STJ afasta aplicação retroativa de decisão do STF sobre separação de bens para maiores de 70 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que permite a pessoas maiores de 70 anos afastar a separação obrigatória de bens não se aplica retroativamente à união estável encerrada antes da definição da tese.

No caso, o casal iniciou a união estável em 2013 e, em 13 de setembro de 2019, lavrou escritura pública para adotar o regime da comunhão universal de bens. Quatro dias depois, em 17 de setembro, o companheiro morreu.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, no Tema 1.236 da repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de afastamento da separação obrigatória de bens por pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação expressa de vontade. Segundo o ministro, porém, a decisão do Supremo tem eficácia prospectiva e não pode ser aplicada para alterar, retroativamente, o regime patrimonial de uma relação familiar já encerrada.

Para o relator, com a morte do companheiro, a união estável foi extinta e a sucessão foi aberta, consolidando-se os direitos patrimoniais e sucessórios de acordo com o regime jurídico vigente naquele momento.

O colegiado também considerou a ausência de inventário e partilha dos bens do casamento anterior. Segundo o relator, embora as causas suspensivas do casamento não impeçam o reconhecimento da união estável, podem produzir efeitos sobre o regime patrimonial.

Assim, enquanto não houver inventário e partilha dos bens do relacionamento anterior, a união estável fica submetida ao regime da separação obrigatória de bens.

Modulação

A advogada e professora Patrícia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que a decisão do STJ está em consonância com a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.236.

“O Supremo reconheceu a possibilidade de pessoas maiores de 70 anos afastarem a separação obrigatória de bens por manifestação expressa de vontade, mas estabeleceu que esse entendimento teria eficácia prospectiva, tendo como marco a publicação da ata do julgamento, em 14 de fevereiro de 2024. No caso concreto, porém, a união estável já havia terminado em 2019, com a morte do companheiro. No Direito das Sucessões, a morte é um marco fundamental, pois é nesse momento que a sucessão se abre e os direitos patrimoniais e sucessórios passam a ser definidos”, explica.

Segundo a especialista, aplicar o entendimento do STF a uma relação encerrada antes desse marco significaria alterar retroativamente o regime patrimonial de uma união que já havia terminado anos antes. É justamente esse tipo de efeito que a modulação buscou evitar.

“A decisão demonstra que a existência de um inventário ou de uma discussão judicial em andamento não significa que a situação jurídica material permaneça em aberto. O processo pode continuar, mas determinados efeitos jurídicos já se consolidaram no passado”, aponta.

Pendências patrimoniais

Sobre os efeitos da ausência de inventário e partilha dos bens de casamento anterior no regime patrimonial de uma nova união estável, ela esclarece que a questão tem fundamento distinto daquele relacionado à idade.

“O Tema 1.236 tratou especificamente da separação obrigatória de bens aplicável à pessoa maior de 70 anos. Já a ausência de partilha dos bens de um casamento anterior corresponde a outra hipótese prevista no Código Civil. Embora essa pendência não impeça o reconhecimento de uma nova união estável, pode produzir efeitos sobre o regime patrimonial”, esclarece.

A especialista destaca que o STJ vem entendendo que, enquanto não houver a partilha dos bens da relação anterior, pode incidir a separação obrigatória de bens na nova união.

“A medida busca evitar a confusão patrimonial entre relações familiares sucessivas e preservar os direitos decorrentes do vínculo anterior. Por isso, é importante distinguir as duas situações: o STF flexibilizou a separação obrigatória fundada exclusivamente na idade, mas isso não significa que as demais hipóteses legais de incidência do regime tenham deixado de existir”, afirma.

Novas situações

A especialista avalia que a decisão pode repercutir em outras uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos que foram encerradas antes do julgamento do Tema 1.236, ao reforçar o marco temporal definido pelo STF.

“Uma coisa é a união estável que ainda existia quando o STF julgou o Tema 1.236. Nesse caso, há espaço para que as partes exerçam a autonomia reconhecida pelo Supremo e escolham outro regime, observadas as exigências legais. Outra situação, bem diferente, é quando a relação já havia terminado. Se houve morte, por exemplo, a união já estava encerrada e a sucessão já havia sido aberta. Não faz sentido aplicar um entendimento posterior para modificar, anos depois, o regime patrimonial daquela relação”, explica.

Segundo ela, um dos principais efeitos da decisão é deixar claro que a ampliação da autonomia privada reconhecida pelo STF possui um marco temporal.

“Essa autonomia não pode ser utilizada para reabrir situações patrimoniais e sucessórias que já estavam consolidadas antes do julgamento do STF”, afirma.

REsp 2.217.405

Por Guilherme Gomes


Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Divergência entre o CPF constante da matrícula e o CPF indicado no título – Princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica – Necessidade de retificação instruída com documento oficial idôneo – Insuficiência de mera declaração particular – Matrícula por transporte – Inaplicabilidade da dispensa quando ausente coincidência de dados – Recurso não provido

Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001758- 98.2025.8.26.0655
Comarca: VÁRZEA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655

Registro n°: 2026.0000973922

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001758- 98.2025.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante ROSILANE CRISTINA DALPOZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de outubro de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1001758-98.2025.8.26.0655

Apelante: Rosilane Cristina Dalpoz

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Várzea Paulista

Comarca: Várzea Paulista

Voto nº 39.957

Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Divergência entre o CPF constante da matrícula e o CPF indicado no título – Princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica – Necessidade de retificação instruída com documento oficial idôneo – Insuficiência de mera declaração particular – Matrícula por transporte – Inaplicabilidade da dispensa quando ausente coincidência de dados – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Rosilane Cristina Dalpoz contra sentença prolatada pela MMª Juíza Corregedora Permanente da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista/SP, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Várzea Paulista (fls. 139/142).

A dúvida teve origem na negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 02/09/2024, pelo 4º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí (fls. 26/31), relativa aos bens deixados por Ivanir Gração Dalpoz, figurando a apelante como herdeira. O título tem por objeto o imóvel matriculado originariamente sob nº 114.576 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, cuja circunscrição foi transferida à serventia suscitante a partir de 30/11/2009, assim demandando prévia abertura de matrícula por transporte.

Por meio da Nota de Devolução nº 34.145 (fls. 22/24), o Oficial apontou infringência aos princípios registrários da especialidade e continuidade subjetivas, em razão de divergência referente ao número de CPF do proprietário tabular e viúvo-meeiro, Osvaldo Dalpoz: enquanto na certidão de matrícula consta a inscrição 101.993.208 (incompleta), o título apresentado indica o número 058.482.619-20.

Notificada, a interessada sustentou tratar-se de mero erro de datilografia do cartório, passível de ser sanado por declaração particular firmada pelo próprio titular (fls. 57). O Oficial, por sua vez, reputou a declaração insuficiente, exigindo documento oficial idôneo, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apto a comprovar a identidade cadastral do titular.

A d. representante do Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela procedência da dúvida (fls. 115/116).

Sobreveio sentença julgando procedente a dúvida (fls. 139/142). Opostos embargos de declaração (fls. 145/150), foram eles rejeitados (fls. 151/153).

Em suas razões recursais (fls. 156/172), a apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de retificação prévia, por se tratar de matrícula por transporte, nos termos do subitem 58.2, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ; (ii) que a divergência do CPF configura mera irregularidade formal, plenamente sanável, incapaz de comprometer a identificação do titular, cujos demais dados de qualificação são coincidentes, podendo o número de inscrição ser suprido por outros elementos (art. 176, § 1º, II, 4, “a”, da Lei nº 6.015/73); e (iii) a impossibilidade material de cumprimento de exigências relativas a documentos fiscais da década de 1970. Aponta, ainda, a regularidade do regime de bens (comunhão universal). Requer, assim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a dúvida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 188/192).

É o relatório.

A apelação não comporta provimento.

Ao registrador compete a qualificação dos títulos apresentados a registro, incumbindo-lhe rejeitá-los quando em desconformidade com a legislação registrária e demais preceitos da ordem jurídica (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ).

Insurge-se a apelante contra exigência do Oficial relativa a incontroversa divergência constatada entre o número de CPF do proprietário tabular, o viúvo-meeiro Osvaldo Dalpoz, tal como lançado na matrícula de origem (101.993.208 incompleto) e aquele indicado no título de inventário (058.482.619-20).

Para solução da dissonância e viabilização do registro, fez-se constar na nota devolutiva (fls. 23):

“Assim, se a inscrição correta for a do assento imobiliário, deverá ser retificado o título, mediante ato notarial próprio, para a especialização subjetiva do proprietário. Em caso contrário, deverão os interessados tabulares formularem requerimento específico, com suas firmas reconhecidas, para a averbação corretiva imobiliária, à luz dos artigos 212 e 213, inciso I, letra ‘g’, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973 Lei dos Registros Públicos (LRP), com a nova redação implementada pela Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004, instruído de certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal, noticiando o cancelamento da inscrição nº 101.993.208, e que o proprietário OSVALDO DALPOZ é, atualmente, titular da inscrição nº 058.482.619-20” (destaques no original).

Esta é a única exigência registral. Ao contrário do alegado, não foram exigidas comprovação de regime de bens matéria reconhecida expressamente como superada pelo suscitante (fls. 7) nem documentação fiscal contemporânea à aquisição do imóvel (década de 1970) mera sugestão de alternativa probatória (fls. 10).

Quanto ao óbice controvertido, a sentença não merece reparo.

A especialidade subjetiva demanda algo mais que a mera identificação nominal do titular do domínio. Exige sua individualização por meio de qualificação integral, com todos os dados indicados no art. 176, § 1º, II, 4, da Lei nº 6.015/73, bem como no item 61, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ. Entre tais dados figura, expressamente, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Essa amplitude do princípio da especialidade subjetiva reverbera sobre a aplicação do princípio da continuidade. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, a cadeia de titularidade deve ser ininterrupta e espelhar a realidade jurídica (princípio da continuidade). A observância do princípio da continuidade não se basta com a mera verificação de identidade entre o titular de direitos constante da matrícula e o transmitente de direitos constante do título: todos os dados de qualificação do transmitente constantes do título devem corresponder aos dados do titular de direitos constantes da matrícula, para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

Nesse sentido, os dados qualificadores do titular constantes da matrícula devem corresponder rigorosamente aos do título, de modo a assegurar a integral coincidência entre a situação jurídica retratada no registro e aquela retratada no documento apresentado. Dessa forma, preserva-se, sob o aspecto subjetivo, a cadeia de transmissões e a certeza quanto à pessoa do titular do direito real. Não por outro motivo, “a especialidade subjetiva determina que os titulares dos direitos registrados sejam os mesmos constantes do título, inclusive quanto a sua qualificação pessoal”. (BENACCHIO, Marcelo; PASSOS, Josué Modesto. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 117).

O número de CPF, longe de constituir dado meramente acessório, assumiu centralidade no sistema de identificação civil nacional, integrando a Carteira de Identidade Nacional como documento único e seguro de identificação (Decreto nº 10.977/2022), o que reforça a necessidade de sua exatidão no fólio real. Divergindo o CPF entre a matrícula e o título, instaura-se incerteza quanto à identidade do titular do domínio, o que é de todo incompatível com a presunção de veracidade que emana do assento imobiliário.

Os artigos 212 e 213, I, “a” e “g”, da Lei nº 6.015/73, autorizam a retificação de erro cometido na transposição de elementos do título e a inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes, desde que “comprovada por documentos oficiais”. Nada mais elementar que a retificação de dado de identificação em registro público não se contente com mera declaração particular.

Nesse sentido, a singela declaração particular firmada pelo interessado Osvaldo Dalpoz (fls. 57), conquanto possa indicar a existência de erro material, carece de idoneidade probatória para embasar a averbação corretiva de elemento identificador do titular do domínio. Admitir o contrário seria permitir que a manifestação unilateral de vontade substituísse comprovação da situação cadastral emanada do órgão competente, em detrimento da segurança jurídica.

Ressalte-se que, no caso, seria suficiente, por exemplo, o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou documento público similar que demonstrasse, de modo inequívoco, o número correto e, se existente, a destinação da inscrição pretérita lançada na matrícula. Trata-se de documento oficial a pleno alcance da apelante.

Outrossim, não se ignora a orientação jurisprudencial no sentido da mitigação das exigências de especialização subjetiva, notadamente em casos de comprovada e extrema dificuldade de localização de dados identificadores. Nessas situações, admite-se excepcional dispensa de dados obrigatórios, à vista de elementos alternativos e idôneos de identificação (CSM/SP, Apelação Cível: 1002800-60.2016.8.26.0539; CSM/SP, Apelação Cível: 0039080-79.2011.8.26.0100). A excepcionalidade impede a liberação quando a deficiência de qualificação compromete a certeza quanto à identidade do titular (CSM/SP, Apelação Cível 1040487-41.2023.8.26.0405).

No caso em tela, a flexibilização é inviável. Primeiramente, a comprovação do número correto do CPC, como se viu, nada tem de difícil.

Depois, não se cuida de mera ausência de dado qualificativo, a ser suprido por outros elementos, mas de efetivo conflito entre inscrições atribuídas ao mesmo titular. Ao invés de autorizar dispensa, a dissonância exige esclarecimento, pois a coexistência de dois números de CPF na cadeia dominial – um na matrícula, outro no título – não pode ser simplesmente ignorada, sob pena de perpetuar-se erro patente no novo assento imobiliário.

Tampouco socorre a apelante o fato de se tratar de matrícula por transporte. Dispõe o subitem 58.2, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ, invocado nas razões recursais:

58.2. Não será considerada irregular a abertura de matrícula que segue os dados existentes no registro anterior (matrícula por transporte), bem como o registro do título subsequente, quando houver coincidência entre os dados. (Grifei).

Como se observa, a norma é expressa ao dispor que somente será considerada regular a abertura de matrícula que segue os dados do registro anterior, bem como o registro do título subsequente, “quando houver coincidência entre os dados”.

Ora, é precisamente a coincidência de dados requisito expresso da norma que inexiste no caso concreto. Havendo divergência patente quanto ao número de CPF do titular do domínio, o dispositivo normativo não se aplica. Sua finalidade vale salientar é simplificar a migração cadastral entre circunscrições quando os dados são fidedignos, e não imunizar o novo assento contra correção de erro ou imprecisão.

Em outras palavras, acolher a tese recursal implicaria transportar para a nova matrícula inscrição sabidamente eivada de imprecisão informacional, comprometendo a fidedignidade do registro e violando a exatidão que dele se espera. A prévia retificação, portanto, é indispensável.

Em suma, a divergência do número de CPF do proprietário tabular, entre a matrícula de origem e o título, constitui óbice legítimo à abertura da matrícula por transporte e ao registro do formal de partilha, somente superável mediante apresentação de documento oficial idôneo à comprovação da correta identidade cadastral do titular, em estrita observância aos princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica.

Ante o exposto, e considerando, ainda, o parecer ministerial convergente, nego provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença que julgou procedente a dúvida e a qualificação negativa do título.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 13.10.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – COHAB-SP – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – QUITAÇÃO INTEGRAL – TERMO DE QUITAÇÃO E CONVERSÃO EM CONTRATO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DO COMPROMISSO ORIGINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – ART. 26, § 6º, DA LEI Nº 6.766/1979 – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROMISSO ACOMPANHADO DA PROVA DE QUITAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DO TERMO ISOLADO, QUE NÃO CONTÉM O PREÇO DO NEGÓCIO – AQUISIÇÃO EM FAVOR DO ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – DIREITO AQUISITIVO CONSTITUÍDO EM VIDA – SUB-ROGAÇÃO REAL – CONTINUIDADE REGISTRAL – DESNECESSIDADE DE NOVO CONTRATO DIRETAMENTE EM NOME DA HERDEIRA – DÚVIDA PROCEDENTE.

Processo 1015195-91.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Salvelina Rodrigues Sa de Lima – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter a qualificação negativa, mas nos moldes da fundamentação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: RAFAELE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 394129/SP)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 1015195-91.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 7º Registro de Imóveis
Requerido: Salvelina Rodrigues Sa de Lima
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Salvelina Rodrigues Sá de Lima em razão da negativa de registro do Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo expedido pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP em favor do espólio de Antonio José Lima, o qual envolve imóvel da matrícula n. 93.122 daquela serventia (prenotação n. 639.446 – fls. 14 e 18).
O Oficial esclarece que o instrumento foi emitido em favor do “Espólio de Antonio José Lima” e apresentado juntamente com o formal de partilha expedido no processo de inventário de autos n. 1013159-98.2025.8.26.0007, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera; que o compromisso de compra e venda originário foi celebrado em 15 de março de 1989 entre a COHAB-SP e Antonio José Lima e Salvelina Rodrigues Sá de Lima; que o preço foi integralmente quitado; que, no inventário de Antonio José Lima, os direitos e obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda foram submetidos à partilha e atribuídos à viúva; que, diante do falecimento do compromissário comprador e da posterior atribuição dos direitos, seria necessária a expedição de novo instrumento particular pela COHAB-SP, diretamente em nome da interessada, com fundamento no artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64 e no artigo 1º da Lei n. 5.049/66 (fls. 01/03).
A parte interessada requereu administrativamente a reconsideração da exigência. Sustentou que o compromisso originário e o imóvel matriculado guardam perfeita correspondência; que se trata de lote individualizado, com matrícula própria, e não de unidade autônoma de condomínio edilício; que o compromisso de venda e compra foi integralmente quitado; que o posterior Termo de Quitação apenas formalizou a conversão da relação jurídica preexistente em título definitivo; que o falecimento de Antonio José Lima não extinguiu os direitos aquisitivos, os quais foram transmitidos por sucessão e posteriormente atribuídos à interessada por formal de partilha; que não há ruptura da continuidade; que a emissão de novo instrumento pela COHAB-SP apenas reproduziria situação jurídica já documentalmente comprovada (fls. 08/13 e 15/17).
O Oficial manteve a qualificação negativa. Invocou o julgamento da Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114 pelo E. Conselho Superior da Magistratura e entendeu que o Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo não seria suficiente como título translativo, sendo necessária a apresentação de instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública, com os requisitos próprios do negócio definitivo e, em razão do falecimento do compromissário, relato da cadeia sucessória. Observou, ainda, que a emissão de novo instrumento diretamente em favor de Salvelina Rodrigues Sá de Lima evitaria registros sucessivos e as respectivas despesas (fls. 01/03, 14 e 18).
Documentos vieram às fls. 04/28.
Decorrido inicialmente o prazo sem manifestação da interessada, houve certificação à fl. 29. Posteriormente, Salvelina Rodrigues Sá de Lima apresentou impugnação às fls. 40/47, reiterando que o compromisso originário foi celebrado por ela e pelo falecido Antonio José Lima; que a quitação foi integralmente reconhecida pela COHAB-SP; que os direitos do falecido foram transmitidos pela sucessão e atribuídos à requerente por formal de partilha já transitado em julgado; que o precedente invocado pelo Oficial contém situação fática distinta; que não houve transformação objetiva do imóvel nem ruptura da continuidade; que seria desnecessária nova manifestação negocial da COHAB-SP.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida: o documento apresentado não constitui simples declaração unilateral de quitação, mas instrumento expressamente denominado “Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo”, no qual a COHAB-SP reconhece o integral adimplemento, declara a conversão do compromisso em contrato definitivo e autoriza seu registro; que o instrumento deve ser lido em conjunto com o compromisso originário; que a forma particular é admitida pelo artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64; que a Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114 cuida de hipótese distinta; que a emissão do termo em favor do espólio não constitui óbice, pois concretiza direito aquisitivo constituído em vida; que o formal de partilha recompõe a cadeia sucessória, tornando desnecessária a expedição de novo instrumento diretamente em favor da interessada (fls. 33/39).
É o relatório. Fundamento e decido.
De proêmio, é importante ressaltar que o Registrador, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
Sua atuação está subordinada ao princípio da legalidade estrita, como reforça o item 117 do Cap. XX das NSCGJ:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
A interessada apresentou a registro Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo expedido pela COHAB-SP em 23 de junho de 2025, relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 93.122 (fl. 19), por meio do qual a companhia habitacional declara integralmente quitado o compromisso de compra e venda, afirma sua conversão em contrato definitivo e autoriza o registro, figurando como adquirente o espólio de Antonio José Lima.
O termo foi apresentado em conjunto com o formal de partilha extraído do processo de inventário de autos n. 1013159-98.2025.8.26.0007, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera, no qual os direitos decorrentes do compromisso foram integralmente atribuídos à interessada, viúva meeira (fls. 20/21).
Na primeira nota devolutiva, o Oficial ponderou que o falecimento do compromissário comprador e a posterior atribuição dos direitos à viúva modificaram a situação subjetiva retratada no compromisso originário e, por essa razão, recomendou que a interessada obtivesse da COHAB-SP instrumento particular com força de escritura pública diretamente em seu nome, providência que, segundo consignou, atenderia aos princípios da continuidade e da disponibilidade previstos nos art. 195 e 237 da Lei n. 6.015/73. Ressaltou, ainda, que essa solução evitaria as despesas decorrentes do registro da aquisição originária e da subsequente transmissão sucessória (fl. 18).
Após o pedido de reconsideração, sobreveio nova nota devolutiva (fl. 14), desta vez apoiada no acórdão proferido pelo C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114.
Segundo o Oficial, o termo apresentado não constitui título definitivo de transmissão a terceiro, razão pela qual necessária a lavratura de instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública, nos termos do artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64, que contivesse os requisitos previstos nos artigos 481 e seguintes do Código Civil, fosse apresentado em sua via original, estivesse acompanhado da prova do recolhimento do ITBI e descrevesse a cadeia sucessória até a atual adquirente.
Além disso, consignou na suscitação de dúvida que há impossibilidade de o espólio figurar como adquirente.
Primeiramente, para a elucidação da controvérsia, é necessário estabelecer algumas premissas relativas ao precedente invocado pelo Oficial e à hipótese em análise.
Naquele caso, a Companhia de Habitação Popular de Campinas pretendia o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda e de instrumento particular de cessão de direitos, ambos relativos ao apartamento n. 41 do Bloco A do Condomínio Praia Vermelha, no Conjunto Habitacional Santo Dias.
A pretensão consistia em conferir eficácia translativa aos referidos instrumentos, com fundamento no artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. Instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e de cessão de direitos relativos à unidade autônoma integrante de condomínio edilício. Pretensão de registro com fundamento no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/1979. Inaplicabilidade da norma, restrita à transmissão de propriedade de lotes em parcelamento do solo urbano. Contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964. Equiparação do instrumento particular à escritura pública apenas para fins de forma do título. Ausência de dispensa do modo legal de aquisição da propriedade imobiliária. Divergência entre os títulos e a matrícula quanto à localização da unidade autônoma. Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Arts. 108, 1.245, 1.417 e 1.418 do Código Civil. Qualificação registral negativa mantida. Recurso não provido” (CSMSP, Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 05/08/2026).
Como se observa, a recusa registral examinada naquele julgamento estava fundada, primeiramente, na natureza jurídica do imóvel. Embora o empreendimento tivesse origem em matrícula matriz de loteamento, o objeto dos contratos era unidade autônoma de condomínio edilício, submetida a regime jurídico próprio.
Por essa razão, constou do voto:
“A despeito da argumentação lançada pela recorrente, o dispositivo legal refere- se expressamente ao ‘lote adquirido’, conceito técnico definido pela própria Lei Federal nº 6.766/79, não sendo possível ampliar seu alcance para abranger unidades autônomas sujeitas ao regime jurídico do condomínio edilício”.
E, mais adiante:
“A conclusão decorre da própria sistemática do ordenamento. A disciplina do loteamento e do desmembramento previstos na Lei Federal nº 6.766/79 não se confundem com o regime jurídico das incorporações imobiliárias e dos condomínios edilícios, regulado originariamente pela Lei nº 4.591/64 e pelos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. Cuidam-se de institutos distintos, dotados de pressupostos e disciplina próprios.
Apenas o compromisso de compra e venda de lote urbano, firmado entre o loteador e o adquirente, quando acompanhado da prova de quitação do preço, serve como título para a transmissão da propriedade imobiliária perante o Oficial de Registro de Imóveis, dispensando a lavratura de escritura pública, independentemente do valor do negócio ou do imóvel”.
Afastada, naquele caso, a incidência do artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79, o Conselho Superior da Magistratura concluiu que o artigo 61, § 5º, da Lei n. 4.380/64 não era suficiente para permitir o registro, pois esse último dispositivo apenas equipara o instrumento particular à escritura pública quanto à forma, sem converter, por si só, o compromisso de compra e venda em negócio jurídico translativo do domínio.
Subsistia, ainda, óbice decorrente da divergência entre os títulos e a matrícula quanto ao andar em que se localizava a unidade autônoma, em afronta ao princípio da especialidade objetiva.
Um pouco diversa, porém, é a situação registral examinada nestes autos. O imóvel objeto da matrícula n. 93.122 é assim descrito (fl. 24):
“LOTE DE TERRENO nº 10, da quadra nº 17A, situado no Acesso 2-A, do CONJUNTO HABITACIONAL ‘SANTA ETELVINA 1-VI-A’, no DISTRITO DE GUAIANAZES, medindo 5,00ms de frente para o referido Acesso, do lado direito mede 25,00ms, onde confronta com o lote 11, do lado esquerdo mede 25,00ms, onde confronta com o lote 9, medindo nos fundos 5,25ms, confrontando com a Viela Sanitária 4-A, encerrando a área de 128,15ms²”.
Na mesma data da abertura da matrícula, foi praticada a Av.2 para constar que “no terreno matriculado, foi construída a CASA que recebeu o nº 174 do Acesso 2-A, com a área construída de 35,80ms², estando a edificação regularizada perante a Previdência Social, de acôrdo com a CND do INSS arquivada junto ao memorial de loteamento” (fl. 24).
Não consta da matrícula ato de instituição de condomínio edilício, indicação de fração ideal do terreno ou descrição de unidade autônoma vinculada a partes comuns.
Ao contrário, o imóvel está individualizado como lote, mediante indicação de número, quadra, área, medidas perimetrais, confrontações e acesso à via de circulação.
A casa foi averbada como construção existente sobre o terreno matriculado, o que não é incompatível com a caracterização do imóvel como lote.
Assim, no caso em análise, não há apartamento ou outra unidade autônoma edificada, acompanhada de fração ideal sobre o terreno e as partes comuns, como ocorria no precedente invocado.
Portanto, estabelecidas tais premissas, seria possível, em tese, a aplicação do artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79, que assim dispõe:
“Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I – nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II – denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III – descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV – preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V – taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI – indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
(…)
§ 6º. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.
Como se vê, o dispositivo atribui excepcional eficácia translativa ao compromisso de compra e venda de lote urbano quando acompanhado da respectiva prova de quitação. Não é a quitação, isoladamente considerada, que vale como título para o registro da propriedade, mas o próprio compromisso, integrado pelo documento comprobatório de seu integral adimplemento.
No caso concreto, contudo, o compromisso de compra e venda celebrado com a COHAB-SP não foi apresentado à serventia.
Em seu lugar, foram submetidos à qualificação o documento denominado “Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo” (fl. 19), o termo de quitação (fl. 22) e o formal de partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Antonio José Lima (fls. 20/21).
A ausência do compromisso original foi constatada também em consulta à integralidade do processo de inventário de autos n. 1013159-98.2025.8.26.0007.
A deficiência não constitui irregularidade documental secundária: o título ao qual o artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79 confere aptidão para transmitir a propriedade é o compromisso de compra e venda acompanhado da prova de quitação.
A declaração posterior de que determinada obrigação foi satisfeita, conjuntamente com autorização para seu registro, não substitui o instrumento que documentou a formação da relação contratual.
Em outras palavras, os termos de quitação demonstram que a COHAB-SP reconheceu o adimplemento de relação contratual anterior, mas não permitem reconstruir integralmente seu conteúdo.
Em especial, o Termo de Quitação e Conversão em Contrato de Compra e Venda Definitivo de fl. 19 não informa o preço convencionado, de modo que não atende ao requisito previsto pelo artigo 26, inciso IV, da Lei n. 6.766/79.
Além de constituir requisito específico do compromisso disciplinado pelo artigo 26 da Lei n. 6.766/79, o preço integra a própria estrutura do negócio jurídico oneroso que se pretende reconhecer.
Nos termos do artigo 481 do Código Civil, pela compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto o outro se obriga a pagar certo preço em dinheiro.
Coisa, preço e consentimento constituem, portanto, os elementos essenciais da compra e venda.
A denominação atribuída ao documento pela COHAB-SP não é suficiente para alterar essa conclusão: a natureza jurídica do título decorre de seu conteúdo e não do nome a ele foi conferido.
Para que o termo pudesse ser aproveitado autonomamente como contrato definitivo de compra e venda, deveria ter os elementos constitutivos desse negócio.
Sob esse aspecto, assiste razão ao Oficial ao estabelecer relação entre o caso concreto e o decidido pelo C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação n. 1025349-63.2025.8.26.0114.
O precedente assentou que o artigo 61, §5º, da Lei n. 4.380/64 equipara o instrumento particular à escritura pública quanto à forma, sem converter, por si só, o compromisso de compra e venda em negócio jurídico translativo do domínio.
A dispensa da escritura pública pressupõe a existência de instrumento particular que contenha o negócio jurídico cuja forma pública foi legalmente dispensada; não autoriza que se tenha por celebrada compra e venda definitiva a partir de documento que apenas noticia a quitação de relação antecedente, sem reproduzir seus elementos essenciais.
A equivalência formal prevista pelo artigo 61, §5º, da Lei n. 4.380/64 não sana a inexistência ou a insuficiência material do título.
A norma permite que determinados contratos sejam celebrados por instrumento particular com força de escritura pública, mas não dispensa a declaração negocial, não substitui o título causal e não supre a ausência da coisa, do preço e do consentimento.
Em outras palavras, a lei afasta a exigência da forma pública quando presentes os pressupostos de sua incidência, mas não transforma a declaração unilateral de quitação em contrato bilateral definitivo de compra e venda.
A conclusão também decorre do princípio da legalidade, que rege a atividade registral e condiciona o ingresso no fólio real à existência de título legalmente previsto e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento para a prática do ato pretendido.
A autonomia privada ou a denominação conferida pelas partes ao instrumento não são suficientes para criar título registrável nem para atribuir eficácia real a documento que não reúna os pressupostos exigidos em lei.
O preço também é relevante para a escrituração registral: o artigo 176, §1º, inciso III, item 5, da Lei n. 6.015/73 exige que o registro contenha “o valor do contrato, da coisa ou da dívida”.
A informação econômica integra, portanto, a publicidade registral do negócio e permite que o fólio real retrate adequadamente o conteúdo do ato jurídico que deu causa à mutação da titularidade.
O valor do negócio repercute, ainda, na determinação dos emolumentos devidos pelo ato registral, segundo os critérios previstos na legislação estadual. Justamente por este motivo houve exigência de comprovação de recolhimento do ITBI devido na operação.
Desse modo, embora a natureza do imóvel permita, em tese, a incidência do artigo 26, §6º, da Lei n. 6.766/79, os pressupostos documentais da norma não estão presentes: não foi apresentado o compromisso de compra e venda pelo qual a lei poderia atribuir eficácia translativa quando acompanhado de termo de quitação e o “Termo de Quitação e Conversão em Contrato de Compra e Venda Definitivo” não contém o preço do negócio jurídico, elemento necessário para que seja automaticamente qualificado como contrato definitivo.
Assim, o óbice ao registro subsiste.
Por fim, observo que, como bem explanado pelo Ministério Público, a indicação do espólio como adquirente no instrumento de quitação não constitui, por si só, impedimento ao registro.
Com a quitação integral do preço compactuado, ocorrida em 2007 (fl. 22), consolidou-se no patrimônio de Antonio José Lima o direito à aquisição do imóvel decorrente da relação contratual constituída em vida. Aberta a sucessão, esse direito foi imediatamente transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
O termo expedido pela COHAB-SP não documenta a celebração de novo negócio jurídico pela massa hereditária, mas apenas reconhece o adimplemento integral da obrigação.
A indicação do espólio no documento decorre, portanto, de direito que o de cujus já titularizava na data do óbito.
Com o futuro registro do título (compromisso de compra e venda acompanhado de prova de quitação), o direito aquisitivo será substituído pelo próprio imóvel no acervo hereditário, hipótese em que se caracteriza a sub-rogação real. Assim, nenhum bem estranho à situação jurídica existente na abertura da sucessão passa a integrar o patrimônio transmitido aos sucessores.
Em situação semelhante, o C. Conselho Superior da Magistratura admitiu o ingresso de título no qual o espólio figurava como adquirente:
“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel – Espólio que figura no título como adquirente do bem – Possibilidade do registro – Imóvel de que já era titular o ‘de cujus’ por ocasião da abertura da sucessão – Sub-rogação real caracterizada – Ausência, porém, de declaração, na escritura, de quitação relativa a débitos condominiais (item 16, letra ‘e’, Cap XIV, NSCGJ), bem como de comprovação, mediante documento firmado pelo síndico, de pagamento regular das despesas condominiais – Registro inviável – Recusa mantida no ponto – Improvimento do recurso” (CSMSP, Apelação n. 632-6/6, Comarca de São Vicente, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 01/02/2007).
Naquele caso, o título consistia em escritura de venda e compra lavrada em cumprimento a compromisso celebrado antes do óbito do adquirente:
“Bem se vê por aí que a aquisição feita pelo Espólio de Hélio Marcondes Perrenoud diz respeito a bem de que já era titular o de cujus e não a bem que não lhe correspondia por ocasião da abertura da sucessão, hipótese em que se teria, efetivamente, como inviável a transmissão. Por outras palavras, o que houve, no caso, foi, não a inclusão de um novo bem no espólio após a transmissão sucessória, mas, diversamente, como sustentado pela Apelante, verdadeira sub- rogação real, por se tratar de aquisição decorrente de direito pertencente à sucessão, a merecer, consequentemente, proteção registral”.
No caso ora em exame, o vínculo documental entre a aquisição pretendida e o direito constituído em vida está demonstrado pela identidade do imóvel nos termos de 2007 (fl. 22) e de 2025 (fl. 19), de modo que, caso seja apresentado o compromisso de compra e venda originário, não há óbice a que o espólio continue a figurar no termo de quitação e conversão já formalizado pela COHAB-SP.
Note-se que esta Vara recentemente assentou que a inclusão do imóvel em formal de partilha não supre a inexistência do elo aquisitivo anterior quando o falecido não figura como titular no registro e o título que demonstraria a aquisição de seus direitos não pode ingressar no fólio real por vícios próprios. Naquele caso, concluiu-se que o elo necessário à continuidade simplesmente não existia na tábua registral e que a sucessão só poderia ingressar depois do título aquisitivo anterior (processo de dúvida de autos n. 1010935-68.2026.8.26.0100).
Não é o que ocorre na espécie.
Aqui, há termo de quitação proveniente da própria proprietária tabular, vinculado ao compromisso originário firmado também pelo falecido, e há formal de partilha que demonstra o destino dos direitos transmitidos pela abertura da sucessão.
A continuidade, portanto, não autoriza que seja suprimida a sucessão, mas tampouco exige que ela seja artificialmente substituída por nova venda realizada diretamente pela COHAB-SP à sucessora final.
Os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73 exigem que sejam observados os títulos anteriores necessários à formação da cadeia registral. Isso significa, no caso, que deverão ingressar, em sequência, os atos necessários à representação registral da aquisição derivada do negócio celebrado com a COHAB-SP e, depois, da sucessão documentada pelo formal de partilha.
A solução é coerente com precedente desta Vara no qual se assentou que títulos sucessivos devem ingressar na ordem necessária à preservação da continuidade, não sendo possível utilizar o formal de partilha para saltar título aquisitivo anterior.
A circunstância de o Termo de Quitação e de Conversão em Contrato de Venda e Compra Definitivo ter sido expedido após o falecimento e em nome do “Espólio de Antonio José Lima” também não conduz à conclusão diversa, como já explicado.
A COHAB-SP não está negociando bem novo com o espólio. O instrumento se reporta expressamente à relação contratual anteriormente constituída e à quitação do compromisso, formalizando sua conversão em título definitivo.
Por consequência, a indicação do espólio deve ser compreendida à luz do compromisso originário e do formal de partilha e não isoladamente.
Ademais, a própria suscitada, Salvelina Rodrigues Sá de Lima, já figurava na relação contratual originária.
Não se trata de terceira estranha ao negócio que pretenda adquirir diretamente da COHAB-SP direito anteriormente pertencente apenas ao falecido.
Não há dúvida de que a emissão de novo instrumento diretamente em nome de Salvelina Rodrigues Sá de Lima, relatando a cadeia sucessória, poderia simplificar a regularização e evitar a prática de atos registrais sucessivos.
A conveniência dessa solução, contudo, não retrata o negócio efetivamente havido.
Em outros termos, o ingresso registral deverá respeitar os acontecimentos jurídicos que efetivamente ocorreram e não substituí-los por negócio novo exclusivamente destinado à simplificação operacional.
Assim, a exigência de apresentação de novo instrumento de compra e venda expedido diretamente pela COHAB-SP em favor da interessada não pode prevalecer.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter a qualificação negativa, mas nos moldes da fundamentação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 09 de outubro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 13.10.2026 – SP)


Fonte: DJEN 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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