Viagens ao exterior exigem autorização

 

Nesta época de férias, os pais devem ficar atentos nas viagens com crianças e adolescentes. Na maioria dos casos, é necessária autorização na hora do embarque ou quando pegar a estrada. Os cuidados são maiores nas viagens internacionais. Se o menor de idade viajar sem os pais ou responsáveis, terá de apresentar autorização específica. Se o deslocamento é dentro do País, a autorização só será exigida para crianças abaixo de 12 anos e que viajarem na companhia de adultos que não sejam parentes. Nesse caso, ela pode ser feita por meio de um documento particular.

Nas viagens nacionais, menores acima de 12 anos terão apenas de apresentar documento de identidade original ou certidão de nascimento nacional ou em cópia autenticada. A autorização também é dispensável se a criança estiver na companhia dos pais, ou de um deles, do responsável ou de parente até o terceiro grau (tio), desde que o parentesco seja comprovado por documento.

Para as crianças e adolescentes que vão viajar ao exterior sem os pais, a autorização é obrigatória. Resolução n. 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) facilitou a vida dos pais ao disponibilizar um formulário padrão de viagem internacional que precisa ser preenchido pelos pais que não acompanharão os filhos.

A autorização tem prazo de validade de até dois anos e deve ser emitida em duas vias, porque uma ficará com a Polícia Federal. A assinatura deve ser reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança. Isso significa que não é necessária a presença do pai no cartório. Se ele tiver firma no cartório, qualquer pessoa poderá fazer o reconhecimento. Clique aqui para acessar o formulário padrão.

Essa medida, de acordo com o Supervisor de Apuração e Proteção da Vara de Infância e Juventude do DF (VIJ/DF), Marcos Barbosa, reduziu o pedido de autorizações junto ao Tribunal. “O formulário está disponível nos sites do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do CNJ. Isso ajudou muito. As pessoas imprimem, preenchem e reconhecem a firma”, explicou Barbosa.

Segundo ele, as dificuldades maiores têm sido a procura pela autorização na hora da viagem, pois os pais têm se esquecido de levar as autorizações. “As pessoas compram as passagens, tiram os passaportes, arrumam as malas, mas não levam a documentação. Muitos acham que, por estarem com o pai ou a mãe, a criança pode se deslocar sem problema. Nas viagens nacionais, então, é muito comum não levarem nenhum documento da criança”, informa o supervisor de Apuração e Proteção da VIJ.

Nas viagens nacionais, não há necessidade de autorização se a criança viajar com um dos pais ou parentes de até o 3º grau. Mas o menor tem de viajar com certidão de nascimento ou carteira de identidade. Nas viagens internacionais, o passaporte é imprescindível. No caso de responsáveis que detêm guarda ou tutela da criança e/ou adolescente, é preciso apresentar o termo de guarda.

As regras para as viagens e o formulário de autorização podem ser acessados pelo portal do CNJ, (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br) no link “Viagem ao exterior”.

Fonte: Maísa Moura | Agência CNJ de Notícias.

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TJES divulga edital do concurso para cartórios

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) publicou no Diário da Justiça (DJ), nesta quarta-feira (10), o Edital nº 01 do Concurso Público para preenchimento 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros (cartórios). O processo será realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB).

O processo será composto de seis etapas, além de perícia médica. São elas: prova objetiva; prova escrita e prática; comprovação dos requisitos para outorga de delegações; exame psicotécnico, psiquiátrico, neurológico, entrevista pessoal e análise da vida pregressa; prova oral; e avaliação de títulos.

As inscrições estarão disponíveis a partir do dia 31 de julho, somente no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios, e poderão ser feitas até o dia 29 de agosto. A taxa é de R$ 200,00 para cada opção escolhida pelo candidato.

A lista com a relação de pessoas inscritas e inscrições indeferidas, bem como a relação de candidato/vaga será também publicada no Diário da Justiça a partir do dia 30 de setembro.

As provas de seleção terão duração de 5 horas. A objetiva tem data provável de realização marcada para o dia 13 de outubro. As provas escrita e prática estão previamente agendadas para o dia 07 de novembro.

Confira o edital na íntegra.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJES | 10 de Julho de 2013.

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TRT3: Turma determina penhora no rosto dos autos de inventário

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, um reclamante pediu a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelos pais das sócias da empresa executada. Esse tipo de penhora ocorre dentro de uma ação pendente em que o executado tenha créditos a receber. Mas o pedido foi julgado improcedente. É que, segundo o juiz de 1º Grau, o reclamante não informou a transferência formal dos bens para as sócias. Para ele, não há como penhorar possíveis bens. Seria preciso acompanhar o feito e pedir a penhora depois da formalização da propriedade em nome da executada.

Mas a Turma de julgadores acompanhou o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa que entendeu diferente. O magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 674 do CPC, cujo conteúdo é o seguinte: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor". De acordo com o relator, a penhora no rosto dos autos do inventário é o procedimento indicado quando o executado é um dos herdeiros. Exatamente este o caso do processo, já que eventuais direitos das sócias, reconhecidos na futura partilha de bens, podem ser atingidos pela penhora.

"O processo deve ser um eficiente meio para se alcançar o fim máximo de proteção aos direitos materiais violados ou ameaçados. Assim, as decisões judiciais devem gerar efeitos no 'mundo real' e não somente no mundo jurídico", ponderou o julgador, lembrando que as atuais reformas sofridas pelo Direito Processual Brasileiro buscaram dar efetividade e celeridade às decisões judiciais e ao processo, como um todo.

"Sabe-se que a execução deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada na fase de conhecimento, mas é também imprescindível que a decisão judicial tenha repercussão na realidade fática. Portanto, deve-se cumprir a decisão emanada do Estado-Juiz e, para tanto, o ordenamento jurídico deve dispor de meios executivos que conduzam o processo ao resultado almejado". Foram as considerações finais do relator, que observou ainda que os nomes das sócias constam da relação de herdeiros e que todas as tentativas de satisfação da dívida foram frustradas.

Portanto, a Turma de julgadores decidiu julgar procedente o recurso apresentado pelo trabalhador e determinar a penhora no rosto dos autos do inventário, que tramita na Vara de Sucessões de Sete Lagoas.

Processo: 0123500-07.2005.5.03.0039 AP

Fonte: TRT3 | 10/07/2013.

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