Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.583.638.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 

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CGJ/SP: EMOLUMENTOS – Recurso Administrativo – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade – Cancelamento que tem que ser cobrado como averbação sem valor declarado (item 2.4 da tabela II – ofícios de registro de imóveis, anexa à Lei nº 11.331/2002) – Parecer pelo não provimento do recurso, mantida a sentença, com a uniformização do entendimento no sentido exposto.

PROCESSO Nº 1011447-08.2019.8.26.0032

Espécie: PROCESSO

Número: 1011447-08.2019.8.26.0032

Comarca: ARAÇATUBA

PROCESSO Nº 1011447-08.2019.8.26.0032 – ARAÇATUBA – LUIZ ANDREOLLI e OUTROS. 

ADV: LUIS HENRIQUE GARCIA, OAB/SP 322.822.

EMOLUMENTOS – Recurso Administrativo – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade – Cancelamento que tem que ser cobrado como averbação sem valor declarado (item 2.4 da tabela II – ofícios de registro de imóveis, anexa à Lei nº 11.331/2002) – Parecer pelo não provimento do recurso, mantida a sentença, com a uniformização do entendimento no sentido exposto.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 29.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações. 

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Processo SEI 02086/2021 – Despacho/Decisão – Pedido de Providências – Regulamentação de bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem autorização legal – Determinação para que o ONR preste informações sobre a implementação do SAEC 2.0. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de expediente instaurado em razão da Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0005308-17.2018.2.00.0000 (1051002), com vistas à possível regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, e acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0).

O Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1146529, que se refere à deliberação unânime dos membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 4 de agosto do corrente ano, acerca do item 2 da pauta (Ata 1146528):

2. Processo Sei 02086/2021: Regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal – Acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0).

Após debate, deliberou-se que se deve dar ciência ao ONR da decisão da Ministra Corregedora sobre o bloqueio de matrículas de terras adquiridas irregularmente por estrangeiros, e que não cabe regulamentar a questão enquanto o ONR não estiver em pleno funcionamento.

Assim, a Câmara de Regulação concordou que deve ser realizado o acompanhamento da implementação do SAEC 2.0, de modo a garantir o cumprimento da decisão da Ministra Corregedora.

Deliberação: A Câmara de Regulação deliberou, por unanimidade, pelo acompanhamento da implementação do SAEC 2.0, com vistas a garantir o cumprimento da decisão da Ministra Corregedora, devendo o ONR ser oficiado para prestar informações atualizadas acerca da implantação do referido sistema.

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, no tocante à regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, e acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0), aprovo o Relatório SEONR 1146529.

Oficie-se ao ONR para ciência da presente decisão, com a determinação de que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas acerca da implantação do SAEC 2.0, considerando que não cabe a regulamentação da matéria em epígrafe pela Corregedoria Nacional, enquanto o ONR não estiver em pleno funcionamento.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1146447 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

RELATÓRIO

Na data de 04/08/2021, conforme Ata 1146528, foi realizada a 6ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foram debatidas, dentre outras, as questões relativas à regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, e do acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0).

Nesta oportunidade, passo a apresentar as deliberações exaradas pelo Colegiado da Câmara de Regulação, relativamente ao item 2 da pauta da referida Sessão.

Na Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0005308-17.2018.2.00.0000 (1051002), foi consignado que a normatização pretendida no bojo daquele expediente depende da completa implementação e operação do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), em âmbito nacional, providência que compete ao ONR. Ademais, Vossa Excelência determinou o arquivamento daqueles autos e, ato contínuo, a abertura deste procedimento no sistema SEI, para fim de acompanhamento da matéria.

Instado a se manifestar, o ONR encaminhou o Ofício ONR.PR nº 23/2021/FAS (1093719), no qual expõe suas considerações a respeito da regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, de onde se extrai que “a implantação do SREI vai propiciar mecanismos digitais para a efetiva comunicação, controle e conhecimento geral das situações previstas no art. 12, ‘caput’ e seu § 1º”, e que se pretende que o SAEC seja “um instrumento de transparência sobre governança fundiária do território brasileiro, no quesito propriedades rurais de estrangeiros no território brasileiro”.

Em seguida, foi prolatada a Decisão CONR 1107018, na qual Vossa Excelência encaminha os autos para inclusão da matéria na pauta da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, “com o propósito do acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0)”.

Quanto ao tema, a Câmara de Regulação deliberou, por unanimidade, pelo acompanhamento da implementação do SAEC 2.0, com vistas a garantir o cumprimento da decisão de Vossa Excelência, devendo o ONR ser oficiado para prestar informações atualizadas acerca da implantação do referido sistema.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação da Exma. Ministra Corregedora Nacional.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – – /

Dados do processo:

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – CR/ONR – Processo SEI 02086/2021 – Rel. Cons. Marcelo Martins Berthe – DJ 23.08.2021

Fonte: INR Publicações. 

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