Jurisprudência do STJ: Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público. Possibilidade

DESTAQUE: Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de partilha dos direitos à concessão de uso em imóvel público, decorrente de programa habitacional voltado à população de baixa renda. Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente.  Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel.   Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, “ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário”.REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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TRF1: Mantida condenação de mulher que falsificou CTPS do marido falecido para obtenção de pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que usou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) adulterada de seu falecido marido para garantir o benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão partiu da 4ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação da ré contra sua condenação a um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de fraude. A apelação do Ministério Público Federal (MPF) também foi rejeitada.

Consta dos autos que a filha da acusada adulterou a CTPS do próprio pai estendendo o termo final do vínculo empregatício registrado junto a uma construtora para garantir a condição de segurado junto ao INSS. Posteriormente, quando o pai faleceu, a CTPS adulterada foi usada por sua mãe no intuito de obter o benefício de pensão por morte.

Em seu apelo, a acusada (mãe) requer sua absolvição nos termos do art. 386, IV do CPP, alegando não estar provado que ela concorreu para a infração penal. Já o MPF alega que a sentença merece ser reformada, pois há elementos de convicção suficientes e satisfatórios que indicam a autoria do delito à filha da ré, tais como o laudo pericial, que indica que os manuscritos de preenchimento referentes à contribuição sindical dos anos 1994 e 1995 apresentam convergências com a grafia da filha da acusada, motivo pelo qual o órgão ministerial requer a condenação da mesma.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, a pretensão de absolvição da ré não procede, pois conjunto probatório comprova que a acusada agiu com o objetivo de induzir em erro a autarquia previdenciária para obter pensão por morte, a qual não tinha direito, mediante a apresentação de CTPS com vínculo de trabalho falso em nome de seu marido falecido, praticando o delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.

O magistrado também salientou que o conjunto probatório dos autos não oferece elementos que demonstrem com a necessária segurança que a filha da ré tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para basear uma condenação.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, rejeitou os recursos para manter a condenação da mãe e a absolvição da filha.

Processo n°: 0022971-79.2008.4.01.3800/MG

Fonte: Recivil – TRF1 | 15/09/2017.

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TJSP: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – AJUIZAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL – REGRAS AUTOAPLICÁVEIS – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA RESERVA LEGAL (ART. 15 DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE) – INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012), POR MEIO DO DECRETO Nº 8.235, DE 5.05.2014, E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 6.05.2014 – CONSIDERAÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO FLORESTAL – POSSIBILIDADE, MAS CONDICIONADA À APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001708-11.2015.8.26.0083 – Aguaí – 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Rel. Des. Paulo Ayrosa – DJ 18.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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