Minha Casa Minha Vida Rural terá novas regras para agricultores familiares

O acesso de beneficiários da reforma agrária e quilombolas ao Programa Minha Casa Minha Vida Rural para construção ou recuperação de habitações no campo será modificado por meio de portaria do Ministério das Cidades, que deve ser publicada nos próximos dias.

As alterações incluem novas regras para habilitação de entidades organizadoras, elevação da renda familiar bruta para acesso ao programa e reajuste dos valores para construção ou recuperação de moradias. O objetivo das medidas é ampliar o acesso de agricultores familiares aos recursos da política de habitação do Governo Federal. As novas regras vão regulamentar o acesso à terceira fase do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), lançada no último dia 3 de abril pela presidente Dilma Rousseff.

As modificações foram anunciadas pela ministra das Cidades, Inês da Silva Magalhães, nesta terça-feira (26), à presidente do Incra, Maria Lúcia de Oliveira Falcón, na sede do ministério, em Brasília. O encontro ocorreu durante audiência conjunta com o governador de Sergipe, Jackson Barreto, que discutiu recursos para habitações e saneamento básico no estado.

Inês Magalhães disse ainda que assentados e quilombolas integram o público prioritário do MCMV Rural e que a meta deste ano é financiar a construção/recuperação de 35 mil moradias na zona rural.

MCMV Rural

O Programa tem a finalidade de subsidiar famílias para construção ou reforma de imóveis residenciais localizados em áreas rurais. Podem participar agricultores familiares, trabalhadores rurais e comunidades tradicionais (quilombolas, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos e indígenas) com renda familiar bruta anual até R$ 78.000,00, pela regra atual, comprovada por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).

O MCMV Rural prevê a participação de entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas, que atuam como entidades organizadoras, responsáveis pela mobilização das famílias e apresentação dos projetos para análise e aprovação junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Os beneficiários que tenham renda familiar bruta anual até R$ 17.000,00 são atendidos com valor máximo de subsídio de R$ 36.600,00. Quem contrata crédito nessa faixa vai pagar 4% do valor contratado, em até quatro parcelas anuais.

Já aqueles que recebem anualmente entre R$ 17.000,00 e R$ 33.000,00 brutos, são atendidos com financiamento FGTS e subsídios de até R$ 9.500,00 ou 50 por cento do valor financiado (o que for menor). Há também um subsídio da taxa de risco de R$ 4.500,00.

Já os beneficiários com renda familiar bruta anual entre R$ 33.000,00 e R$ 78.000,00 são atendidos com financiamento FGTS, subsidiada sua taxa de risco de R$ 4.500,00.

Para saber mais sobre o MCMV acesse AQUI.

Fonte: INCRA | 27/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SC: Tribunal nega mudança de sobrenome a mulher que alegou violência sexual familiar

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou pedido de retificação de registro civil formulado por uma mulher que alegou ter sofrido abuso sexual cometido pelo pai e por um tio, ainda na infância, razão pela qual não suporta levar o sobrenome deles em sua identificação. Ela sustentou que sofre toda vez que assina seu nome com o sobrenome do pai.

“O constrangimento indicado não se justifica, por se tratar de nome comum e tradicional em nosso país, ostentado por inúmeras famílias, não expondo ao ridículo e nem constrangendo aquele a quem identifica”, entendeu o desembargador Stanley Braga, relator da matéria. A câmara lembrou que a regra, no Brasil, é a imutabilidade do nome.

Segundo o magistrado, existem algumas exceções, é verdade, como nos casos de adoção, adição do sobrenome do cônjuge, vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil, substituição do prenome por apelido notório e proteção de testemunhas de crime ameaçadas. Por decisão judicial, contudo, somente quando reconhecido motivo justificável para tanto. O simples fato da pessoa não gostar de seu nome, devido a lembranças desagradáveis, não está entre eles.

“Além de ser comum (o sobrenome), não expõe a ridículo e não lhe traz transtornos no meio social, (de forma que) não constitui motivo legal autorizador da alteração”, anotou Stanley. Ele esclareceu que, se houvesse razões de ordem psicológica, devidamente comprovadas, elas poderiam justificar até mesmo a exclusão do sobrenome da pessoa, a fim de garantir seu direito à dignidade. “Porém, não há nos autos nem provas de que foi vítima dos supostos crimes, nem laudo psicológico do aventado constrangimento que o uso do patronímico lhe causaria”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC | 28/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Nova edição da Jurisprudência em Teses aborda títulos de crédito

A 56ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Títulos de crédito. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), independentemente da relação jurídica fundamental.

Um dos casos adotados como orientação foi o agravo regimental interposto nos embargos de declaração do recurso especial 1.370.373, de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em fevereiro de 2016.

Outra tese afirma que as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.

Um dos precedentes atuais sobre o tema é o agravo regimental interposto no recurso especial 1.559.824, julgado em dezembro de 2015 pela Terceira Turma, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ | 27/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.