STJ: Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ

No mundo jurídico e na sociedade de forma geral, a maioridade civil é um marco temporal importante. Dos anteriores 21 anos de idade estabelecidos pelo Código Civil de 1916, o término da incapacidade civil foi antecipado no código de 2002 para 18 anos completos. De acordo com a legislação atual, atingida a maioridade, o indivíduo fica habilitado à prática de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência de um representante legal.

Além disso, o próprio código estabelece aos maiores de 16 e menores de 18 anos a condição de relativamente incapazes, quando podem praticar determinados atos sem a assistência de seus representantes, como ser testemunha (artigo 228 do CC/2002) e fazer testamento (artigo 1.860), entre outros.

O Código Civil também previu possibilidades de término da incapacidade para os relativamente incapazes pela emancipação, como a concessão da maioridade pelos pais ou por sentença judicial, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo e por colação de grau.

Apesar das previsões legais, a maioridade – como um assunto social de extrema relevância – continua a ser discutida e a sofrer interpretações e inovações. No campo legislativo, recentemente, a Lei 13.811/2019 alterou o artigo 1.520 do Código Civil para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil (aquele realizado antes dos 16 anos) – a gravidez e o interesse de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.

No campo judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolve diversas questões a respeito da emancipação e da maioridade civil, a exemplo de causas sobre posse em concurso público, indenizações por acidentes automobilísticos que envolvem menores e temas ligados ao direito previdenciário.

Auxiliar de bibl​ioteca

No REsp 1.462.659, a Segunda Turma analisou ação em que a autora foi aprovada para o cargo de auxiliar de biblioteca quando tinha 17 anos. Após a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, a candidata foi informada sobre a impossibilidade de sua posse em razão do descumprimento do requisito de idade mínima de 18 anos. Segundo a candidata, o requisito de idade estaria suplantado pela emancipação, condição que a habilitaria para praticar todos os atos da vida civil.

Após o deferimento do mandado de segurança em primeira instância – decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) –, o Instituto Federal Sul-rio-grandense interpôs recurso especial sob o argumento de que o julgamento violou a Lei 8.112/1990, que estabelece a exigência de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada.

Como apontado pelo TRF4, o ministro ressaltou que não há indício de que o cargo de auxiliar de biblioteca tenha exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima e, além disso, a candidata tinha 17 anos e dez meses na data da posse, mas estava emancipada havia quatro meses.

Ao manter a decisão de segundo grau, Herman Benjamin também lembrou que o artigo 5º do Código Civil estabelece como hipóteses de cessação da incapacidade a emancipação voluntária concedida pelos pais, como no caso dos autos, e o exercício de emprego público.

“Portanto, o codex que regula a capacidade e a personalidade das pessoas naturais permite o acesso ao emprego público efetivo aos menores de 18 anos, sendo, dessa forma, um dos requisitos para a cessação da incapacidade civil dos menores”, concluiu o ministro.

P​​olicial

Em julgamento semelhante, a Primeira Turma analisou mandado de segurança em que um candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar foi excluído do concurso porque não tinha 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação. O ato de convocação ocorreu nove dias antes de o candidato, que já era emancipado, atingir a maioridade.

O mandado de segurança foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Para o tribunal, a natureza do cargo de policial militar justifica que as especificações de idade sejam preconizadas no edital do certame, sem que isso implique lesão ou afronta aos princípios constitucionais.

Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Sérgio Kukina afirmou que, por disposição legal, a atividade administrativa deve se pautar, entre outros, pelo princípio da razoabilidade, com a consequente adequação entre meios e fins, além da observância do interesse público.

Segundo o ministro, a exigência, feita pelo edital, de idade mínima de 18 anos na data da matrícula no curso de formação decorreu de mera interpretação da Lei Complementar Estadual 231/2005, que na verdade prevê a limitação de idade para ingresso na carreira militar.

“Essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”, disse Kukina. Para o relator, a pretexto de cumprir a lei, a exclusão do candidato desconsiderou a adequação entre meios e fins, impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público e não interpretou a lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público (RMS 36.422).

Acide​​nte

No âmbito do direito privado, a Quarta Turma analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil.

Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a reponsabilidade proveniente da lei.

“No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores”, afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais (Ag 1.239.557).

Pensão por mort​e

O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido caso a invalidez seja anterior ao óbito, mesmo que posterior à emancipação ou maioridade. Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que considerou devida pensão por morte a filha de segurado falecido que demonstrou dependência econômica em relação ao pai.

No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a perícia médica concluiu que a incapacidade da filha teve início após ela completar 21 anos.

Segundo o INSS, para a concessão do benefício por morte, os normativos previdenciários – como a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 – exigem que o momento da invalidez seja anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual causa de emancipação (como casamento ou atividade laboral). Por isso, a autarquia previdenciária sustentou a improcedência do pedido de pensionamento.

Ao manter o acórdão do TRF1, o ministro Herman Benjamin apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto 3.048/1999, ao exigir que a invalidez seja anterior ao implemento da idade de 21 anos ou da emancipação, extrapolou os limites do poder regulamentar, “razão pela qual se mostra irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou após o advento da maioridade, pois, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991, será dependente o filho maior inválido, presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica” (REsp 1.768.631).

Dívida alim​​entar

Também no âmbito do direito de família, questões relativas à emancipação são decisivas. Ao analisar prisão civil em razão de dívida alimentar, a Terceira Turma do STJ decidiu em 2003 que a emancipação do alimentando e sua declaração dando quitação das verbas vencidas constituem prova de não haver motivo para a manutenção do cárcere.

Nos autos de ação de execução de alimentos, o devedor alegou que fez o depósito referente aos três últimos meses e que, além disso, juntou cópia da escritura de emancipação do alimentando e a declaração de quitação.

Para o relator do caso, ministro Pádua Ribeiro (aposentado), os documentos juntados aos autos representavam “prova plena” da desnecessidade da prisão civil.

“A afirmação do ilustre relator impetrado de que o crédito alimentar foi constituído antes da emancipação do credor e de que ‘o sustento deste foi suprido com exclusividade pela genitora, a qual busca receber tal valor’, é matéria que deve ser decidida na execução proposta, mas que não reveste de legalidade a prisão decretada”, afirmou o ministro ao conceder o habeas corpus (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Fonte: STJ

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Custas e emolumentos.

Processo 1063962-10.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1063962-10.2019.8.26.0100

Processo 1063962-10.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Elisabeth Baptistin – – Thais Baptistin Fernandes – – Solis Henrique Fernandes – Vistos. Adotando o relatório de fls.247/249, acrescento que em relação ao valor cobrado a título de emolumentos, o registrador manifestou-se às fls.252/255. Esclarece que o processamento no valor de R$ 808,90 (oitocentos e oito reais e noventa centavos) seguiu rigorosamente o que determina o Provimento nº 65/2017, artigo 26, II: “… II – no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade…” Salienta que já restou reconhecido, em reiteradas decisões, que não é dado ao registrador de imóveis dispensar a cobrança de emolumentos, tendo em vista que estão incluídas verbas devidas aos entes públicos. Todavia, ressalta que havendo autorização expressa deste Juízo, concorda na concessão do desconto do importe cobrado pelo processamento a título de emolumentos devidos no novo procedimento a ser eventualmente intentado pelas requerentes. Por fim, destaca que os documentos e peças poderão ser aproveitados no novo pedido de usucapião extrajudicial, se não forem incompatíveis com os elementos fáticos e estiverem dentro de sua vigência legal. Juntou documentos às fls.256/273 e 278. Acerca das informações do registrador, as interessadas manifestaram-se às fls.279/280, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, com o posterior arquivamento dos autos, ante a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo delegatário (fls.283/286). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto primeiramente que a questão referente à impossibilidade de reabertura do procedimento de dúvida nº 1036238-31.2019.8.26.0100, que tramitou perante este Juízo, foi analisada e amplamente fundamentada na decisão de fls.247/249, restando apenas a análise concernente à cobrança dos emolumentos oriundos do processamento da usucapião extrajudicial. Os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais são remunerados pelos usuários com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja invidualização e cobrança, previstos no art.236, § 2º da Constituição da República, foram regulados pela Lei nº 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para fixação dos emolumentos no âmbito dos Estados membros. De acordo com o entendimento do autor Paulo de Barros Carvalho, os emolumentos notariais e registrais se enquadram tipicamente na figura jurídica tributária das taxas, em intelecção fulcrada no artigo 145, inciso II da Constituição Federal: “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direitos positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza especifica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa… … Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º da Lei nº 8.935/94), devendo, nos termos do art.236 da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de titulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de Serventias” (Carvalho, Paulo de Barros. Natureza juridica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -0 SINOREG). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: “Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda qu prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, com o exigido pela Constituição Federal… (ADI 1444, Rel: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, D.J. 11-04-2003). Assim, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da CF, o que não ocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” À luz do artigo 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente, não havendo a possibilidade de extensão da norma mencionada. Logo, a simples argumentação do registrador da concordância no valor do desconto cobrado pelo processamento, ou seja R$ 808,09 nos emolumentos devidos no novo procedimento, uma vez que não causaria prejuízo aos entes públicos, deverá ser afastada, em consonância com o principio da legalidade, que norteia os atos registrários, não sendo da competência deste Juízo administrativo deferir o desconto no valor dos emolumentos ou a isenção, logo, deverão as requerentes formular tal pretensão nas vias ordinárias. Como bem destacou a D. Promotora de Justiça: “… Em face do encerramento do procedimento anterior, eventual ingresso de novo pedido de usucapião extrajudicial terá novo numero de prenotação, gerando um novo procedimento e, por não haver previsão legal para que haja o desconto de emolumentos, entendo não ser pertinente a autorização sugerida pelo registrador”. Por fim, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações das requerentes e não há que se falar me violação dos deveres funcionais do oficial que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Elisabeth Baptistin e Thais Baptistin Fernandes em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCUS MACHADO (OAB 122464/SP)

Fonte: DJe/SP de 16.08.2019

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Registro de Imóveis – Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil – Averbação de arrolamento – Receita Federal – 64-A da Lei n° 9.532/97 e art. 3º da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015 – Impossibilidade da reavaliação dos bens imóveis arrolados, face à ausência de ingresso do próprio termo de arrolamento administrativo no registro de imóveis – Recurso desprovido.

Número do processo: 1002503-74.2017.8.26.0068

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 122

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002503-74.2017.8.26.0068

(122/2018-E)

Registro de Imóveis – Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil – Averbação de arrolamento – Receita Federal – 64-A da Lei n° 9.532/97 e art. 3º da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015 – Impossibilidade da reavaliação dos bens imóveis arrolados, face à ausência de ingresso do próprio termo de arrolamento administrativo no registro de imóveis – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra r. sentença de fls. 501/504, que julgou improcedente o pedido de providências instaurado contra notas de devolução emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri, que recusou a averbação de laudos de reavaliação de imóveis das matrículas n° 86.164, 86.165, 89.287, 89.288, 89.289 e 89.961.

O recorrente afirma que a referida reavaliação dos imóveis arrolados pelo Termo de Arrolamento de bens e Direitos n° 16561.720014/2015-12 se faz necessária, diante da discrepância entre o valor de avaliação feito pela Receita Federal e aquele levantado nos seus estudos técnicos.

Afirma que, nos termos do §2° do art. 64-A da Lei n° 9.532/97, e § 1º, inciso I, e, do art. 3º da IN/RFB 1.565/2015, é plenamente possível ao sujeito passivo do débito fiscal requerer ao registro de imóveis a reavaliação dos bens arrolados, de modo a evitar o excesso de garantia.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Respeitados os entendimentos contrários, o recurso deve ser desprovido.

A recorrente foi autuada pela Receita Federal e, dentro do processo administrativo de arrolamento de bens n° 16561.720014/2015-12, teve os imóveis de sua propriedade arrolados, correspondentes às matrículas n° 86.164, 86.165, 89.287, 89.288, 89.289 e 89.961.

O art. 64-A da Lei n° 9.532/97 dispõe:

Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.

§ 2° – Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.

Da mesma forma, a Instrução Normativa RFB n° 1565, de 11 de maio de 2015, em seu art. 3º, assim define:

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.

§ 1º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados:

I – se bens imóveis:

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

Como bem decidido na r. sentença, não há dúvidas de que o pedido de reavaliação dos bens que foram objeto do arrolamento tem espaço, face ao expresso comando legal e normativo.

Sucede que, na hipótese, o referido arrolamento fiscal, embora ocorrido nos autos do procedimento administrativo, não teve ingresso no registro de imóveis, o que inviabiliza a providência buscada.

Noutras palavras, o referido arrolamento está, ao menos por ora, limitado ao processo administrativo fiscal. O Termo de Arrolamento não ingressou no registro imobiliário; em nenhuma das matrículas referidas houve inscrição de qualquer arrolamento (fl. 451/500).

Não há que se averbar algo quer não corresponda a um registro antecedente, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

E, nada obstante as razões do recorrente, afirmando todos os entraves burocráticos que tem enfrentando, impugnando a conduta da Receita Federal e sua relutância em fazer valor os seus direitos, vale lembrar que se está no âmbito administrativo, não jurisdicional.

Assim, a função exercida pelo Juiz Corregedor Permanente, assim como pela Eg. Corregedoria Geral, não é jurisdicional.

Caso o recorrente entenda haver alguma ilegalidade, deverá reivindicar providências em processo de natureza jurisdicional, com contraditório e ampla defesa, não havendo medida a ser adotada neste campo restrito administrativo.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de março de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM° Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de março de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANTONIO ESTEVES JUNIOR, OAB/SP 183.531 e CAMILA ÂNGELA BONÓLO PARISI, OAB/SP 206.593.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.04.2018

Decisão reproduzida na página 059 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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