Edital de Consulta Pública CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 01/2026, de 15.10.2026 – D.J.E.: 16.10.2026.

Ementa

Consulta pública sobre a minuta de Resolução que institui a Política Judiciária Nacional de Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça, institui a Rede Nacional da Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça e revoga a Resolução CNJ nº 460, de 6 de maio de 2022.


EDITAL

EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 01/2026 – CPDASJ

Consulta pública sobre a minuta de Resolução que institui a Política Judiciária Nacional de Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça, institui a Rede Nacional da Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça e revoga a Resolução CNJ nº 460, de 6 de maio de 2022.

O Conselho Nacional de Justiça, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidência CNJ nº 95/2026, alterada pelas Portarias Presidência nº 245/2026 e nº 275/2026, e sob a supervisão da Comissão de Acesso à Justiça e Democratização do Poder Judiciário, torna pública a abertura de consulta pública sobre a minuta de Resolução que institui a Política Judiciária Nacional de Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça, nos termos deste Edital.

1. Do objetivo

Art. 1º Esta consulta pública tem por objetivo receber contribuições da sociedade e dos públicos interessados para o aperfeiçoamento da minuta de Resolução que institui a Política Judiciária Nacional de Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça.

§ 1º A consulta busca ampliar a participação social e institucional na análise da proposta, considerados o alcance nacional da Política, a diversidade das realidades territoriais atendidas pela Justiça Itinerante e a natureza interinstitucional dos temas nela tratados.

§ 2º As contribuições poderão abordar a minuta em sua integralidade ou dispositivos, capítulos, conceitos, princípios, eixos de atuação, fluxos, indicadores ou temas específicos.

§ 3º As manifestações recebidas servirão de subsídio à análise e ao aperfeiçoamento da proposta, sem implicar compromisso de acolhimento total ou parcial das sugestões apresentadas.

2. Das disposições gerais

Art. 2º A participação na consulta pública é aberta a órgãos do Poder Judiciário, órgãos e entidades do sistema de justiça, serventias extrajudiciais, órgãos e serviços públicos, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, pessoas com experiência ou atuação nos temas relacionados à proposta e demais pessoas interessadas.

Parágrafo único. Recomenda-se especialmente a participação de magistrados(as) e servidores(as) que atuam em ações itinerantes, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e Casas ou Praças de Justiça e Cidadania; de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil; e de populações usuárias da Justiça Itinerante, em especial comunidades rurais, ribeirinhas, indígenas, quilombolas, extrativistas e demais povos e comunidades tradicionais, pessoas em situação de rua e pessoas em situação de vulnerabilidade social em periferias urbanas, bem como suas instituições representativas.

Art. 3º A participação nesta consulta não substitui outros procedimentos de análise ou deliberação eventualmente aplicáveis à proposta normativa, nem o diálogo prévio, livre, informado e de boa-fé com povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais previsto na minuta.

Art. 4º A consulta tem caráter participativo e consultivo, destinando-se à coleta de manifestações sobre o conteúdo da proposta normativa.

Parágrafo único. A apresentação de contribuição não confere à pessoa participante a condição de parte em procedimento administrativo, nem assegura resposta individual ou acolhimento da manifestação.

3. Do objeto

Art. 5º Constitui objeto desta consulta pública a minuta de Resolução que propõe instituir a Política Judiciária Nacional de Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça, classificada no eixo temático “Direitos Humanos e Proteção de Populações Vulneráveis” das Políticas Judiciárias Nacionais Programáticas (PJNP), instituir a Rede Nacional da Justiça Itinerante e de Acesso à Justiça como instrumento de sua execução e revogar a Resolução CNJ nº 460, de 6 de maio de 2022.

Art. 6º A proposta submetida à consulta trata, entre outros aspectos, de:

I – conceitos, princípios e objetivos da Política e dos Serviços da Justiça Itinerante (SEJI), inclusive suas modalidades rural, ribeirinha e de difícil acesso e urbana e de proximidade;

II – atribuições dos tribunais na instalação, organização contínua e funcionamento dos SEJI;

III – etapa precursora de reconhecimento do território, com escuta qualificada da população e das instituições locais;

IV – eixos de atuação da Rede, incluindo regularização fundiária, documentação civil e inclusão digital;

V – cooperação judiciária e interinstitucional, centros de serviços cooperados, Casas ou Praças de Justiça e Cidadania e Semana Nacional da Justiça Itinerante;

VI – requisitos específicos para ações em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, incluindo o diálogo prévio e o respeito aos protocolos autônomos de consulta;

VII – planejamento e sustentabilidade orçamentária das ações itinerantes;

VIII – estrutura de governança, composta pelo Comitê Gestor Nacional e pelos pontos focais estaduais e regionais;

IX – monitoramento e avaliação, por meio do Painel Nacional da Justiça Itinerante, do Selo Nacional Justiça Itinerante, do relatório anual de atividades e dos indicadores constantes do Anexo Único.

Art. 7º A minuta e os documentos de apoio à consulta estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

4. Do prazo e da forma de participação

Art. 8º O prazo para envio de contribuições será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à disponibilização deste Edital e da minuta de resolução no sítio eletrônico do CNJ, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 655/2025.

§ 1º As datas de início e término serão informadas na página da consulta pública, e as contribuições deverão ser recebidas até as 23h59min do último dia do prazo, considerado o horário de Brasília.

§ 2º As contribuições serão recebidas exclusivamente por meio do e-mail consultapublica.jitinerante@cnj.jus.br.

Art. 9º Para facilitar a sistematização e a análise das contribuições, recomenda-se que cada manifestação indique, sempre que possível:

I – o tema, capítulo, artigo, parágrafo, inciso, indicador do Anexo Único ou trecho da minuta a que se refere;

II – a sugestão, crítica ou proposta apresentada;

III – a redação alternativa sugerida, quando houver; e

IV – a justificativa da contribuição, com a exposição dos fundamentos ou das razões práticas que a motivam, inclusive experiências concretas de ações itinerantes.

§ 1º A pessoa participante poderá apresentar manifestação sobre a minuta integral ou limitar sua contribuição a um ou mais dispositivos ou temas específicos.

§ 2º Quando a contribuição tratar de mais de um tema ou dispositivo, recomenda-se que as propostas sejam identificadas separadamente, de modo a facilitar sua compreensão e análise.

Art. 10. As contribuições poderão abordar, entre outros pontos:

I – clareza, coerência e adequação dos conceitos e definições empregados, inclusive das modalidades de Justiça Itinerante, do Mutirão de Justiça Itinerante e da Casa ou Praça de Justiça e Cidadania;

II – princípios e objetivos da Política e sua articulação com as políticas judiciárias nacionais correlatas;

III – atribuições dos tribunais e matérias passíveis de atendimento pelos SEJI, inclusive a solução consensual de conflitos na fase préprocessual;

IV – procedimentos da etapa precursora e formas de escuta qualificada da população e das instituições locais;

V – adequação dos eixos de atuação da Rede às diferentes realidades territoriais;

VI – mecanismos de cooperação judiciária e interinstitucional, incluindo parcerias com serventias extrajudiciais, órgãos públicos e organizações da sociedade civil;

VII – requisitos e salvaguardas para ações em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais;

VIII – acessibilidade, diversidade linguística e cultural e inclusão digital das populações atendidas;

IX – planejamento orçamentário, logística, segurança e sustentabilidade socioambiental das ações itinerantes;

X – composição e competências do Comitê Gestor Nacional e dos pontos focais estaduais e regionais;

XI – indicadores de monitoramento do Anexo Único, Painel Nacional, Selo Nacional Justiça Itinerante e relatório anual;

XII – eventuais dificuldades, lacunas ou riscos identificados na aplicação da Política, inclusive na transição da Resolução CNJ nº 460/2022.

Parágrafo único. A indicação dos temas neste artigo é exemplificativa e não limita o conteúdo das contribuições, desde que relacionado ao objeto da consulta.

Art. 11. As manifestações deverão observar o escopo desta consulta e ser encaminhadas de forma respeitosa, clara e objetiva.

Parágrafo único. A unidade responsável poderá deixar de considerar, para fins de análise do conteúdo da proposta, manifestações que não guardem relação com o objeto da consulta, sem prejuízo de sua sistematização na forma definida pela instância competente.

5. Da análise das contribuições

Art. 12. As contribuições recebidas serão sistematizadas e analisadas no âmbito dos trabalhos de elaboração da proposta, pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidência CNJ nº 95/2026, com a participação das unidades competentes do CNJ, conforme a matéria.

§ 1º Para fins de análise, as manifestações poderão ser organizadas por tema, dispositivo ou matéria abordada, de modo a permitir a identificação de pontos convergentes, divergentes ou complementares.

§ 2º A sistematização poderá considerar a pertinência da contribuição em relação ao objeto da consulta, a clareza da proposta, sua justificativa e sua compatibilidade com os objetivos da minuta, sem prejuízo de outros critérios de análise definidos pela unidade responsável.

Art. 13. As contribuições recebidas constituirão subsídios para o exame e o eventual aperfeiçoamento da proposta normativa pelas instâncias competentes.

§ 1º A apresentação de sugestão não assegura sua incorporação à minuta.

§ 2º A análise poderá resultar no acolhimento total ou parcial da contribuição, em sua não incorporação ou na adoção de solução distinta, conforme avaliação das instâncias competentes.

Art. 14. A participação na consulta pública não substitui a análise técnica, jurídica ou institucional da proposta, nem os procedimentos de apreciação e deliberação que sejam aplicáveis.

6. Da publicidade e da transparência

Art. 15. As informações relativas à consulta pública, inclusive a minuta de resolução e os documentos de apoio, serão divulgadas no sítio eletrônico do CNJ, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 655/2025.

Art. 16. Após o encerramento da consulta, poderão ser divulgadas, no endereço indicado no art. 15, informações sobre a participação e a síntese das contribuições recebidas e analisadas, observadas as normas aplicáveis de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. A divulgação de manifestações ou de informações a elas relacionadas deverá observar a necessidade de proteção de dados pessoais e de prevenção ao uso inadequado de informações que possam identificar ou expor indevidamente as pessoas participantes.

Art. 17. O tratamento das informações fornecidas pelas pessoas participantes observará as normas aplicáveis, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), quanto à finalidade da coleta, ao acesso, ao uso e à eventual divulgação dos dados.

7. Das disposições finais

Art. 18. Dúvidas sobre a consulta pública poderão ser encaminhadas ao e-mail: consultapublica.jitinerante@cnj.jus.br.

Art. 19. Os casos não previstos neste Edital serão apreciados pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Democratização do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A participação na consulta pública é voluntária e não gera direito a remuneração, indenização ou qualquer espécie de contraprestação.

Art. 20. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2026.

Conselheiro Marcello Terto

Coordenador do Grupo de Trabalho da Justiça Itinerante

Portaria Presidência nº 95/2026

Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Democratização do Poder Judiciário


Fonte: DJE

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Anoreg-MT orienta registradores sobre ordens judiciais de cancelamento de constrições

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu o Comunicado nº 28/2026 para orientar os registradores acerca do recebimento de ordens judiciais de cancelamento de constrições. Embora o Provimento nº 224/2026 do CNJ estabeleça a obrigatoriedade do uso do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud) para o encaminhamento de ordens judiciais de constrição e seus respectivos cancelamentos, a funcionalidade de cancelamento ainda não se encontra disponível na plataforma.

Diante da indisponibilidade técnica da ferramenta no sistema, a diretoria da Anoreg-MT esclarece e orienta que, nos termos do art. 3º do Provimento 224/2026, as ordens judiciais de cancelamento devem continuar sendo recebidas pelos meios alternativos admitidos pela norma, sem prejuízo da regular qualificação registral.

Conforme informações prestadas pela direção do ONR, a funcionalidade está em desenvolvimento, com previsão estimada de disponibilização em aproximadamente 30 dias, observadas as seguintes etapas: a) Primeira etapa: cancelamento das constrições originalmente encaminhadas pelo Constrijud; b) Segunda etapa: cancelamento das constrições anteriormente encaminhadas por outros meios.

Assim, não deverá ser exigida a utilização de funcionalidade ainda não disponibilizada, devendo ser assegurada a continuidade do processamento das ordens judiciais de cancelamento, observadas as disposições normativas vigentes.

Comunicado Nº 28-2026 – Cancelamento de constrições


Fonte: ANOREG/MT

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TST mantém justa causa aplicada por fraude em registro de ponto

Resumo:

  • Um empregado foi dispensado por fraude no registro de ponto e solicitou a reversão da penalidade.
  • O Tribunal Regional reverteu a pena por entender que não houve gradação.
  • Para a SDI-1, a fraude no controle de jornada é grave o suficiente para quebrar a confiança entre empregado e empregador.

Conduta foi considerada grave a ponto de quebrar a confiança do empregador

15/10/2026 – Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um empregado da Raízen Energia S.A., de Jaú (SP), dispensado por justa causa por fraudar registros de ponto. Com isso, fica mantida decisão da Quinta Turma do TST que havia considerado que a manipulação do registro de jornada, mesmo praticada apenas uma vez, é uma falta grave suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador, sem necessidade de gradação das penalidades.

Empregado adulterou horário de almoço

O empregado, gestor de operações logísticas,  trabalhava na empresa havia 20 anos. Segundo a Raízen, em 17 de dezembro de 2021, ele saiu da empresa às 11h47 sem registrar o ponto. Ao retornar, às 13h43, registrou o início do intervalo intrajornada e o encerrou às 14h43. O movimento foi registrado pelas câmeras de segurança. “Logo, fraudou seu cartão de ponto, registrou horário irreal de intervalo”, sustentou.

Para a empresa, a conduta poderia lhe trazer prejuízos de relevância social, pois o registro incorreto da jornada pode servir como falsa prova de presença no local.

Outro argumento foi o de que o empregado teria se aproveitado de um momento em que todos os gerentes e supervisores estavam em reunião para combinar com outros colegas a melhor forma de sair sem que ninguém notasse a fraude. “Ou seja, houve uma preparação, um planejamento estratégico”, alegou.

Instâncias anteriores afastaram justa causa

Ao pedir a anulação da penalidade, o gestor de operações afirmou que, nos 20 anos de serviço, sempre cumpriu suas obrigações e nunca havia recebido advertência por esse motivo. Disse, ainda, que a punição era desproporcional e que os superiores que ficaram na unidade naquele dia sabiam da saída e foram convidados para almoçar com os demais.

A primeira instância afastou a justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão, considerando a penalidade abusiva e desproporcional. Segundo o TRT, a conduta do empregado de fraudar o cartão de ponto, embora reprovável, não configurava falta grave capaz de resultar em demissão por justa causa. Para o Tribunal, a empresa poderia aplicar outras penalidades de forma gradativa.

Para 5ª Turma, conduta quebrou a confiança

A decisão foi reformada pela Quinta Turma do TST, que, por maioria, considerou que a manipulação do cartão de ponto, mesmo praticada uma única vez, configura falta grave suficiente para quebrar a confiança entre empregado e empregador. Para o colegiado, não há necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do empregado.

Diante da decisão, o empregado recorreu à SDI-1 alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para reverter a decisão do TRT, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

SDI-1 afasta alegação de reexame de fatos e provas

O relator, ministro Evandro Valadão, porém, rejeitou esse argumento. Segundo ele, a Turma apenas deu um enquadramento jurídico diferente para os fatos que já estavam registrados pelo Tribunal Regional. “A Súmula 126 só seria violada se a Turma tivesse inventado ou considerado um fato que não estava no processo, o que não aconteceu aqui”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-10072-67.2022.5.15.0055

Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br


Fonte: TST

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