Extrajudicial – Pedido de Providências – Penhora e arrematação averbadas – Pretensão superveniente de cancelamento da baixa de hipoteca – Impossibilidade – 1. A arrematação, averbada, no ano de 2017, por ordem judicial, é óbice à pretensão superveniente, veiculada pelo devedor executado em sede administrativa, de ter averbada, no ano de 2020, na matrícula do imóvel que não mais lhe está sob domínio, a escritura pública de instituição de bem de família – 2. Corresponde a procedimento previsto na Lei n. 6.015/1973, a dúvida suscitada pela registradora, pertinente à pretendida inscrição do bem de família, em momento quase três anos posterior ao de registro de carta de arrematação, expedida em favor de terceiro, nos autos de processo judicial – 3. A validade ou invalidade do título executado nos autos do processo n. 0016967-03.2005.4.05.8300, das decisões judiciais que ordenaram as averbações da penhora e da arrematação, da decisão judicial que determinou cancelamento da hipoteca, bem como acerto ou desacerto do ato do Juízo Estadual que declinou da competência (para decidir acerca da dúvida) ao Juízo Federal são questões que não podem ser dirimidas em seara administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça – 4. A forma como atos judiciais são cumpridos pelos respectivos destinatários é questão a ser solvida pelos Magistrados emissores daqueles atos e/ou pelo sistema recursal previsto na legislação processual civil, em tempo e modo – 5. Recurso a que se nega provimento.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005107-54.2020.2.00.0000

Requerente: ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ

Requerido: PRIMEIRO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO RECIFE

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PENHORA E ARREMATAÇÃO AVERBADAS. PRETENSÃO SUPERVENIENTE DE CANCELAMENTO DA BAIXA DE HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A arrematação, averbada, no ano de 2017, por ordem judicial, é óbice à pretensão superveniente, veiculada pelo devedor executado em sede administrativa, de ter averbada, no ano de 2020, na matrícula do imóvel que não mais lhe está sob domínio, a escritura pública de instituição de bem de família.

2. Corresponde a procedimento previsto na Lei n. 6.015/1973, a dúvida suscitada pela registradora, pertinente à pretendida inscrição do bem de família, em momento quase três anos posterior ao de registro de carta de arrematação, expedida em favor de terceiro, nos autos de processo judicial.

3. A validade ou invalidade do título executado nos autos do processo n. 0016967-03.2005.4.05.8300, das decisões judiciais que ordenaram as averbações da penhora e da arrematação, da decisão judicial que determinou cancelamento da hipoteca,  bem como  acerto ou desacerto do ato do Juízo Estadual que declinou da competência (para decidir acerca da dúvida) ao Juízo Federal são questões que não podem ser dirimidas em seara administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça.

4. A forma como atos judiciais são cumpridos pelos respectivos destinatários é questão a ser solvida pelos Magistrados emissores daqueles atos e/ou pelo sistema recursal previsto na legislação processual civil, em tempo e modo.

5. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, formulado por ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ em face de Decisão Final (Id 4235431) que julgou improcedente o pedido de cancelamento da baixa da garantia hipotecária, constituída junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  em 28/02/2002, referida ao imóvel sob matrícula 81.045, livro 2 do 1º Cartório de Imóveis do Recife (inscrição municipal 6.1755.220.02.0432.0010.1).

Nos termos da Decisão Final recorrida (Id 4235431), a improcedência do pedido vestibular se impõe diante da constatação de que a baixa (cancelamento de hipoteca, prenotado em 12/05/2020) aqui impugnada, foi providenciada pelo credor hipotecário (BNDES), em exaurimento do curso de execução judicial (proposta no ano de 2005) – após penhora (averbada em 11/08/2011) e após transcrição, no registro público, da carta de arrematação (em 15/01/2017).

No recurso, Alexandre Sacramento Mariz reiterou argumentos já apresentados na peça exordial.

No que importa à solução técnico-jurídica devida ao caso concreto, informou haver requerido as “averbações acautelatórias na matrícula do imóvel em deslinde dos subsequentes processos judiciais, alguns em trâmite no âmbito da justiça estadual; outros, na esfera da justiça federal (…)”. Apresentou lista, com as seguintes informações: a) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0807083– 91.2019.4.05.0000 – Matrícula 81.405; b) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0707083-91– 2019.4.05.0000– Matrícula 81.405; c) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0812628– 45.2019.4.05.0000 – Matrícula 81.405; d) Requerimento. Averbação Premonitória. Processos n.º 0001691– 51.2019.8.17.2001 e 0071575-41.2017.8.17.2001 – Matrícula 81.405; e) Requerimento. Averbação Premonitória. Processo n.º 0807083– 91.2019.4.05.0000– Matrícula 81.405.

Informou ainda que, “(…) de fato, se requereu à prenotação da Escritura Pública de Instituição do Bem de Família Convencional na matrícula do imóvel em comento em janeiro do ano de 2020, e não em data de 23 de dezembro de 2013, como há nas informações apresentadas pela Corregedoria Local e colacionadas neste decisum (…)”.

Insistiu na tese de que, nestes autos, “não se está tratando sobre decisões judiciais tomadas em outra esfera jurisdicional, aqui se verbera sobre procedimento administrativo de cunho nitidamente delitivo, perpetrado pela Recorrida, a qual inobservou os postulados do art. 1.197, caput do Provimento n. 20, de 20 de novembro de 2009 do Estado de Pernambuco c/c art. 906, caput do CPCB/2015, quando levantou a hipoteca legal devidamente averbada na matrícula do bem imóvel em comento. É disto que se versa, de procedimento administrativo concernente à recorrida, e não sobre decisões judiciais como há versado no decisum”.

A peça recursal está encerrada com requerimento lavrado sob os seguintes termos:

“(…)

Requer-se a contemplação in limine da medida de urgência requestada, em sede deste recurso administrativo, de conseguinte, ao singelo pedido de reconsideração, para que se torne nulo e sem efeito o ofício expedido ao 1º (primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, concernente ao levantamento da garantia real hipotecária no álbum imobiliário do bem imóvel em comento;

Enseja-se ao pedido de reconsideração à decisão monocrática que julgou prejudicados os autos em defluência, para, de conseguinte, se contemplar todos os pedidos formulados na exordial da peça de ingresso;

(…)”

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, formulado por ALEXANDRE SACRAMENTO MARIZ em face de Decisão Final (Id 4235431) que julgou improcedente o pedido de cancelamento da baixa da garantia hipotecária, constituída junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  em 28/02/2002, referida ao imóvel sob matrícula 81.045, livro 2 do 1º Cartório de Imóveis do Recife (inscrição municipal 6.1755.220.02.0432.0010.1),

Nos termos da Decisão Final recorrida (Id 4235431), a improcedência do pedido vestibular se impõe diante da constatação de que a baixa (cancelamento de hipoteca, prenotado em 12/05/2020) aqui impugnada, foi providenciada pelo credor hipotecário (BNDES), em exaurimento do curso de execução judicial (proposta no ano de 2005) – após penhora (averbada em 11/08/2011) e após transcrição, no registro público, da carta de arrematação (em 15/01/2017).

Consta afirmado, na decisão recorrida, que a transcrição de aludida carta no registro imobiliário, ocorrida em 15/01/2017, consubstancia-se, em marco delimitador do momento a partir do qual, também perante terceiros, o imóvel com matrícula n. 81.045 deixou de estar sob disponibilidade jurídica do autor deste Pedido de Providências. Também consta ali notícia de que, em 02/01/2020 foi realizado o pagamento do custo da prenotação (Id 4097919), supostamente referida à tentativa de registro, na matrícula n. 81.045, de escritura de instituição de bem de família, lavrada no ano de 2013.

Frisa-se que, relativamente ao imóvel que é objeto de interesse do recorrente, a delegação de serviço de registro recebeu ordens judiciais para a averbar a penhora (em 11/08/2011), para averbar a arrematação e para cancelar o gravame (hipoteca). No contexto, pouco importa se uma ordem judicial específica ou todas foram recebidas em mandados, em ofícios, em telegramas ou em mensagens eletrônicas. As ordens judiciais foram recebidas. A delegação não recebeu pedidos ou conselhos para averbar. Recebeu ordens judiciais, expedidas nos autos de processo judicial.

A arrematação foi averbada no ano de 2017. Este fato consolidado, em si, é óbice juridicamente óbvio à pretensão superveniente, soerguida pelo antigo proprietário, de ter averbada, no ano de 2020, na matrícula do imóvel que não mais lhe estava sob domínio, a escritura pública de instituição de bem de família.

Impecável, repisa-se, o raciocínio que vem transcrito do documento Id 4093200 (informação prestada pela Corregedoria Local):

“(…)

Obviamente, a escritura de instituição de bem de família convencional, lavrada em 23 de dezembro de 2013, sequer poderia ser registrada sem o anterior e lógico cancelamento da ordem de registro da carta de arrematação oriunda do juízo competente. Não o poderia por razões estritamente jurídicas. Primeiro, o instituidor não era mais titular do domínio, posto que já tivera ocorrido a arrematação por terceiro. Segundo, porque a escritura pública não tem força de revogar sentença, ou mais precisamente, atos administrativos não possuem eficácia rescisória de tutela jurisdicional, em nosso sistema processual e constitucional.

(…)”

As formas pelas quais ordens em atos judiciais são cumpridas pelos respectivos destinatários é questão a ser solvida, em tempo e modo, pelos Magistrados emissores daqueles atos e/ou pelo sistema recursal previsto na legislação processual civil. A esfera administrativa, na qual o Conselho Nacional de Justiça exerce competência constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para anulação ou reforma de decisões judiciais e/ou de atos praticados, na seara administrativa, no cumprimento de decisões judiciais.

À solução do caso concreto importa salientar inclusive que, em sede administrativa, os atos praticados pela delegação de serviço de registro e questionados pelo autor, neste procedimento administrativo foram examinados e considerados regulares também pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, fonte, intérprete autêntica e aplicadora habitual de normas regentes da atividade notarial e de registro naquele Estado da Federação.

É inequívoca a percepção de que o recorrente tenta valer-se de vias administrativa para reformar ou anular os efeitos de decisões judiciais que lhe são desfavoráveis. Não há, pois, revisão ou reforma devidas ao teor do julgamento monocrático, produzido, pela Corregedoria Nacional de Justiça, para a matéria que o autor/recorrente insiste, sem razão, em qualificar como controversa. Daí, reitera-se, com grifos:

“(…)

A documentação nos autos esclareceu que também foi produzida sob ordem judicial (passada nos autos do processo n. 00016967-03.2005.4.05.8300), a averbação (AV-16-81.045), de cancelamento da hipoteca, prenotada em 12/05/2020.

Finalmente, importa consignar que corresponde a procedimento previsto na Lei n. 6.015/1973, a dúvida suscitada pela registradora, pertinente à pretendida inscrição do bem de família, em momento quase três anos posterior ao de registro de carta de arrematação, expedida em favor de terceiro, nos autos de processo judicial.

Quanto ao ponto, tem-se que o Juízo da Terceira Vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife recebeu a dúvida suscitada pela registradora, constatou que o pretendido registro de instituição do bem de família demandaria prévia anulação de sentença produzida nos autos do processo judicial n. 0016967-03.2005.4.05.8300 e declinou da competência para o Juízo Federal.

Não há reparo devido ao que foi feito nos termos da Lei. A validade ou invalidade do título executado nos autos do processo n. 0016967-03.2005.4.05.8300, das decisões judiciais ali proferidas e o acerto ou desacerto do ato do Juízo Estadual que declinou da competência (para decidir acerca da dúvida) ao Juízo Federal são questões que não podem ser dirimidas em seara administrativa, pelo Conselho Nacional de Justiça.

O inciso II do §4º do artigo 103-B da Constituição Federal deferiu, ao CNJ, competência para zelar pela observância do artigo 37 daquela Carta e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Externos à competência constitucional outorgada ao CNJ estão os atos judiciais produzidos por Órgãos do Poder Judiciário, em exercício de função típica jurisdicional.

(…)”

Pontua-se apenas, ao final, que o exame e o reexame dos argumentos e das informações que instruíram este Pedido de Providências demonstraram o acerto da resultante de análise pretérita, produzida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco e transcrita a seguir com grifos, quanto à pretensão soerguida pelo autor/recorrente nesta esfera administrativa (Id 4093200):

“(…)

O requerente pretende, por todos os meios possíveis, anular pronunciamento judicial, com o enquadramento do imóvel como bem de família, para, por via transversa, rescindir decisão da 21ª Vara Federal. Apenas o próprio juízo poderia conhecer sobre a natureza de impenhorabilidade do bem. Contudo, o que se percebe da documentação é que a Justiça Federal se pronunciou especificamente sobre a questãono julgamento dos embargos à execução e, também, por ocasião do julgamento dos embargos à arrematação, conforme também menciona o Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, na ação de Despejo 0001691-51.2019.8.17.2001.

(…)”

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo e pelo não provimento do mérito.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005107-54.2020.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 14.09.2021

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.828, de 01.10.2021 – D.O.U.: 04.10.2021.

Ementa

Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural – CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 2º Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I – redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV – conservação da biodiversidade;

V – conservação dos recursos hídricos;

VI – conservação do solo; ou

VII – outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Fonte: INR Publicações.

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TJMG estabelece desmembramento de serviços de Registro de Imóveis na Capital e Interior

Para os fins do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, publica-se, a seguir, MINUTA de Resolução aprovadas pelo Órgão Especial na sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021.

…..

“RESOLUÇÃO (MINUTA 4)

Dispõe sobre a instalação e a alteração de denominação de serventias extrajudiciais na Comarca de Patos de Minas e especifica novas linhas divisórias, correspondentes às circunscrições geográficas dos Municípios de Patos de Minas, Lagoa Formosa, São Gonçalo do Abaeté e Varjão de Minas.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será definida por resolução do Órgão Especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do §1º do art. 1º da Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.128, de janeiro de 2021, constituiu Comissão Especial de Trabalho para apresentação de proposta de desdobramento de Serviços de Registro de Imóveis situados nas comarcas de que trata a Lei estadual nº 12.920, de 2 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o estudo socioeconômico realizado conjuntamente com a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, a Direção do Foro da Comarca de Patos de Minas e a Comissão Especial de Trabalho instituída pela Portaria Conjunta nº 1.128, de 2021;

CONSIDERANDO a existência excepcional do Ofício do Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté, ocasionada pela extinção da Comarca de São Gonçalo do Abaeté pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 5, de 1971;

CONSIDERANDO que, nos termos do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 06, de 29 de janeiro de 2021, foi publicada a Lista Geral de Vacância dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, constando, dela, a vacância do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;

CONSIDERANDO que a definição das circunscrições geográficas de atuação dos Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, de acordo com a geografia urbana atual, busca garantir uma prestação de serviço mais eficiente e adequada;

CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.21.207578-10/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0051460-57.2021.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instalados o 2º e o 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, resultantes do desdobro do Ofício de Registro de Imóveis atualmente instalado na sede da Comarca de Patos de Minas.

Parágrafo único. Fica alterada a denominação do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas para 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca Patos de Minas.

Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução:

I – o Ofício do Registro de Imóveis atualmente instalado na sede da Comarca de Patos de Minas, que se encontra vago, passa a ter a denominação de 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;

II – as atribuições registrais dos 1º, 2º e 3º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas corresponderão às seguintes circunscrições geográficas:

a) o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Sudoeste (Bairros Cônego Getúlio, Cristo Redentor, Distrito Industrial III, Lagoa Grande, Santa Luzia, Santa Terezinha e Vila Rosa), Oeste (Bairros Brasil, Brasília, Copacabana, Guanabara, Jardim América, Nossa Senhora Aparecida, Santo Antônio, São José Operário, Sobradinho e Várzea) e Centro do Município de Patos de Minas, bem como os Distritos de Alagoas, Boassara, Pilar e Santana de Patos, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo II desta Resolução;

b) o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Norte (Bairros Abner Afonso, Alto dos Caiçaras, Aurélio Caixeta, Caiçaras, Jardim Itamarati, Queiroz de Melo e Rosário), Nordeste (Bairros Alto da Boa Vista, Alto da Colina, Alto da Serra, Alto Limoeiro, Bela Vista, Jardim Aquarius, Jardim Califórnia, Jardim Centro, Jardim Esperança, Jardim Floresta, Jardim Paraíso, Morada do Sol, Nova Floresta, Novo Horizonte, Residencial Monjolo, São Francisco, Valparaíso, Vila Garcia) e Noroeste (Bairros Alvorada, Caramuru, Cerrado, Coração Eucarístico, Jardim Quebec, Lagoinha, Laranjeiras, Nossa Senhora das Graças, Nossa Senhora de Fátima, Padre Eustáquio, Residencial Barreiro e Residencial Sorriso) do Município de Patos de Minas, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo III desta Resolução e os Municípios de Lagoa Formosa, de São Gonçalo do Abaeté e de Varjão de Minas;

c) o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Sul (Bairros Cidade Nova, Ipanema, Jardim Paulistano e Planalto), Sudeste (Bairros Campos Eliseos, Distrito Industrial I, Distrito Industrial II, Jardim Céu Azul, Jardim dos Andrades, Jardim Peluzzo e Residencial Gramado) Leste (Bairros Afonso Queiroz, Antônio Caixeta, Belvedere, Boa Vista, Cidade Jardim, Eldorado, Jardim Panorâmico, Jardim Recanto, Morada da Serra e Sebastião Amorim) do Município de Patos de Minas, e os Distritos de Areado, Bonsucesso, Major Porto, Pindaíbas e Bom Sucesso, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único. Para a transferência definitiva do acervo registral do Ofício do Registro de Imóveis da sede da Comarca de Patos de Minas, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, serão observadas as circunscrições geográficas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo.

Art. 3º Ocorrendo a vacância, as atribuições registrais do Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Abaeté serão incorporadas de forma definitiva ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.

Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:

I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;

II – providenciar a inclusão dos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas na lista geral de vacância;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.

Consultar os Anexos a que se refere a Minuta 4 de Resolução no fim desta publicação.

“RESOLUÇÃO (MINUTA 5)

Dispõe sobre a instalação de serventias extrajudiciais no Município e Comarca de Belo Horizonte e especifica novas linhas divisórias nas Zonas “C”, “F” e “G”, correspondentes às circunscrições geográficas dos 2º, 6º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será definida por resolução do Órgão Especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 8.338, de 31 de maio de 1965, que “estabelece o zoneamento da comarca de Belo Horizonte, para efeito do registro de imóveis”;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das linhas perimétricas de atuação das Zonas “C”, “F” e “G”, correspondentes às circunscrições geográficas dos 2º, 6º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, definidas no art. 3º do Decreto estadual nº 8.338, de 1965;

CONSIDERANDO o limite cartorial de registro de imóveis do município de Belo Horizonte, conforme mapa elaborado pela Superintendência de Geoprocessamento Corporativo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos do Decreto estadual nº 8.338, de 1965, e medidas georreferenciadas fornecidas pela Subsecretaria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Política Urbana de Belo Horizonte – SUPLAN/SMPU;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.128, de janeiro de 2021, constituiu Comissão Especial de Trabalho para apresentação de proposta de desdobramento de Serviços de Registro de Imóveis situados nas comarcas de que trata a Lei estadual nº 12.920, de 2 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar as linhas demarcatórias das circunscrições geográficas dos 8º, 9º e 10º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, discriminado conforme estudo socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em conjunto com a Comissão Especial de Trabalho instituída pela Portaria Conjunta nº 1.128, de 2021;

CONSIDERANDO que a definição das circunscrições geográficas de atuação dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, de acordo com a geografia urbana atual, busca garantir uma prestação de serviço mais eficiente e adequada;

CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.21.207572-5/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0051393-92.2021.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instalados o 8º, o 9º e o 10º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, resultantes, respectivamente, do desdobro do 2º, do 6º e do 7º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, conforme mapa constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, as atribuições registrais do 1º ao 10º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte corresponderão às seguintes circunscrições geográficas:

I – a circunscrição do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela da antiga circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo II desta Resolução;

II – a circunscrição do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela da antiga circunscrição do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo III desta Resolução;

III – a circunscrição do 10º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela antiga circunscrição do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo IV desta Resolução;

IV – a circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo V desta Resolução;

V – a circunscrição do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo VI desta Resolução;

VI – a circunscrição do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo VII desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam consolidadas as circunscrições do 1º, do 3º, do 4º e do 5º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, conforme medidas georreferenciadas constantes dos Anexos VIII, IX, X e XI desta Resolução.

Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:

I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;

II – providenciar a inclusão dos 8º, 9º e 10º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte na lista geral de vacância.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.

Consultar os Anexos a que se refere a Minuta 5 de Resolução no fim desta publicação.

Acesse aqui: ANEXO I (Minuta 4 – página 09 a 12 e Minuta 5 – página 13 a 565)

Fonte: SINOREG-MG.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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