Dia do Servidor e feriado de Finados alteram expediente no STF

Prazos processuais que começam ou terminam na sexta (30) e na segunda (2) serão automaticamente prorrogados

Fotografia do edifício-sede do STF sob um céu azul sem nuvens.

O Supremo Tribunal Federal (STF) não terá expediente na sexta-feira (30), em razão da transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público, comemorado em 28 de outubro. Na segunda-feira (2), também não haverá expediente devido ao Dia de Finados, feriado nacional.

Os prazos processuais que se iniciarem ou se encerrarem nesses dias serão prorrogados automaticamente para terça-feira (3), de acordo com o disposto nos artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e no artigo 798 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).

O calendário de feriados e pontos facultativos do STF para 2026 foi estabelecido pela Portaria 189/2025 da Diretoria-Geral do Tribunal.


Fonte: STF

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2VRP/SP – EMENTA NÃO OFICIAL- TABELIONATO DE NOTAS – ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL – GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECUSA GENÉRICA E ANTECIPADA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS INTERESSADOS – ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007 – ITEM 80 DO CAPÍTULO XVI DAS NSCGJ – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DIANTE DE DÚVIDA FUNDADA

Processo 0020923-33.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça – Pedro Araújo e outro – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Senhor P. A. S. A., advogado, em favor do Senhor R. S. O. e da Senhora A. L. R., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo […] Tabelionato de Notas desta Capital. Consta dos autos que a parte representante se insurge contra a negativa, pela serventia, de concessão de gratuidade dos emolumentos para a lavratura de escritura pública de dissolução consensual de união estável, sob o argumento genérico de que não haveria isenção para atos extrajudiciais (fls. 01/10). A Senhora Tabeliã prestou esclarecimentos sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse, porque o ato foi lavrado com o recolhimento dos emolumentos. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, com base na natureza tributária dos emolumentos e da necessidade de previsão legal estrita para a isenção. Ao final juntou a Nota Devolutiva (fls. 15/26). Instada a se manifestar, a parte Representante reiterou os termos de seu protesto inaugural (fls. 29/48). Instado por este Juízo, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se reconhecendo a inadequação da recusa genérica de gratuidade (fls. 62/74). A Senhora Tabeliã noticiou a restituição integral dos emolumentos e a adoção de medidas internas (fls. 82/85). A parte representante confirmou o recebimento dos valores, mas se opôs ao arquivamento do feito (fls. 90/91). O Ministério Público acompanhou o caso e opinou pelo reconhecimento da inadequação da orientação adotada pela serventia e ao final opinou pelo arquivamento do feito, com recomendação à serventia (fls. 51/56 78/81 e 95/96). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial, referindo que, desde as primeiras tratativas para a lavratura de escritura pública de dissolução consensual de união estável, foi informada pela serventia, em 06/01/2026, de que não haveria dispensa dos emolumentos e, em 22/05/2026, de que não há isenção para atos extrajudiciais. Isso teria impedido de antemão o exame da condição econômica dos interessados. Sustenta que a conduta viola os arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 571/2024, o item 80 e subitens do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Aduz, ainda, que o pagamento dos emolumentos se deu por necessidade, diante da urgência na formalização da dissolução, e que os interessados percebem rendimentos modestos. Postulou o reconhecimento da ilegalidade da conduta, a restituição dos valores e a apuração de responsabilidade disciplinar. A seu turno, a Senhora Tabeliã veio aos autos para esclarecer que as tratativas com os interessados se iniciaram em setembro de 2025 e que a escritura foi lavrada e assinada em 02/06/2026, com o recolhimento dos emolumentos. Na mesma data, foi expedida Nota Devolutiva fundamentando a negativa da gratuidade. Defendeu que os emolumentos ostentam natureza jurídica de taxa e que qualquer isenção está sujeita ao princípio da reserva legal. Invocou, para tanto, precedentes desta Corregedoria Permanente e o dever de qualificação notarial. Instado a se manifestar, o CNB/SP ponderou que a gratuidade prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº 35/2007 tem caráter subjetivo, condicionado à hipossuficiência do interessado. Reconheceu, contudo, que no caso concreto não houve exame de qualquer declaração. A serventia comunicou, já em 06/01/2026, e reiterou, em 22/05/2026, a recusa genérica de gratuidade, antes mesmo da apresentação de declaração pelos interessados, vedação abstrata e antecipada que, segundo o CNB/SP, não encontra amparo na disciplina normativa vigente. Destacou, ainda, que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto, cabendo à serventia, havendo fundada dúvida, solicitar documentação complementar e comunicar eventual suspeita ao Juízo Corregedor Permanente, por escrito e motivadamente. Apontou, por fim, equívoco material na Nota Devolutiva, que se referiu a “escritura pública de inventário” em decorrência da utilização de modelo interno padronizado. Na sequência, a Senhora Tabeliã informou ter restituído integralmente os emolumentos, mediante depósito em conta de titularidade de R. S. O.. Informou também que toda a equipe da serventia foi orientada acerca da possibilidade de gratuidade, de modo que nenhuma solicitação seja recusada sem devida análise. Determinou, ainda, que toda a manifestação sobre o tema seja previamente submetida à sua apreciação ou à de seus Tabeliães Substitutos e, se necessário, encaminhada a este Juízo Corregedor Permanente. Noutra quadra, a parte representante confirmou a devolução dos emolumentos. Opôs-se, todavia, ao arquivamento do feito, pois o expediente trataria também de procedimento padronizado interno da serventia, e a mera declaração de alteração dos procedimentos não traria segurança jurídica aos futuros usuários. Requereu, ainda, que não sejam juntadas aos autos as mensagens particulares trocadas com prepostos da serventia. Pois bem. De inicio, afasto a preliminar de perda superveniente do interesse. A lavratura do ato e o recolhimento dos emolumentos não esvaziam o objeto deste pedido de providências, cuja finalidade é a verificação da regularidade da prestação do serviço extrajudicial, e não a tutela de interesse individual da parte. No mérito, a prova dos autos evidencia que a serventia adotou orientação genérica e apriorística, no sentido da impossibilidade absoluta de gratuidade para atos extrajudiciais. Essa orientação foi comunicada aos interessados antes mesmo da apresentação de qualquer declaração e sem exame algum de sua situação econômica. Tal conduta não se alinha com a normativa de regência. Os art. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 571/2024, contemplam expressamente a gratuidade da escritura de extinção consensual de união estável àqueles que se declarem pobres sob as penas da Lei. O tema foi, ademais, objeto do Comunicado CG nº 726/2025 da E. Corregedoria Geral da Justiça e encontra disciplina no item 80 e subitens do Capítulo XVI das NSCGJ. O próprio órgão representativo da classe notarial reconheceu que a recusa abstrata e antecipada não corresponde ao exercício regular da qualificação notarial, que pressupõe exame motivado do caso concreto. Conforme bem ponderado pelo CNB/SP e pelo Ministério Público, uma coisa é a análise concreta da hipossuficiência declarada, com eventual exigência de esclarecimentos ou documentação complementar diante de elementos objetivos que suscitem dúvida. Outra, substancialmente distinta, é afirmar previamente que não há isenção para atos extrajudiciais, impedindo de maneira abstrata a própria apreciação do requerimento. Registro, igualmente, a impropriedade da Nota Devolutiva, que fez referência a escritura de inventário quando o ato pretendido era a dissolução de união estável. Essa falha evidencia a necessidade de maior cautela na elaboração e conferência das notas expedidas pela serventia. De outra parte, verifico que a Senhora Tabeliã restituiu integralmente os emolumentos recolhidos, fato confirmado pela própria parte representante. Verifico também que adotou medidas internas destinadas à prevenção de situações semelhantes, por meio da orientação dos prepostos e submissão dos pedidos de gratuidade á apreciação da Delegatária ou de seus Substitutos. Com isso, restou solucionada a questão patrimonial e, no plano correcional, sanada a orientação inadequada ate então praticada. Bem assim, conquanto verificada a inadequação da orientação adotada pela serventia, à luz dos esclarecimentos prestados, da integral restituição dos emolumentos e das medidas corretivas implementadas, não vislumbro responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Não obstante, consigno à Senhora Delegatária que observe rigorosamente a normativa que lhe é aplicável, notadamente os art. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 571/2024, o item 80 e subitens do Capítulo XVI das NSCGJ e o Comunicado CG nº 726/2025. Deve, ainda, manter-se atenta na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, bem como na elaboração e conferência das notas devolutivas expedidas pela serventia, de modo a evitar a repetição de fatos assemelhados. Ademais, determino à Senhora Tabeliã que, em casos futuros, quando diante de pedido de gratuidade, verifique detidamente, em procedimento interno, a efetiva hipossuficiência da parte, certo que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto. Para tanto, poderá solicitar esclarecimentos ou documentação complementar apta a corraborá-la, com observância do respeito à intimidade do usuário. Persistindo fundada dúvida quanto à veracidade da declaração, deverá comunicar o fato a este Juízo Corregedor Permanente, por escrito e com exposição de suas razões, nos termos do item 80.2 do Capítulo XVI das NSCGJ. Em nenhuma hipótese poderá recusar o benefício de forma abstrata e antecipada, a menos que inexista previsão legal (o que não é o caso dos presentes autos). Por fim, registre-se o reconhecimento desta Corregedoria Permanente pela iniciativa da parte interessada, cujo protesto revela legítima preocupação com a adequada prestação dos serviços públicos delegados e demonstra exercício consciente, responsável e colaborativo da cidadania. Manifestações dessa natureza desempenham relevante papel no aprimoramento institucional, na medida que contribuem para a identificação de eventuais falhas, o aperfeiçoamento das rotinas de trabalho e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e controle. Nesse contexto, a participação ativa dos usuários constitui valioso instrumento para a contínua elevação dos padrões de eficiência, transparência e qualidade dos serviços prestados à população. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 89 a 96, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Delegatária e ao Ministério Público. P.I.C. -DJEN de 29.10.2026 – SP).


Fonte: DJEN

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