CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – REGISTRO DE ÓBITO TARDIO – MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, SOPESANDO-SE OS FINS DO SISTEMA REGISTRÁRIO E SUA INSTRUMENTALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: TJ/SP.

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Artigo: SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E GRAVIDEZ – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

A Resolução nº 220, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, a qual, por sua vez, disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07, merece reflexão e algumas considerações por parte de quem labuta na área de notas e registros, em especial daqueles que praticam atos administrativos de separação e divórcio.

A primeira alteração diz respeito à vedação, aos tabeliães, de lavrar escrituras públicas de separação e divórcio, quando a mulher estiver grávida.

O art. 34 da Res. 35 passou a ter um parágrafo único, do seguinte teor: “As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.”

Há de ser reconhecida a razoabilidade da disposição, que vem de encontro ao que estabelece o art. 733 do Novo Código de Processo Civil, a permitir a escritura de divórcio consensual, separação e extinção de união estável por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes. A lei, antes, não fazia referência ao nascituro.

O mesmo não se pode dizer quanto ao art. 47, que estranhamente, com a nova redação, passou a exigir que a escritura pública de separação consensual somente será feita por tabelião após um ano da realização do casamento, isso porque o novíssimo código processual não tem a previsão, além do que a Emenda Constitucional nº 66/10 aboliu a exigência de lapso temporal para o divórcio, o que por consequência deve se aplicar à separação.

Do exposto, é possível interpretar que para a separação e o divórcio, na via judicial, o fato de haver gravidez não vai impedir a sua decretação, pelo juiz, assim como não se exigirá prova de um ano de casamento. Por outro lado, não poderá o tabelião lavrar escritura pública de separação e divórcio, estando a mulher grávida, e nem escritura de separação se o casamento tiver ocorrido a menos de um ano.

É a mesma lei, com um peso e duas medidas?

Além de contrariar a permissão trazida no Código de Processo Civil, é no mínimo inconstitucional a resolução quanto ao lapso temporal para a separação administrativa, estranhando-se ainda o fato de não haver a mesma disposição para a escritura de divórcio.

Parece que alguma modificação deverá ser feita, com urgência.

Fonte: Notariado | 28/04/2016.

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Decisão – TRF 1ª Região: Concede a agente financeiro reintegração de posse de imóvel do Programa de Arrendamento Residencial.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de um imóvel do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

A ação tratava de um contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei nº 10.188/2001), no qual o arrendatário não comprovou residência no imóvel, objeto do contrato, e ainda cedeu os seus direitos e obrigações a uma terceira pessoa sem que o agente financeiro tivesse notícia da referida transação. A CEF, então, requereu a citação do atual ocupante do imóvel, que apresentou contestação.

O Juízo entendeu que o motivo adotado pelo agente financeiro para rescindir o contrato de arrendamento residencial, no caso, seria ilegítimo, considerando que a finalidade do PAR é beneficiar pessoas de baixa renda, e, ainda, que os atuais ocupantes do imóvel vêm efetuando o pagamento das taxas de arrendamento.

Em suas alegações recursais, a CEF sustenta que a transferência do imóvel pelo arrendatário à terceira pessoa, estranha ao contrato,  configura descumprimento do ajuste de vontades.

De acordo com o voto da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, “as vistorias e notificações juntadas aos autos revelam que o Arrendatário mantinha a posse do imóvel sem ocupá-lo, hipótese que configura o esbulho possessório e autoriza o Arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse diante do descumprimento das cláusulas 3ª e 19º do pacto contratual que obriga o Arrendatário a destinar a residência exclusivamente para sua moradia e de sua família”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação da CEF para julgar procedente o pedido de reintegração na posse do imóvel, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme autoriza o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.

Processo nº: 0005036-15.2007.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 26/10/2015
Data de publicação: 16/11/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 27/04/2016.

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