressão de Serventias Extrajudiciais.

É que, por meio da ADI 3773, entendeu a Colenda Corte Maior que a Lei Estadual de São Paulo n° 12.227/06, apresentada pelo Sr. Governador, era inconstitucional, por vício de iniciativa. Caberia privativamente a este Egrégio Tribunal de Justiça a iniciativa legislativa para tanto, por força do art. 96, II, d, da Magna Carta.

Não obstante, o art. 24, § 2°, 6, da Constituição Estadual de São Paulo prevê que compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos. E tal dispositivo não foi impugnado na ADI 3773.

Daí adveio a necessidade de manejo da ADI 4223, para solução da controvérsia acerca da competência para apresentar projeto de lei que trate da questão suscitada pelo interessado. Até que seja definitivamente julgada, afigura-se inoportuno dar seguimento a expediente interno, que, aliás, ensejaria mobilização da Altiva Comissão de Organização Judiciária, do ínclito Conselho Superior da Magistratura e do Egrégio Órgão Especial, sem que se tenha segurança da utilidade da providência.

Reitere-se que, por conta do quanto decidido na ADI 2415/01, não há qualquer prejuízo aos jurisdicionados que tenham praticado ou que venham a praticar atos cartoriais em qualquer dos Ofícios de Registro de Imóveis de Araraquara, a afastar excepcional urgência do tema, adstrito ao interesse pessoal do Sr. Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, que, apesar da relevância, há de aguardar solução que o Excelso Pretório tenha a dar para a questão.

Nem se olvide que o procedimento para a criação das Serventias de Américo Brasiliense, uma das preocupações externadas pelo interessado, sequer teve início, haja vista depender, igualmente, da decisão a ser prolatada na ADI 4223.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de V. Exa. é pelo arquivamento destes autos.

Sub Censura.

São Paulo, 03 de abril de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. São Paulo, 05 de abril de 2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.04.2017

Decisão reproduzida na página 93 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.