CGJ/SP: Fica vedado aos tabeliães de protesto o recepcionamento de duplicatas de prestação de serviços sacadas por entes sindicais.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/35116 – SÃO PAULO – JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) dou provimento ao recurso administrativo para declarar a nulidade da portaria e da sentença condenatória impugnadas; b) absolvo JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO, no tocante às infrações disciplinares relativas aos erros de qualificação; c) determino à MM. Juíza Corregedora Permanente a edição de nova portaria contra o tabelião JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO, cujo revelado distanciamento físico da serventia – com adoção de rotina inusual, soberanamente definida, sem respaldo dos órgãos censórios – é indicativo de ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao dever de proceder de forma a dignificar a atividade profissional exercida e a honrar as instituições notariais e de registro; e d) resolvo, com força normativa, então no âmbito dos serviços de protesto, que, a partir de interpretação conferida ao art. 20 da Lei n.º 5.474/1968, fica vedado aos tabeliães de protesto o recepcionamento de duplicatas de prestação de serviços sacadas por entes sindicais. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807.

DJE (06/05/2016)

Fonte: TJ/SP | 06/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Meio Ambiente aprova projeto que estimula criação de reservas particulares

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei (PL 1548/15), que estimula os proprietários rurais a participarem do programa de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

As RPPNs são partes de propriedades particulares que são voluntariamente transformadas em áreas de proteção ambiental. Em troca, os proprietários recebem benefícios, como isenção de alguns impostos. Essa é uma das doze categorias de unidades de conservação citadas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9995/00), e sua principal missão é a preservação da biodiversidade.

O relator, deputado Nilto Tatto (PT-SP), afirma que o Sistema não dá a devida importância à categoria de unidade de conservação que mais cresce no Brasil. “Justamente aquela que tem maior eficácia na conservação da natureza, pois não envolve desapropriações, é mantida e fiscalizada pelo proprietário, não sofre desvios na gestão, e não gera conflitos de interesse”, disse.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo. Já teve parecer favorável da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1548/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 06/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – Insurgência contra indeferimento de liminar – Alegação de impossibilidade de tributação pelo ITBI sobre patrimônio transferido em separação consensual ante a inexistência de qualquer ato oneroso (hipótese de venda ou transmissão) – Inocorrência da hipótese prevista no art. 156, II da Constituição Federal – Transmissão a título não oneroso – Divisão amigável do patrimônio do casal através de consenso que não caracteriza onerosidade, tampouco, transmissão, mas mera divisão patrimonial – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público – Presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC/73, aptos à concessão da liminar – Possibilidade, no entanto, de reversão da medida, quando da prolação da sentença – Decisão reformada – Agravo provido.

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: INR Publicações | 05/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.