TJ/MT: Tribunal de Justiça divulga resultado final de concurso para cartorários no Mato Grosso

Foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (20 de agosto) o resultado final do concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro do foro extrajudicial de Mato Grosso. A lista dos aprovados foi divulgada no Edital 17/2019/GSCP, assinado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, presidente da comissão do concurso.

De acordo com o documento, o resultado foi divulgado depois do julgamento dos recursos interpostos e retificações efetuadas.

No mesmo DJE foi publicado o Edital 15/2019/GSCP, com o resultado final da perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência (PCD), e também o Edital 16/2019/GSCP, com a retificação do Edital 9/2019/GSCP concernente à nota final da avaliação de três candidatos.

Acesse AQUI os editais.

Fonte: TJ/MT

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TJ/MA: TJ/MA adotará selo eletrônico para atos notariais e de registro no estado

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) dará início à implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nas serventias extrajudiciais do Maranhão, no mês de setembro de 2019. A medida – regulamentada pela Resolução GP nº. 482019 – será implementada em todas as 283 unidades extrajudiciais.

A implantação do selo eletrônico – coordenada pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) – atende às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para os serviços extrajudiciais de todo o Brasil.

“A implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico inclui-e entre as melhorias implementadas pelo Poder Judiciário do Maranhão , estabelecendo mecanismos sólidos e estratégicos para o crescimento, evolução e modernização dos serviços jurisdicionais em cumprimento à política de transparência, garantindo celeridade e segurança para os cidadãos”, assinalou o presidente do TJMA, desembargador Joaquim Figueiredo.

O novo selo utilizará o Sistema de Arquitetura Unificada para Informações Notariais e Registrais (Saiun), que permite aos tribunais a efetiva fiscalização eletrônica dos serviços extrajudiciais prestados pelos delegatários e por suas centrais de informações e certidões.

O sistema fornecerá ao Poder Judiciário informação em tempo real sobre os atos praticados por notários e registradores, com transmissão automática dos dados para o Tribunal de Justiça, sem ingerência humana. O acesso às informações do selo eletrônico poderá ser feita por QR Code ou no Portal do Judiciário do Maranhão (www.tjma.jus.br), na sessão “serviços ao cidadão”, no ítem “selos de fiscalização“.

RESOLUÇÃO

Em 8 de agosto de 2019, por meio da Resolução GP nº. 482019, foi autorizado pelo TJMA, o uso do Selo de Fiscalização Eletrônico em todos os atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão, que será executado em cada unidade por uma Comissão Técnica de Implantação.

A comissão terá por objetivo a realização da instalação, configuração, treinamento, acompanhamento in loco, recolhimento dos selos de fiscalização físicos e conversão dos selos físicos em crédito de selo eletrônico.

Para instituir o selo eletrônico, foi realizado o mapeamento da infraestrutura tecnológica das serventias extrajudiciais e estabelecido o cronograma de implantação, conforme o modelo da divisão em polos administrativos estabelecido pelo Provimento nº. 432018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.

TREINAMENTO

A etapa de treinamento geral será realizada no período de 3 a 6 de setembro de 2019, ministrada pelos técnicos das áreas de fiscalização e assessoria técnica do TJMA, juntamente à equipe da empresa especializada ANOREG/AM.

A diretoria do FERJ informa que a participação do titular do cartório, acompanhado do seu substituto legal ou escrevente juramentado é obrigatória. A impossibilidade de participação do titular da serventia extrajudicial deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral da justiça e Diretoria do FERJ, por meio de devida justificativa. Nenhuma serventia extrajudicial deverá deixar de ter um representante responsável pela serventia no treinamento.

Durante o treinamento, será apresentada a versão do Selo de Fiscalização Eletrônico mediante aulas práticas, disponibilização de um kit com vídeo-aulas e legislações específicas, bem como, apresentação do cronograma específico de instalação e recolhimento dos selos físicos in loco.

Acompanhe, abaixo, as informações do treinamento geral por polos:

Polos: São Luís, Imperatriz e Balsas
Data: 03.09.2019
Local: Auditório do Centro Administrativo
Total de Serventias: 75 unidades

Polos: Chapadinha, Itapecuru Mirim e Timon
Data: 04.09.2019
Local: Auditório do Centro Administrativo
Total de Serventias: 56 unidades

Polos: Pinheiro, Barra do Corda e São João dos Patos
Data: 05.09.2019
Local: Auditório do Centro Administrativo
Total de Serventias: 76 unidades

Polos: Santa Inês e Bacabal
Data: 06.09.2019
Local: Auditório do Centro Administrativo
Total de Serventias: 76 unidades

Fonte: TJ/MA

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CGJ/MG: CGJ/MG publica Provimento nº 371/2019

Provimento Nº 371/2019

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O Corregedor-Geral De Justiça Do Estado De Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

Considerando o inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil – CPC, que versa sobre a gratuidade da justiça nos atos notariais e de registro;

Considerando a decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências nº 0004981-72.2018.2.00.0000, a qual determinou a atualização do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, de forma a atender o disposto no § 1º do art. 98 do CPC;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”;

Considerando a nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, alterado pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que “institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008”;

Considerando a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, em razão do disposto no inciso IX do § 1º do art. 98 do CPC e da nova redação do art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991;

Considerando as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, em reunião realizada no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2019;

Considerando o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0075917-61.2018.8.13.0000 e nº 0067667-05.2019.8.13.0000,

Provê:

Art. 1º O art. 109 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, observadas as disposições contidas no art. 98 do Código de Processo Civil.”.

Art. 2º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do art. 437-A, com a seguinte redação:

“Art. 437-A. O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais remeterá ao INSS e à Receita Federal, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

  • 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.
  • 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
  • 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

II – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor;

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

  • 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o responsável pelo Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS e à Receita Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
  • 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade disposta no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e à ação regressiva proposta pelo INSS e/ou Receita Federal, em razão dos danos sofridos.
  • 6º É obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro Civil.
  • 7º A comunicação poderá ser feita por intermédio da Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG, que disponibilizará opção de envio de dados ao SIRC.”.

Art. 3º Ficam revogados o art. 110, os incisos XIII e XVI e o parágrafo único do art. 437 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2019.

Desembargador José Geraldo Saldanha Da Fonseca

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: CGJ/TJ

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