TJ/SP: Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido.

Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar – No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia – O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa – As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato – A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o tabelião foi o testamenteiro – O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido – O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados – O próprio tabelião substituto não fez constar da escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização – Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento – Recurso provido. (Nota: ementa oficial)

EMENTA

Nulidade de testamento – Improcedência – Inadequação – Testadora que, à época da lavratura do instrumento público de testamento, não possuía a capacidade necessária para o negócio jurídico – Conjunto probatório que indica perturbação do estado mental da testadora em razão da enfermidade que a acometia, falecendo pouco tempo depois praticamente sem se recuperar. No dia da lavratura do testamento público, a falecida estava internada e somente fora liberada do hospital para a realização de exame de tomografia. O fato de ter sido transportada em carro particular não ilide a gravidade de seu estado de saúde, cabendo ressaltar que sua condução se deu por um dos beneficiários do testamento e sua esposa. As circunstâncias envolvendo a lavratura do instrumento público de testamento foram peculiares e indicativas da nulidade do ato. A prova oral deixou claro que quem promoveu contato com o Tabelião foi o testamenteiro. O único contato no momento da assinatura foi realizado dentro de um carro, com o beneficiário e o testamenteiro presentes, situação que se não tornava impossível a verificação da higidez mental, mostrar-se-ia de difícil verificação em um único contato rápido. O documento, aparentemente feito às pressas, por ordem não emitida diretamente pelo testador, uma hora e pouco depois do telefonema do interessado testamenteiro, contém inclusive completas inconsistências, próprias de quem agiu sem um mínimo de cuidado revisional, estabelecendo, por exemplo, que a testadora reservava para si o usufruto vitalício dos bens testados. O próprio Tabelião Substituto não fez constar da Escritura esta particular circunstância de ter sido firmada em um veículo, com o testamenteiro e o beneficiário presentes, ambos interessados e de próprio relato nada foi mencionado sobre a leitura, a sugerir a sua não realização. Circunstâncias que permitem concluir pela nulidade do instrumento público de testamento. Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0000392-56.2013.8.26.0204 – General Salgado – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti – DJ 29.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7795 | 28/11/2016.

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TJ/SP: Responsabilidade civil – Tabelião – Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Falsidade das assinaturas afirmada em perícia – Dano moral e material – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso não provido – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes – Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários.

Responsabilidade civil – Tabelião – Reconhecimento de assinaturas por semelhança – Falsidade das assinaturas afirmada em perícia – Dano moral e material – Inexistência de nexo de causalidade – Recurso não provido – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes – Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários. (Nota: ementa oficial)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS POR SEMELHANÇA – FALSIDADE DAS ASSINATURAS AFIRMADA EM PERÍCIA – DANO MORAL E MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes. Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários. (TJSP – Apelação Cível nº 1037992-18.2013.8.26.0100 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares – DJ 27.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº. 7795 | 28/11/2016.

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Notariado Jovem debate holdings familiares e testamento público em SP

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo (CNB/SP) promoveram na última sexta-feira (25.11) evento idealizado pelo Notariado Jovem, iniciativa da entidade federal que busca congregar institucionalmente os jovens notários brasileiros. O tema escolhido foi “Sucessão: Testamento Público e Holdings Familiares”, com palestras do advogado Frederico José de Britto Leite e o tabelião Zeno Veloso.

A abertura do evento foi realizada pelo presidente da Seccional de São Paulo, Andrey Guimarães Duarte que destacou a importância do evento para os profissionais da área e agradeceu a todos os presentes. Para o presidente do Conselho Federal, Ubiratan Guimarães, eventos como este são essenciais para o futuro da atividade notarial no Brasil. “A qualificação de Notários e seus prepostos é requisito essencial à prática dos atos notariais. Tivemos dois dos mais renomados juristas nas suas respectivas áreas para compartilhar seus conhecimentos”, disse. “É desta forma que vamos construindo um futuro melhor para a atividade notarial, que redunda em indiscutível ganho para toda a sociedade”, afirmou.

Ubiratan, destacou também a importância do Notariado Jovem, iniciativa de sua gestão à frente da entidade nacional. “O Notariado Jovem tem-se demonstrado imprescindível para arregimentar nossos novos colegas em torno dos eventos institucionais. O comprometimento e dedicação de seus líderes é inspirador para todos nós que acreditamos no futuro do Notariado brasileiro”, afirmou.

O Notariado Jovem tem como função principal promover a integração, o desenvolvimento intelectual, o aprimoramento da atividade notarial e propiciar grande troca de experiências entre os jovens notários e seus jovens prepostos, que correspondam a faixa etária entre 18 e 35 anos e sejam associados ao CNB-CF ou a suas Seccionais. Wendell Salomão, um dos coordenadores da iniciativa, destacou a importância da ação institucional. “Esse evento é magnifico, porque nós estamos divulgando o Notariado Jovem no Brasil e aos poucos vamos criando um laço com todos os participantes e novos integrantes da área. O Notariado Jovem já existe em todo mundo, o Brasil, foi um dos últimos a participar e já começamos fortes, inclusive, com as palestras de hoje”, afirmou.

O advogado especializado em Direito Empresarial, Frederico José de Britto Leite falou sobre o tema Holdings Familiares um negócio vantajoso para sucessão familiar empresarial, transmissão da herança e proteção patrimonial. Tema que causou interesse para Carlos Eduardo de Amaral, substituto do 30º Tabelião de Notas de São Paulo, SP. “Eu acho um tema atual muito relevante. Eu acredito na questão jurídica a respeito das Holdings Familiares para os próximos anos. Esse tema, se bem compreendido pelos tabeliães, pode gerar novos negócios para a atividade”, disse.

Para abordar o tema Testamento Público, Zeno Veloso, Tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém, no Estado do Pará, destacou a importância dos notários para a sociedade. “O notário é um padre, um pastor, médico e um conselheiro, por isto, é uma figura imprescindível para a sociedade”, disse. “Impressionante como o evento está cheio. Eu acredito que ninguém perde tempo estudando, aprendendo, discutindo e debatendo. Hoje eu aprendi muito, palestras como esta são dignas de todos os aplausos”, afirmou referindo-se a iniciativa pelos Colégio Notarial.

A Tabeliã Débora Fayad Misquiati que também está à frente do notariado jovem falou sobre o público alvo das palestras. “O objetivo é promover sempre esses eventos e debates para aqueles que irão representar o futuro do notariado.  Estamos cada vez mais conquistando novos participantes e pedimos que eles participem ativamente com novas ideias e projetos”, afirmou.

“O evento foi um sucesso. A ideia do Notariado Jovem sempre foi trazer temas novos que pudessem fazer a classe pensar e, principalmente, temas poucos explorados como os de hoje”, afirmou o tabelião de Saltinho (SP), Ricardo Henrique Alvarenga Cunha.

Fonte: Anoreg/SP | 28/11/2016.

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