Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001758- 98.2025.8.26.0655
Comarca: VÁRZEA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655
Registro n°: 2026.0000973922
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante ROSILANE CRISTINA DALPOZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 7 de outubro de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1001758-98.2025.8.26.0655
Apelante: Rosilane Cristina Dalpoz
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Várzea Paulista
Comarca: Várzea Paulista
Voto nº 39.957
Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Divergência entre o CPF constante da matrícula e o CPF indicado no título – Princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica – Necessidade de retificação instruída com documento oficial idôneo – Insuficiência de mera declaração particular – Matrícula por transporte – Inaplicabilidade da dispensa quando ausente coincidência de dados – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Rosilane Cristina Dalpoz contra sentença prolatada pela MMª Juíza Corregedora Permanente da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista/SP, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Várzea Paulista (fls. 139/142).
A dúvida teve origem na negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 02/09/2024, pelo 4º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí (fls. 26/31), relativa aos bens deixados por Ivanir Gração Dalpoz, figurando a apelante como herdeira. O título tem por objeto o imóvel matriculado originariamente sob nº 114.576 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, cuja circunscrição foi transferida à serventia suscitante a partir de 30/11/2009, assim demandando prévia abertura de matrícula por transporte.
Por meio da Nota de Devolução nº 34.145 (fls. 22/24), o Oficial apontou infringência aos princípios registrários da especialidade e continuidade subjetivas, em razão de divergência referente ao número de CPF do proprietário tabular e viúvo-meeiro, Osvaldo Dalpoz: enquanto na certidão de matrícula consta a inscrição 101.993.208 (incompleta), o título apresentado indica o número 058.482.619-20.
Notificada, a interessada sustentou tratar-se de mero erro de datilografia do cartório, passível de ser sanado por declaração particular firmada pelo próprio titular (fls. 57). O Oficial, por sua vez, reputou a declaração insuficiente, exigindo documento oficial idôneo, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apto a comprovar a identidade cadastral do titular.
A d. representante do Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 115/116).
Sobreveio sentença julgando procedente a dúvida (fls. 139/142). Opostos embargos de declaração (fls. 145/150), foram eles rejeitados (fls. 151/153).
Em suas razões recursais (fls. 156/172), a apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de retificação prévia, por se tratar de matrícula por transporte, nos termos do subitem 58.2, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ; (ii) que a divergência do CPF configura mera irregularidade formal, plenamente sanável, incapaz de comprometer a identificação do titular, cujos demais dados de qualificação são coincidentes, podendo o número de inscrição ser suprido por outros elementos (art. 176, § 1º, II, 4, “a”, da Lei nº 6.015/73); e (iii) a impossibilidade material de cumprimento de exigências relativas a documentos fiscais da década de 1970. Aponta, ainda, a regularidade do regime de bens (comunhão universal). Requer, assim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a dúvida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 188/192).
É o relatório.
A apelação não comporta provimento.
Ao registrador compete a qualificação dos títulos apresentados a registro, incumbindo-lhe rejeitá-los quando em desconformidade com a legislação registrária e demais preceitos da ordem jurídica (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ).
Insurge-se a apelante contra exigência do Oficial relativa a incontroversa divergência constatada entre o número de CPF do proprietário tabular, o viúvo-meeiro Osvaldo Dalpoz, tal como lançado na matrícula de origem (101.993.208 incompleto) e aquele indicado no título de inventário (058.482.619-20).
Para solução da dissonância e viabilização do registro, fez-se constar na nota devolutiva (fls. 23):
“Assim, se a inscrição correta for a do assento imobiliário, deverá ser retificado o título, mediante ato notarial próprio, para a especialização subjetiva do proprietário. Em caso contrário, deverão os interessados tabulares formularem requerimento específico, com suas firmas reconhecidas, para a averbação corretiva imobiliária, à luz dos artigos 212 e 213, inciso I, letra ‘g’, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 Lei dos Registros Públicos (LRP), com a nova redação implementada pela Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004, instruído de certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal, noticiando o cancelamento da inscrição nº 101.993.208, e que o proprietário OSVALDO DALPOZ é, atualmente, titular da inscrição nº 058.482.619-20” (destaques no original).
Esta é a única exigência registral. Ao contrário do alegado, não foram exigidas comprovação de regime de bens matéria reconhecida expressamente como superada pelo suscitante (fls. 7) nem documentação fiscal contemporânea à aquisição do imóvel (década de 1970) mera sugestão de alternativa probatória (fls. 10).
Quanto ao óbice controvertido, a sentença não merece reparo.
A especialidade subjetiva demanda algo mais que a mera identificação nominal do titular do domínio. Exige sua individualização por meio de qualificação integral, com todos os dados indicados no art. 176, § 1º, II, 4, da Lei nº 6.015/73, bem como no item 61, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ. Entre tais dados figura, expressamente, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Essa amplitude do princípio da especialidade subjetiva reverbera sobre a aplicação do princípio da continuidade. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, a cadeia de titularidade deve ser ininterrupta e espelhar a realidade jurídica (princípio da continuidade). A observância do princípio da continuidade não se basta com a mera verificação de identidade entre o titular de direitos constante da matrícula e o transmitente de direitos constante do título: todos os dados de qualificação do transmitente constantes do título devem corresponder aos dados do titular de direitos constantes da matrícula, para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.
Nesse sentido, os dados qualificadores do titular constantes da matrícula devem corresponder rigorosamente aos do título, de modo a assegurar a integral coincidência entre a situação jurídica retratada no registro e aquela retratada no documento apresentado. Dessa forma, preserva-se, sob o aspecto subjetivo, a cadeia de transmissões e a certeza quanto à pessoa do titular do direito real. Não por outro motivo, “a especialidade subjetiva determina que os titulares dos direitos registrados sejam os mesmos constantes do título, inclusive quanto a sua qualificação pessoal”. (BENACCHIO, Marcelo; PASSOS, Josué Modesto. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 117).
O número de CPF, longe de constituir dado meramente acessório, assumiu centralidade no sistema de identificação civil nacional, integrando a Carteira de Identidade Nacional como documento único e seguro de identificação (Decreto nº 10.977/2022), o que reforça a necessidade de sua exatidão no fólio real. Divergindo o CPF entre a matrícula e o título, instaura-se incerteza quanto à identidade do titular do domínio, o que é de todo incompatível com a presunção de veracidade que emana do assento imobiliário.
Os artigos 212 e 213, I, “a” e “g”, da Lei nº 6.015/73, autorizam a retificação de erro cometido na transposição de elementos do título e a inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes, desde que “comprovada por documentos oficiais”. Nada mais elementar que a retificação de dado de identificação em registro público não se contente com mera declaração particular.
Nesse sentido, a singela declaração particular firmada pelo interessado Osvaldo Dalpoz (fls. 57), conquanto possa indicar a existência de erro material, carece de idoneidade probatória para embasar a averbação corretiva de elemento identificador do titular do domínio. Admitir o contrário seria permitir que a manifestação unilateral de vontade substituísse comprovação da situação cadastral emanada do órgão competente, em detrimento da segurança jurídica.
Ressalte-se que, no caso, seria suficiente, por exemplo, o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou documento público similar que demonstrasse, de modo inequívoco, o número correto e, se existente, a destinação da inscrição pretérita lançada na matrícula. Trata-se de documento oficial a pleno alcance da apelante.
Outrossim, não se ignora a orientação jurisprudencial no sentido da mitigação das exigências de especialização subjetiva, notadamente em casos de comprovada e extrema dificuldade de localização de dados identificadores. Nessas situações, admite-se excepcional dispensa de dados obrigatórios, à vista de elementos alternativos e idôneos de identificação (CSM/SP, Apelação Cível: 1002800-60.2016.8.26.0539; CSM/SP, Apelação Cível: 0039080-79.2011.8.26.0100). A excepcionalidade impede a liberação quando a deficiência de qualificação compromete a certeza quanto à identidade do titular (CSM/SP, Apelação Cível 1040487-41.2023.8.26.0405).
No caso em tela, a flexibilização é inviável. Primeiramente, a comprovação do número correto do CPC, como se viu, nada tem de difícil.
Depois, não se cuida de mera ausência de dado qualificativo, a ser suprido por outros elementos, mas de efetivo conflito entre inscrições atribuídas ao mesmo titular. Ao invés de autorizar dispensa, a dissonância exige esclarecimento, pois a coexistência de dois números de CPF na cadeia dominial – um na matrícula, outro no título – não pode ser simplesmente ignorada, sob pena de perpetuar-se erro patente no novo assento imobiliário.
Tampouco socorre a apelante o fato de se tratar de matrícula por transporte. Dispõe o subitem 58.2, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ, invocado nas razões recursais:
58.2. Não será considerada irregular a abertura de matrícula que segue os dados existentes no registro anterior (matrícula por transporte), bem como o registro do título subsequente, quando houver coincidência entre os dados. (Grifei).
Como se observa, a norma é expressa ao dispor que somente será considerada regular a abertura de matrícula que segue os dados do registro anterior, bem como o registro do título subsequente, “quando houver coincidência entre os dados”.
Ora, é precisamente a coincidência de dados requisito expresso da norma que inexiste no caso concreto. Havendo divergência patente quanto ao número de CPF do titular do domínio, o dispositivo normativo não se aplica. Sua finalidade vale salientar é simplificar a migração cadastral entre circunscrições quando os dados são fidedignos, e não imunizar o novo assento contra correção de erro ou imprecisão.
Em outras palavras, acolher a tese recursal implicaria transportar para a nova matrícula inscrição sabidamente eivada de imprecisão informacional, comprometendo a fidedignidade do registro e violando a exatidão que dele se espera. A prévia retificação, portanto, é indispensável.
Em suma, a divergência do número de CPF do proprietário tabular, entre a matrícula de origem e o título, constitui óbice legítimo à abertura da matrícula por transporte e ao registro do formal de partilha, somente superável mediante apresentação de documento oficial idôneo à comprovação da correta identidade cadastral do titular, em estrita observância aos princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, e considerando, ainda, o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença que julgou procedente a dúvida e a qualificação negativa do título.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 13.10.2026 – SP)
Fonte: TJ/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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