Vem aí o 36º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis

Evento será realizado nos dias 26 e 27 de outubro e terá como tema principal a regularização fundiária

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB vai realizar o 36º Encontro  Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis. O evento ocorrerá nos dias 26 e 27 de outubro e, em breve, o Instituto divulgará informações sobre inscrições, local do evento e hospedagem.

A 36ª edição do Encontro Regional terá como tema central a regularização fundiária. Em 11 de julho deste ano, foi sancionada uma nova lei sobre a matéria, a Lei nº 13.465, que dispõe sobre a regularização urbana e rural. O novo marco legal traz inovações como conceitos de núcleo urbano informal, de legitimação fundiária, de desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além da criação do direito de laje.

A programação contemplará os seguintes assuntos: Procedimento de regularização fundiária no Município; Espécies de regularização fundiária (Reurb-S e Reurb-E); Procedimento de registro da regularização fundiária; Registros dos contratos; Novas ferramentas da Reurb; Legitimação fundiária e legitimação de posse; Direito de laje; Condomínio urbano simples; Condomínio de lotes; Usucapião; Regularização fundiária rural. Procedimento; Regularização fundiária nos terrenos de marinha; regularização fundiária em áreas ambientalmente sensíveis (mananciais, preservação permanente, risco, de uso sustentável, unidade de conservação).

Fonte: IRIB | 15/09/2017.

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Jurisprudência do STJ: Família. Ação de conversão de união estável em casamento. Obrigatoriedade de formulação exclusivamente pela via administrativa. Inexistência. Conversão pela via judicial. Possibilidade

DESTAQUE

Os arts. 1.726, do CC/2002 e 8º, da Lei n. 9.278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento pela via administrativa, antes de se ingressar com pedido judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade do procedimento ser efetuado extrajudicialmente. No que se refere ao art. 8º da Lei n. 9.278/1996, de fato, uma interpretação literal do dispositivo supracitado levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa. Consequentemente, seria possível afirmar que a via judicial só seria acessível aos contratantes quando for negado pedido extrajudicial, configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade. Ocorre, entretanto, que a norma prevista no referido artigo não se encontra isolada no sistema jurídico. Conforme se depreende da literalidade do seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal optou por estabelecer que, de forma a oferecer proteção adequada à família, a lei deve facilitar a conversão de união estável em casamento. Assim, em vista da hierarquia do texto constitucional, a interpretação dos arts. 1.726, do CC e 8º da Lei n. 9.278/96 deve se dar em observância ao objetivo delineado constitucionalmente, qual seja, a facilitação da conversão de modalidade familiar. Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva ou o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o art. 8º da Lei n. 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o art. 1.726, do CC/2002 prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial. Ainda, considerando que a Lei n. 9.278/96 é anterior ao Código Civil de 2002, a única interpretação que permite a coexistência entre as duas normas no sistema jurídico é a de que nenhuma delas impõe procedimento obrigatório. Entendimento contrário levaria à exclusão do art. 8º da referida lei­­ do sistema jurídico, vez que a norma posterior revoga a anterior. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/8/2017, DJe 22/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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PGE/PE inicia protesto em cartório das certidões da dívida ativa

A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) deu início ao protesto em cartório de títulos de devedores inscritos na dívida ativa. As dez primeiras certidões de dívida ativa foram encaminhadas ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Pernambuco (IEPTB/PE) na sexta-feira da semana passada (08.09). Com o protesto, as empresas são intimadas pelo cartório a regularizar suas dívidas, caso contrário, ficam impedidas de obter crédito e de participar de concorrências públicas, entre outras limitações.

O uso do protesto como meio alternativo de cobrança extrajudicial no Estado é resultado de convênio celebrado entre a PGE-PE, o IEPTB/PE e a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-PE). “É um marco histórico na recuperação da dívida ativa do Estado de Pernambuco, porque é um instrumento de grande eficácia na recuperação de créditos da Fazenda Estadual. Há estados, como São Paulo, em que o índice de recuperabilidade chega a 55%”, informa o procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, Leonardo Freire.

Essa estratégia de cobrança administrativa via cartório, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, já é utilizada na esfera pública em estados como Alagoas, Goiás, Paraná e São Paulo; pela Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU); pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e por prefeituras, como a do Recife. O uso do protesto como meio alternativo de cobrança extrajudicial fortalece a cobrança administrativa e reduz a quantidade de execuções fiscais no Judiciário.

A presidente do IEPTB/PE, Isabella Araújo Falangola, em entrevista exclusiva ao Jornal do Protesto revelou que “o convênio firmado com a PGE fortalece a entidade cartorial e mostra a importância que o protesto tem para os órgãos públicos, em termos de efetividade e celeridade. Para a Procuradoria também vai ser um ganho muito grande, diminuindo o número de execuções fiscais e o custo da cobrança da dívida ativa. Todos têm a ganhar”, finaliza.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 15/09/2017.

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