Processo 1017039-76.2026.8.26.0100-
Dúvida – Registro de Imóveis – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências para: a) autorizar a intimação por hora certa, para fins de purgação da mora, de South Trade Importação e Exportação Ltda na pessoa de seu sócio administrador Edson Augusto Raposo Pera no endereço situado na rua Francisco Pessoa, n. 695, apartamento 164-B, observados o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, o artigo 26, §§ 3º-A e 3º-B, da Lei n. 9.514/1997 e os subitens 247.1 a 247.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço. A diligência deverá ser realizada, preferencialmente, pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, que já realizou tentativas anteriores no referido endereço, cabendo ao Oficial encaminhar a presente decisão ao CDT quando da nova solicitação de notificação, com comunicação também por e-mail; b) autorizar a intimação por edital de João Eduardo Bittencourt Barberi e Carla Augusta SantAnna Barberi desde que não haja notícia de outro endereço atual no qual possam ser encontrados, nos termos do artigo 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei n. 9.514/1997, cabendo ao Oficial verificar se houve fornecimento de contato eletrônico no contrato e, em caso positivo, promover previamente a intimação por esse meio, com antecedência mínima de quinze dias em relação à publicação do edital; c) autorizar a intimação por edital de Luiz Alexandre Castanha nos termos do artigo 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei n. 9.514/1997, cabendo ao Oficial verificar se houve fornecimento de contato eletrônico no contrato e, em caso positivo, promover previamente a intimação por esse meio, com antecedência mínima de quinze dias em relação à publicação do edital. Comunique-se a presente decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, para ciência e eventual consideração no expediente instaurado a partir do Processo CG n. 2026/00056171. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 1017039-76.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – Sp
Requerido: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital em virtude de provocação de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, que pretende a intimação por hora certa da devedora South Trade Importação e Exportação Ltda e dos garantidores Edson Augusto Raposo Pera, João Eduardo Bittencourt Barberi e Carla Augusta Sant’Anna Barberi, como também a intimação por edital do garantidor Luiz Alexandre Castanha em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis das matrículas n. 299.954 e 439.243 daquela serventia (prenotação n. 1.619.299).
O Oficial esclarece que a credora fiduciária requereu, em 30 de setembro de 2025, a intimação dos devedores para purgação da mora decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas em instrumento particular celebrado em 26 de agosto de 2024 nos termos da Lei n. 13.476/2017; que foram formulados vinte e um pedidos de notificação perante os 3º, 4º, 6º e 7º Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Capital, correspondentes a cinquenta e quatro diligências realizadas entre novembro de 2025 e agosto de 2026, todas infrutíferas; que diversas certidões consignaram que os destinatários constavam da lista atualizada de condôminos e residiam no local, sem que se adotasse a intimação por hora certa por falta de indícios de ocultação; que, em cinco desses pedidos, houve solicitação expressa de intimação por hora certa, igualmente não atendida; que a existência de portaria nos condomínios edilícios não impede a medida por força do artigo 26, § 3º-B, da Lei n. 9.514/1997; que, em relação a Luiz Alexandre Castanha, estão presentes os requisitos dos §§ 4º e 4º-B do mesmo artigo, e que a intimação editalícia independe da conclusão das demais intimações; que não vem sendo observada a orientação fixada no processo de autos n. 0077310-83.2017.8.26.0100, especialmente quanto ao direcionamento da notificação repetida ao mesmo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (fls. 01/18).
Documentos vieram às fls. 19/390.
A parte interessada regularizou sua representação processual (fls. 391/436), mas não se manifestou no prazo concedido (fl. 437).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial do pedido, propondo que se reconheça a possibilidade de intimação por hora certa, inclusive na pessoa do funcionário da portaria, desde que constatada suspeita motivada de ocultação em relação a cada destinatário, bem como que se admita a intimação por edital de Luiz Alexandre Castanha, condicionada à comprovação dos requisitos do artigo 26, § 4º-B, da Lei n. 9.514/1997, em especial a comunicação eletrônica prévia (fls. 441/444).
É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, observo que, embora autuado como dúvida, o feito possui natureza de pedido de providências.
Isso porque o procedimento de dúvida, disciplinado pelos artigos 198 e seguintes da Lei n. 6.015/1973, destina-se à apreciação de título sujeito a registro em sentido estrito.
O objeto destes autos, contudo, diz respeito à modalidade de intimação dos devedores e do terceiro fiduciante para purgação da mora, providência inserida no procedimento previsto no artigo 26 da Lei n. 9.514/1997 e destinada, em caso de inadimplemento, à consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora, a qual, por sua vez, é lançada na matrícula por averbação (artigo 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997).
Necessária, portanto, a regularização da distribuição.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.
Vê-se que a parte requerente deu início ao procedimento destinado à consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis das matrículas n. 299.954 e 439.243 em razão do inadimplemento de obrigações assumidas por South Trade Importação e Exportação Ltda.
Quanto ao primeiro imóvel, figuram como fiduciantes João Eduardo Bittencourt Barberi e Carla Augusta Sant’Anna Barberi, casados pelo regime da comunhão parcial de bens (R.11/299.954, fls. 22/23), enquanto Luiz Alexandre Castanha figura nessa qualidade em relação ao segundo (R.7/439.243, fl. 33).
A credora requereu a intimação dos devedores para purgação da mora por intermédio das serventias de Registro de Títulos e Documentos desta Capital.
Ao todo, foram formulados vinte e um pedidos de notificação, distribuídos aos 3º, 4º, 6º e 7º Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Capital, que realizaram cinquenta e quatro diligências entre novembro de 2025 e agosto de 2026, todas sem êxito.
Em relação à devedora South Trade Importação e Exportação Ltda, as notificações foram endereçadas aos seus sócios João Eduardo Bittencourt Barberi e Edson Augusto Raposo Pera.
Em novembro e dezembro de 2025, o 7º Registro de Títulos e Documentos diligenciou na sede da sociedade, assim como nos endereços residenciais dos sócios.
Nas ocasiões, consignou-se que os representantes não foram encontrados, deixaram-se avisos de comparecimento na portaria e absteve-se de adotar a hora certa por não se identificarem indícios de ocultação (fls. 62, 74 e 86).
No mesmo período, o 6º Registro de Títulos e Documentos constatou que os destinatários eram desconhecidos no imóvel dado em garantia, situado na rua Luís Correia de Melo, n. 92, apartamento 2606 (fl. 98).
Em fevereiro de 2026, o 4º Registro de Títulos e Documentos certificou que a empresa havia se mudado da sede para local incerto e não sabido (fl. 122). Na mesma época, contudo, funcionários das portarias dos dois endereços residenciais informaram que o sócio Edson constava da lista atualizada de condôminos e ali residia (fls. 110 e 134). Posteriormente, em 07 de abril de 2026, a zeladora do edifício situado na rua Jandiatuba, n. 559, afirmou que ele havia se mudado para local incerto e que a empresa era desconhecida (fl. 146). Já na rua Francisco Pessoa, n. 695, a residência de Edson foi reiteradamente confirmada pela portaria em abril e, novamente, entre julho e agosto de 2026.
Nessas ocasiões, foram remetidos avisos postais de comparecimento à serventia, que permaneceram sem atendimento, havendo, em uma das notificações, pedido expresso de realização da intimação por hora certa (fls. 176 e 207).
No tocante a João Eduardo Bittencourt Barberi e Carla Augusta Sant’Anna Barberi, as diligências concentraram-se no imóvel dado em garantia, que corresponde também ao endereço indicado no contrato.
Em novembro e dezembro de 2025, o 7º Registro de Títulos e Documentos compareceu três vezes ao local, tendo a funcionária da portaria virtual informado que os destinatários não se encontravam, oportunidade em que foram deixados avisos de comparecimento (fls. 219 e 271).
Entre fevereiro e março de 2026, o 4º Registro de Títulos e Documentos realizou outras três diligências, nas quais os atendentes da portaria virtual, embora se recusassem a informar sobrenome e documento de identidade, declararam que ambos os destinatários constavam da lista atualizada de condôminos e residiam no local (fls. 231 e 283).
Em 07 de abril de 2026, todavia, ao cumprir nova diligência, dessa vez acompanhada de pedido expresso de intimação por hora certa, a mesma serventia registrou que, segundo a zeladora do condomínio, os destinatários haviam se mudado para local incerto e não sabido (fls. 232 e 309).
Por fim, Luiz Alexandre Castanha foi procurado no imóvel por ele dado em garantia, onde o porteiro informou desconhecê-lo (fl. 321), e, também, no endereço indicado no contrato.
Neste último, o 6º Registro de Títulos e Documentos realizou três diligências entre novembro e dezembro de 2025, durante as quais as controladoras de acesso informaram que o destinatário residia no local (fl. 333).
Entre fevereiro e maio de 2026, o 3º Registro de Títulos e Documentos compareceu ao mesmo endereço em nove oportunidades, uma delas mediante pedido expresso de intimação por hora certa.
Constatou-se que o interfone da unidade não era atendido e que o condomínio não dispunha de lista atualizada de condôminos, o que impediu confirmar a residência, permanecendo igualmente sem atendimento os avisos de comparecimento deixados no local (fls. 345 e 375).
Em agosto de 2026, por sua vez, o 6º Registro de Títulos e Documentos registrou a informação prestada pelo porteiro de que Luiz Alexandre era proprietário do imóvel, mas havia se mudado para lugar incerto e não sabido (fl. 376).
Feita essa reconstrução do histórico das diligências, cumpre examinar as modalidades de intimação previstas na legislação aplicável.
O artigo 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997 estabelece que, procurado o intimando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem que seja encontrado e havendo suspeita motivada de ocultação, o encarregado da diligência intimará qualquer pessoa da família ou, na sua falta, qualquer vizinho de que retornará no dia útil imediato para efetuar a intimação na hora designada, aplicando-se subsidiariamente os artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Nos condomínios edilícios com controle de acesso, o § 3º-B do mesmo artigo admite que a intimação seja feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No plano normativo, por sua vez, os subitens 247.1 e 247.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça exigem que a suspeita esteja fundada em atos concretos ou indícios, os quais devem ser indicados e certificados de forma detalhada.
A dificuldade de identificação desses elementos pelos notificadores, sobretudo em condomínios nos quais não há contato direto com a unidade, já foi objeto de apreciação por este juízo.
Nos processos de autos n. 0006570-32.2019.8.26.0100 e 0077310-83.2017.8.26.0100, esgotadas as tentativas de intimação pessoal e evidenciada a dificuldade de localização do interessado, admitiu-se a aplicação subsidiária das regras dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil aos procedimentos administrativos de consolidação da propriedade.
Mais recentemente, no processo de autos n. 1005723-66.2026.8.26.0100, igualmente instaurados por iniciativa da mesma serventia imobiliária, autorizou-se a notificação por hora certa de devedor fiduciante diante de quadro no qual, embora as certidões não consignassem expressamente indícios de ocultação, o histórico das tentativas realizadas evidenciava resistência injustificada ao recebimento da notificação.
A decisão proferida nesse último expediente foi comunicada à E. Corregedoria Geral da Justiça, que, no Processo CG n. 2026/00056171, considerou a situação concreta adequadamente solucionada no âmbito da atividade correcional permanente e determinou a instauração de expediente próprio para exame da proposta de aprimoramento normativo apresentada pelo IRTDPJ-SP, a qual se destina à disciplina da notificação por hora certa nos Registros de Títulos e Documentos e à consideração dos procedimentos notificatórios anteriores para a aferição de indícios de ocultação.
Assim, enquanto não sobrevier disciplina específica, a solução deve ser definida à luz das circunstâncias concretamente demonstradas em cada caso.
Também deve ser considerado que a intimação para purgação da mora possui caráter individual e pessoal, conforme estabelece o item 246 do Capítulo XX das Normas de Serviço, razão pela qual a modalidade adequada deve ser definida segundo as circunstâncias verificadas em relação a cada intimando.
Sob essa perspectiva, quanto a Edson Augusto Raposo Pera, as certidões expedidas pelo 4º Registro de Títulos e Documentos revelam quadro suficientemente uniforme: em fevereiro, abril e, novamente, entre julho e agosto de 2026, funcionários da portaria do condomínio informaram que ele constava da lista atualizada de condôminos e ali residia, bem como que, em todas essas oportunidades, foram remetidos avisos postais para comparecimento à serventia, sem atendimento, sendo que uma das notificações continha pedido expresso de intimação por hora certa (fls. 176, 190 e 207).
Tem-se, portanto, endereço certo, cuja utilização como residência foi reiteradamente confirmada ao longo de seis meses, sem que as sucessivas convocações tenham sido atendidas.
Embora as certidões lavradas em cada uma das diligências isoladamente consideradas não tenham consignado suspeita de ocultação, o histórico das tentativas realizadas revela que, ao longo desse período, a residência de Edson no local foi reiteradamente confirmada, sem que as sucessivas convocações fossem atendidas.
A apreciação conjunta dessas circunstâncias, à luz da orientação adotada por este juízo nos precedentes acima referidos, permite reconhecer elementos concretos suficientes para caracterizar a suspeita motivada de ocultação exigida pelo artigo 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997.
Essas circunstâncias devem ser examinadas em relação à devedora South Trade Importação e Exportação Ltda, cuja intimação se realiza na pessoa de seus representantes legais, nos termos do subitem 246.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço.
Apesar de ter sido constatado que a sociedade se mudou da sede situada na rua Jandiatuba, n. 143, conjunto 403, para local incerto e não sabido (fl. 122), Edson Augusto Raposo Pera figura como seu sócio administrador (fl. 36) e sua residência no endereço diligenciado foi reiteradamente confirmada, o que permite admitir que a sociedade seja intimada por hora certa e na pessoa de seu representante legal naquele endereço, observadas as formalidades legalmente previstas.
Quanto a João Eduardo Bittencourt Barberi e Carla Augusta Sant’Anna Barberi, as tentativas concentram-se no imóvel dado em garantia, situado na rua Jandiatuba, n. 559, apartamento 32, correspondente também ao endereço indicado para sua localização.
Entre fevereiro e março de 2026, o 4º Registro de Títulos e Documentos consignou que ambos constavam da lista atualizada de condôminos do edifício e que ali residiam (fls. 248, 283 e 300).
Em 07 de abril de 2026, porém, a mesma serventia registrou informação da zeladora do condomínio no sentido de que os dois haviam se mudado para local incerto e não sabido (fls. 232 e 309).
A adoção da hora certa pressupõe que o intimando resida no endereço diligenciado, ao passo que a via editalícia exige a caracterização das hipóteses legalmente previstas para sua utilização.
Embora as certidões anteriores indicassem a residência dos fiduciantes no local, a informação colhida na diligência mais recente revela alteração superveniente dessa circunstância, com notícia de que ambos deixaram o imóvel sem indicação de novo paradeiro.
Caracterizada, assim, a hipótese de localização dos fiduciantes em lugar ignorado ou incerto, mostra-se cabível a intimação por edital nos termos do artigo 26, §4º, da Lei n. 9.514/1997, desde que não haja notícia de outro endereço atual no qual possam ser encontrados.
Deverão ser observadas, ainda, as cautelas previstas no §4º-B do mesmo artigo, inclusive quanto à prévia intimação por meio eletrônico caso se verifique que contato dessa natureza foi fornecido no contrato.
Em relação a Luiz Alexandre Castanha, o histórico das diligências conduz à mesma modalidade de intimação.
No endereço contratualmente indicado (rua Luís Correia de Melo, n. 148, apartamento 163, torre 4), houve inicialmente, em dezembro de 2025, confirmação de que o fiduciante residia no local (fl. 333).
Entre fevereiro e maio de 2026, entretanto, o interfone da unidade deixou de ser atendido e o condomínio informou não dispor de lista atualizada de condôminos (fls. 362 e 375).
Finalmente, em agosto de 2026, o porteiro informou que o interessado havia se mudado para lugar incerto e não sabido (fl. 376).
A isso se soma o fato de que, no imóvel dado em garantia (rua Luís Correia de Melo, n. 92, apartamento 2606), ele foi declarado desconhecido (fl. 321).
Esse quadro afasta a intimação por hora certa, cuja adoção, como visto, pressupõe endereço certo em que o intimando resida, e autoriza o emprego do edital na forma do artigo 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.
A hipótese também se ajusta à presunção prevista no § 4º-B do mesmo artigo, segundo a qual se considera em lugar ignorado o devedor ou o terceiro fiduciante que não for localizado no imóvel dado em garantia nem no último endereço por ele fornecido, circunstância retratada pelas certidões de fls. 321 e 376.
O referido dispositivo estabelece, ainda, que, havendo contato eletrônico fornecido no contrato, a intimação deverá ser precedida de comunicação por esse meio, com antecedência mínima de quinze dias.
No caso, embora a qualificação de Luiz Alexandre Castanha constante dos requerimentos de intimação indique endereço eletrônico (fl. 36), o instrumento contratual não foi localizado nestes autos, de modo que não é possível aferir, neste expediente, se esse contato foi nele fornecido.
Caberá, portanto, ao Oficial verificar tal circunstância e, em caso positivo, promover previamente a intimação por meio eletrônico, com observância do prazo legal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências para:
a) autorizar a intimação por hora certa, para fins de purgação da mora, de South Trade Importação e Exportação Ltda na pessoa de seu sócio administrador Edson Augusto Raposo Pera no endereço situado na rua Francisco Pessoa, n. 695, apartamento 164-B, observados o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, o artigo 26, §§ 3º-A e 3º- B, da Lei n. 9.514/1997 e os subitens 247.1 a 247.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço.
A diligência deverá ser realizada, preferencialmente, pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, que já realizou tentativas anteriores no referido endereço, cabendo ao Oficial encaminhar a presente decisão ao CDT quando da nova solicitação de notificação, com comunicação também por e-mail;
b) autorizar a intimação por edital de João Eduardo Bittencourt Barberi e Carla Augusta Sant’Anna Barberi desde que não haja notícia de outro endereço atual no qual possam ser encontrados, nos termos do artigo 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei n. 9.514/1997, cabendo ao Oficial verificar se houve fornecimento de contato eletrônico no contrato e, em caso positivo, promover previamente a intimação por esse meio, com antecedência mínima de quinze dias em relação à publicação do edital;
c) autorizar a intimação por edital de Luiz Alexandre Castanha nos termos do artigo 26, §§ 4º e 4º-B, da Lei n. 9.514/1997, cabendo ao Oficial verificar se houve fornecimento de contato eletrônico no contrato e, em caso positivo, promover previamente a intimação por esse meio, com antecedência mínima de quinze dias em relação à publicação do edital.
Comunique-se a presente decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, para ciência e eventual consideração no expediente instaurado a partir do Processo CG n. 2026/00056171.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 27 de outubro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito. (DJEN de 28.10.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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