Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 475, de 27.09.2021 – D.O.U.: 28.09.2021.

Ementa

Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que “Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que “Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 24 e inciso I do caput do art. 29 do Projeto de Lei de Conversão 

“Art. 24.A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 19. A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por:

…………………………………………………………………………………………………………………’ (NR)

‘Art. 93. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – ao § 19 do art. 3º, até 31 de dezembro de 2026; e

VII – aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.’ (NR)”

“I – em 1º de janeiro de 2022, para o art. 24.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passaria a vigorar com as seguintes alterações: ‘A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por’, bem como dispõe sobre a vacatio legis do referido dispositivo, que perduraria até 31 de dezembro de 2026.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico e contraria o interesse público ao ampliar o benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga, o que acarretaria em renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 27 do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 27.Para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deverá ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Parágrafo único. A forma e a vigência do disposto nocaputdeste artigo observarão o cronograma a ser estabelecido nos termos do art. 26 desta Lei.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deveria ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Ainda, dispõe que a forma e a vigência do disposto no caput do art. 27 observariam o cronograma que seria estabelecido no art. 26.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, ao criar obrigações para o Poder Executivo federal, a saber, a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga exercida pela ANTT, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República estabelecida na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: INR Publicações. 

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Sancionada com vetos lei que cria Documento Eletrônico de Transporte

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28) a lei  que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Originada da Medida Provisória (MP) 1.051/2021, a matéria foi aprovada pelo Senado em 1º de setembro e sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O DT-e vai unificar mais de 30 documentos necessários à autorização dos serviços de transporte de cargas no país.

A implantação do documento agora seguirá um cronograma definido pelo Poder Executivo, que ainda vai regulamentar a norma. Conforme a Lei 14.206, de 2021, administrações municipais e estaduais poderão firmar convênios com o Estado para incorporar outras informações de competência desses entes federativos, como especificações sobre tributos e demais obrigações relacionadas ao transporte de cargas.

De acordo com a nova lei, o DT-e deve reduzir a média de seis horas que o caminhão fica parado em postos de fiscalização para apresentação de documentos, inclusive com análise remota, sem a necessidade de apresentação presencial. O governo acredita que o emprego de tecnologia da informação nas operações de transporte, que incluirá os setores ferroviário e aquaviário, deve ajudar na formatação de um banco de dados sobre movimentação de cargas em território nacional.

Dispositivos vetados

Após manifestação técnica de ministérios, o presidente da República vetou dispositivos da MP aprovados pelo Congresso. Um deles é o trecho que estabeleceria a ampliação do benefício tributário relativo à Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga. Segundo o governo, a medida acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias.

Também foi vetado dispositivo que criaria obrigações para o Poder Executivo federal, como a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga. O dispositivo, segundo o governo, violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes “ao usurpar a competência privativa do presidente da República”.

Fonte: Agência Senado.

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Justiça permite rescisão de contrato de compra de imóvel com alienação

Desembargador deferiu liminar ao considerar o direito do consumidor de ter o contrato rescindido, bem como restituído o valor pago, devidamente corrigido.

Consumidor tem o direito de rescindir contrato formalizado com vendedor e ter restituído o valor pago, devidamente corrigido. Sob este entendimento, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, do TJ/GO, deferiu liminar para suspender cobranças relativas a contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, bem como impedir que o consumidor tenha seu nome negativado.

O autor ingressou com recurso contra decisão que negou a tutela de urgência. Asseverou que o entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que o consumidor possui direito de rescindir o contrato.

Destacou que não se encontra, no momento, inadimplente, mas que aguardar o resultado final da ação originária poderá causar-lhe danos irreversíveis, uma vez que não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas mensais.

O relator da matéria no TJ, desembargador Marcus da Costa Ferreira, observou ser “cediço que a rescisão do contrato é um direito que assiste ao contratante, amparado pelas normas protetivas dos direitos dos consumidores, o que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas restantes e a vedação da inclusão do nome do agravante como mal pagador, em decorrência do inadimplemento dessas prestações”.

Destacou, ainda, que, embora conste a cláusula de alienação fiduciária no contrato celebrado entre as partes, a avença não foi registrada na matrícula do imóvel

Presentes os requisitos ensejadores da medida, concedeu liminar para determinar a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como, para que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até o final da demanda originária.

O advogado Sérgio Merola (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atua pelo autor.

Processo: 5488956-22.2021.8.09.0051
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352326/justica-permite-rescisao-de-contrato-de-compra-de-imovel-com-alienacao

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