Câmara: Comissão fixa regras para a curatela e decisão apoiada das pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 11091/18, do Senado, que assegura às pessoas com deficiência – inclusive mental, intelectual ou grave – maiores de 18 anos, direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas.

A proposta altera o Código Civil (Lei 10406/02) e o Código de Processo Civil (Lei 13105/15) para fixar regras mais detalhadas para o processo de tomada de decisão apoiada e para a curatela das pessoas com deficiência que dela necessitem.

De autoria dos senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) e Paulo Paim (PT-RS), o texto tem o objetivo de alinhar a legislação brasileira à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada no Brasil, que impõe aos Estados signatários o reconhecimento do direito fundamental das pessoas com deficiência à capacidade legal.

Segundo o texto, a presença de deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, por si só, não configura incapacidade civil, podendo essas pessoas recorrer ao processo de tomada de decisão apoiada para a prática de atos da vida civil. Porém, aqueles que não consigam manifestar sua vontade por qualquer meio terão de recorrer à curatela para ter seus interesses civis resguardados. A curatela é a nomeação judicial de terceiros – os curadores – para cuidar dos interesses da pessoa sem condições de manifestar sua vontade.

Pedido judicial

Pelo texto, o pedido de tomada de decisão apoiada deverá ser feito pela própria pessoa com deficiência intelectual ou mental que necessite do apoio. Já o pedido de curatela poderá ser feito pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante de entidade em que se encontra abrigada a pessoa sujeita a curatela; pelo Ministério Público; ou pela própria pessoa.

O pedido de tomada de decisão apoiada deverá definir os limites do apoio a ser oferecido, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso; as hipóteses de participação obrigatória dos apoiadores para a validade de ato; e o prazo de vigência do acordo, caso não seja indeterminado. O acolhimento do pedido garante à pessoa apoiada a mesma proteção legal prevista no código e em outras leis às pessoas relativamente incapazes.

Curatela

A proposta limita o alcance da curatela a atos estritamente ligados a questões de natureza patrimonial e negocial, incluídos aí os pactos antenupciais e o regime de bens. Fica de fora, portanto, a regulação de direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio ou união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

O texto obriga o curador a prestar contas anuais de suas ações ao juiz para demonstrar que age alinhado com a vontade da pessoa com deficiência. Além disso, ele precisará demonstrar que são ofertados tratamentos não compulsórios para a pessoa sob curatela.

Ainda segundo o projeto, se o apoiador ou curador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir os compromissos assumidos, poderá a pessoa interessada ou qualquer outra pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz

A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), foi favorável à proposta. Para ela, a proposta reforça salvaguardas para prevenir o abuso e a influência indevida dos apoiadores e curadores, sem retroceder no que foi avançado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Pedido de Providências – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei n° 9.514/97 – Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.

Número do processo: 1005179-93.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 120

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005179-93.2017.8.26.0100

(120/2018-E)

Pedido de Providências – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei n° 9.514/97 – Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido[1], o Banco Santander (Brasil) S/A. interpôs o presente recurso administrativo objetivando o cancelamento das Averbações n° 12 e n° 13, referentes à consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em seu favor[2]. Alega, em síntese, ter celebrado, em 18.11.2011, contrato particular de venda e compra de imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, com Daniel de Oliveira Correia e sua mulher, Camila Alves Andriati Correia. Ocorre que os devedores fiduciantes deixaram de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 18.09.2015, dando ensejo à intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, conforme Averbação n° 10 lançada na referida matrícula. Decorrido o prazo legal para purgação da mora, o que foi devidamente certificado pela Oficial do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, conforme Averbação n° 12 junto à matrícula n° 196.664, o banco recorrente protocolou requerimento de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, nos termos da Averbação n° 13 naquela mesma matrícula, realizada em 25.04.2016, na forma do art. 26, § 7°, da Lei 9.514/97. Contudo, entende a instituição financeira que referida Averbação deve ser cancelada, pois os devedores celebraram acordo para pagamento do saldo devedor em 12.04.2016, ou seja, antes da consolidação da propriedade em favor da credora.

Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça opinou por seu não provimento[4].

Opino.

Cinge-se este procedimento, por sua natureza, à possibilidade de cancelamento administrativo das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária, instituição finaceira ora recorrente, com fundamento na purgação de mora efetivada mediante acordo celebrado em data anterior.

A recusa da Oficial Registradora funda-se na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, nos exatos termos da Lei 9.514/97[5].

Sob a ótica dos princípios e das regras que orientam o sistema registral, é possível afirmar que, de fato, não houve erro de qualificação e, portanto, infração disciplinar imputável à Oficial Registradora, que após a intimação dos devedores fiduciantes e o decurso do prazo para purgação da mora, com acerto, averbou a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária.

Aliás, o adimplemento afirmado não ocorreu na Serventia Imobiliária, como preceitua o §5° do art. 26 da Lei n° 9.514/97. Segundo a própria recorrente, o valor teria sido pago diretamente à empresa de assessoria credenciada do banco para recebimento do débito, o que não foi comunicado à Oficial Registradora.

Acrescente-se que a consolidação da propriedade contou com participação ativa da recorrente. Decorrido o prazo para purgação da mora, a recorrente requereu a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, juntando, inclusive, prova do pagamento do ITBI, em obediência ao §1° do art. 26 da Lei n° 9.514/97[6].

Como se vê, não tendo os devedores purgado a mora como previsto em lei, não se vislumbra nenhuma irregularidade na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Av. 12 e Av. 13). Trata-se de ato hígido lavrado em conformidade ao disposto no §7° do art. 26 da Lei n° 9.514/97:

“Decorrido o prazo de que trata o §1° sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.”

Sobre o tema, há precedentes dessa E. Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, §5°, da Lei n° 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso improvido”[7]

“Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§ 1º e da Lei nº  9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso a que se nega provimento”[8]

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de março de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO, OAB/SP 77.227 e MARIA VERA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 62.970.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.04.2018

Decisão reproduzida na página 059 do Classificador II – 2018


Notas:

[1] Fls. 140/143 e embargos de declaração a fls. 150/153.

[2] Fls. 53/60.

[3] Fls. 170.

[4] Fls. 178/179.

[5] Fls. 106/139.

[6] Fls. 126/128

[7] CGJ – Processo: 1012250-49.2017.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Paula Lopes Gomes. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 13/09/2017. Data do Parecer: 12/09/2017.

[8] CGJ – Processo: 1099247-69.2016.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisboa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 16/02/2017. Data do Parecer: 16/02/2017. No mesmo sentido: Processo: 11131345720158260100.


Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Impugnação ao registro de loteamento – Art. 18 da Lei n.º 6.766/79 –Alegações de inobservância do projeto frente às normas federais e municipais – Anulação superveniente do Decreto que aprovou o loteamento– Impossibilidade de registro – Recursos providos

Apelação Cível n.º 0018042-45.2017.8.26.0344

Apelantes: Aroldo Marques da Costa e Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Empreendimento Dom Eco Villa Spe Ltda

VOTO N.º 37.820

Registro de Imóveis Impugnação ao registro de loteamento Art. 18 da Lei n.º 6.766/79 Alegações de inobservância do projeto frente às normas federais e municipais Anulação superveniente do Decreto que aprovou o loteamento Impossibilidade de registro Recursos providos.

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 1.434/1.437, que rejeitou impugnação ao registro do loteamento Residencial Eco Villa Esmeralda junto ao 1.° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília.

Aduz o apelante que o registro do parcelamento deve ser indeferido, tendo em vista que seu projeto não atendeu às exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 6.766/79, notadamente quanto a sua integração com o sistema viário, além de violar dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 54/1992, que trata de loteamentos de acesso controlado no município.

Verbera mais irregularidades no projeto, haja vista que apontadas como áreas de lazer locais onde se situam áreas de preservação permanente, não podendo ser computadas como áreas livres públicas do loteamento, assim como ofensa à normativa municipal e federal e diversos outros apontamentos, tudo a ensejar o indeferimento do registro.

Recorre, também, AROLDO MARQUES DA COSTA, na mesma esteira que busca o indeferimento do pedido de registro do loteamento, apontando diversas irregularidades observadas em seu projeto, aptos ao exame registral, levando à inafastável negativa de seu ingresso no fólio real.

Apresentadas contrarrazões por parte do EMPREENDIMENTO DOM ECO VILLA SPE LTDA., rejeitando as alegações dos apelantes e se batendo na total regularidade do pedido de registro (fls. 1.516/1.559).

A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento dos recursos (fls. 1.572/1.582).

Às fls. 1.585 o Parquet informa a anulação do Decreto de aprovação do loteamento, dando-se ciência às partes envolvidas.

Juntado parecer jurídico por parte da recorrida às fls. 1.672/1.690.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e legais, no mérito, os recursos devem ser providos.

Primeiramente, como aduzido pela loteadora, no procedimento de impugnação ao registro de loteamentos, diante de sua natureza estritamente administrativa, não cabe qualquer revisão de legalidade dos atos expedidos pelo Poder Executivo, seja por órgãos municipais, seja estaduais.

Entretanto, respeitados todos os judiciosos argumentos trazidos pela loteadora, a hipótese aqui não cuida de exames extrínsecos ao procedimento do registro especial previsto no art. 18 da Lei n.º 6.766/79, mas sim aos requisitos indispensáveis ao seu ingresso na serventia imobiliária.

Isso porque, como se verifica do conteúdo das impugnações e dos autos de todo o procedimento, são apontados vícios que comprometeriam o projeto do loteamento, como, por exemplo, aqueles que dizem respeito às suas respectivas áreas públicas (verdes, institucionais, etc.), seus lotes, à sua área total, bem como seu enquadramento à Lei n.º 6.766/79 e à Lei Complementar Municipal n.º 54/1992, bem como ao seu Plano Diretor.

Como colacionados nos diversos precedentes apresentados pela loteadora, não cabe ao Registrador de Imóveis (tampouco ao Juiz Corregedor Permanente) se sobrepor às autoridades municipais e estaduais nas suas respectivas atribuições para aprovação do projeto. Contudo, no que tange ao exame dos elementos registrais, tais como memorial descritivo, plantas, contrato padrão, etc., a qualificação deve ser feita de forma rigorosa pelo Oficial.

E na hipótese aqui em exame, as irregularidades destacadas pelos recorrentes são diversas: a) O Decreto Executivo n.º 11.862, de 30/9/2016, apesar da aprovação do empreendimento, seria nulo de pleno direito (e ora se encontra revogado); b) Cômputo de 30.626,21m² de Áreas Verdes, consideradas de Preservação Permanente, nos espaços livres de uso público, em contrariedade à Lei Municipal; c) Sistema de Lazer de apenas 12.553,88m², que equivalem a 5,88% da área total do empreendimento, quando na verdade a Lei Municipal exige o mínimo de 10%; d) Por se tratar de loteamento de acesso controlado, a área mínima do lote deveria ser de 450m², sendo que no projeto consta área de 360m² por lote; e) Necessidade de correção da área total do empreendimento, uma vez que a Lei Municipal apenas autoriza o parcelamento com área total máxima de 200.000m², ao passo que no projeto consta área total de 213.504,81m²; f) Sistema viário contrário ao Plano Diretor; g) Necessidade de se apresentar no projeto mais uma rua na divisa do loteamento fechado com a gleba vizinha, conforme Plano Diretor; h) A área total do empreendimento é de 213.504,81m²; logo, deveria haver como área de lazer um total de 21.350,81m², equivalente a 10% da área total do empreendimento, o que não ocorreu; i) A área institucional deveria ser de no mínimo 6.405,14m², equivalentes a 3% da área total do empreendimento, conforme estabelece o mesmo artigo 23 da Lei Complementar Municipal n.º 54/92. Contudo, no projeto consta apenas como área institucional um total de 5.445,62m²; j) Demais irregularidades apontadas em estudo de engenharia de fls. 1.467/1.469.

Não bastassem todas essas irregularidades, há ainda fato superveniente inafastável a ser considerado, ocorrido após a prolação da r. sentença: a anulação do Decreto Executivo n.º 11.862, de 30/9/2016, que aprovou o loteamento (fls. 1.589/1.590).

Tal anulação fulmina por completo a pretensão da recorrida, especialmente porque inexistente registro e, por consequência, inaplicáveis as regras do art. 23 da Lei n.º 6.766/79.

Respeitosamente, não se acolhe a alegação de que a prenotação garantiria a higidez do ato normativo municipal, já que anterior à sua anulação.

Em verdade, a prenotação, uma das fases mais importantes da cadeia registral, tem efeitos de gerar a tão indispensável prioridade. Contudo, não é apta a gerar a ultratividade de ato normativo que, antes de consolidado o registro, fora anulado.

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. 27.832-0-RJ, julgado em 23/3/1995, Rel. MINISTRO ANTÔNIO DE PADUA RIBEIRO, ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, assim consolidou esse entendimento:

“(…) Mas uma coisa é o registro do loteamento, que só pode ser revogado por decisão judicial, a requerimento do loteador, com anuência da Municipalidade ou com requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes; coisa diversa é a anulação do ato administrativo, pela própria administração, em atenção ao princípio da legalidade (…) No RE n.º 27.031-SP, que ensejou a súmula acima, faz-se a distinção entre a revogabilidade e a anulabilidade dos atos administrativos pela própria Administração. A revogação compete à própria autoridade administrativa, e a segunda à própria autoridade administrativa e judicial. (…) Não se pode exigir que a Administração Municipal mantenha um loteamento havido como ilegal, abusivo, contrário ao planos urbanísticos e afrontoso ao meio ambiente(g.n.).

Este C. Conselho Superior da Magistratura, ao examinar recurso que também tinha por objeto impugnação a registro de loteamento, considerou fato superveniente à prenotação de inafastável relevância, naquele caso, a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Município de Presidente Prudente – Bens desafetados e alienados por investidura – Lei Municipal n.° 8.992/2015 declarada inconstitucional por violação aos art. 180, inciso VII, 144 e 117 da Constituição Estadual – Recurso provido” (Apelação Cível n.° 1006193-67.2016.8.26.0482, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO, DJE 11/7/2018).

Por essas razões, as impugnações levantadas pelos recorrentes, somadas, de forma fulminante, à anulação do Decreto de aprovação, levam ao provimento integral dos recursos interpostos.

Ante o exposto, dou provimento aos recursos e julgo procedentes as impugnações ao registro do loteamento.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 19.08.2019

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