Titular de cartório é o profissional responsável pela prestação dos serviços notariais e de registro mediante delegação do Poder Público. Mas, afinal, como se chega à titularidade de um cartório? Quais são os requisitos e qual é o procedimento previsto na legislação?
A resposta está, principalmente, no artigo 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Para quem se prepara para concursos de cartório, compreender o caminho até a delegação é fundamental, especialmente porque o tema costuma aparecer em questões sobre requisitos, concurso público e formas de ingresso na atividade notarial e registral.
O que é a delegação de cartório?
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Isso significa que o titular do cartório não recebe a propriedade da serventia. O que existe é uma delegação para o exercício da atividade, observadas as regras constitucionais e legais.
A atividade é exercida por particulares, mas possui natureza pública e está submetida à fiscalização do Poder Judiciário.
Como se chega à titularidade de um cartório?
O ingresso na atividade notarial e de registro ocorre, como regra constitucional, mediante concurso público de provas e títulos.
O § 3º do artigo 236 da Constituição Federal determina:
- 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Portanto, o caminho para se tornar titular de uma serventia extrajudicial passa pela aprovação em concurso público e pela posterior outorga da delegação.
O que seria o critério remoção e provimento dentro dos Concursos de Cartório?
A legislação prevê duas formas de preenchimento das serventias vagas: provimento e remoção. A Resolução nº 696/2026 do CNJ estabelece as regras atualmente aplicáveis aos concursos para outorga de delegações de serviços notariais e de registro e disciplina essas duas modalidades.
Conforme determinado no art. 16 da Lei nº 8.935/94 e art. 72 da Resolução nº 696 do CNJ, o preenchimento das serventias vagas oferecidas em cada concurso observará a proporção legal de ⅔ por provimento e ⅓ por remoção.
Art. 72. O preenchimento das delegações vagas oferecidas em cada concurso observará a proporção legal de dois terços por provimento e um terço por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/1994, conforme regras estabelecidas para formação da RGV e da LVEC no Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria.
Critério provimento
O critério provimento é a modalidade geral de ingresso na atividade notarial e registral. Ele pode ser realizado por qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 8.935/1994, observadas também as demais exigências estabelecidas pela legislação e pelo edital.
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
II – nacionalidade brasileira;
III – capacidade civil;
IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V – diploma de bacharel em direito;
VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Além desses requisitos, o candidato deve observar as regras relativas ao Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Conforme a Resolução nº 696/2026 do CNJ, o ENAC constitui requisito para a inscrição preliminar nos concursos de outorga de delegações, sendo que a prova objetiva poderá ser substituída pelo ENAC, nos termos estabelecidos pela própria Resolução.
Assim, o candidato que pretende ingressar na atividade e conquistar sua primeira delegação deve atender aos requisitos legais, obter a habilitação exigida para participação no certame e ser aprovado nas etapas previstas no concurso.
Critério de remoção
O critério remoção, por sua vez, é destinado aos titulares que já exercem a atividade notarial ou registral.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 8.935/1994 e art. 72, §1º da Resolução nº 696 do CNJ, somente serão admitidos ao concurso de remoção os titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos ininterruptos.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
Art. 72.
(…)
- 1º Participam do concurso de remoção exclusivamente os candidatos que, na data da primeira publicação do edital, estejam no efetivo e atual exercício de titularidade de delegação, no mesmo Estado da Federação, há mais de dois anos ininterruptos, na forma do art. 17 da Lei nº 8.935/1994.
Portanto, diferentemente do provimento, a remoção não é destinada a qualquer candidato. Trata-se de modalidade reservada aos titulares que já ingressaram na atividade notarial ou registral e que preencham o requisito temporal previsto na legislação.
Na prática, o candidato à remoção é aquele que já foi aprovado anteriormente em concurso para ingresso na atividade, possui uma delegação e pretende concorrer a outra serventia, observadas as regras do respectivo edital e da Resolução nº 696/2026 do CNJ.
Como funciona a distribuição entre provimento e remoção?
As serventias que ficam vagas devem ser destinadas às modalidades de provimento e remoção, observando-se a sistemática estabelecida pela legislação e pela regulamentação do CNJ.
Conforme indicado acima, ⅔ das vagas precisam corresponder ao critério provimento e ⅓ ao critério remoção.
Por isso, ao analisar um edital de Concurso de Cartório, é fundamental verificar quais serventias estão sendo oferecidas por provimento e quais estão sendo oferecidas por remoção, pois os requisitos para participação são diferentes.
Listas de classificação
De acordo com o art. 77 da Resolução nº 696/2026 do CNJ, ao final do concurso serão divulgadas uma lista de classificação para a modalidade remoção e cinco listas de classificação para a modalidade provimento.
Na modalidade remoção, será divulgada uma lista de classificação específica.
Já na modalidade provimento, serão divulgadas as seguintes listas:
- Lista da ampla concorrência;
- Lista de candidatos negros;
- Lista de candidatos indígenas;
- Lista de candidatos quilombolas; e
- Lista de candidatos com deficiência (PCD).
A nova sistemática, portanto, amplia a forma de divulgação dos resultados na modalidade provimento, contemplando listas específicas para os diferentes grupos de candidatos, além da lista de ampla concorrência.
É preciso ser bacharel em Direito para ser titular de cartório?
A regra prevista no artigo 14, inciso V da Lei nº 8.935/1994 é que os candidatos ao concurso devem possuir o diploma de bacharel em Direito.
Entretanto, a própria legislação em seu artigo 15, §2º estabelece uma importante exceção: ao concurso público poderão concorrer candidatos que não sejam bacharéis em Direito, desde que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
- 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
O que significa “delegação” de cartório?
A delegação não significa transferência da propriedade do cartório para o candidato aprovado.
O Poder Público permanece titular do serviço, enquanto o particular aprovado no concurso recebe a delegação para exercer a atividade, assumindo a responsabilidade pela serventia.
Por isso, é comum utilizar a expressão delegatário para se referir ao titular de uma serventia extrajudicial.
Quem fiscaliza os cartórios?
Embora os serviços notariais e registrais sejam exercidos em caráter privado, a Constituição (art. 236, §1º) estabelece que sua fiscalização é realizada pelo Poder Judiciário.
- 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A Lei nº 8.935/1994 (art. 37 e 38) também disciplina a fiscalização dos serviços notariais e registrais, estabelecendo competências das autoridades judiciárias e regras relacionadas à organização e ao funcionamento das serventias.
Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Dessa forma, o titular possui autonomia para administrar a serventia dentro dos limites legais e regulamentares, mas está sujeito à fiscalização e às normas aplicáveis à atividade.
Quais são as etapas até conquistar um cartório?
O caminho até a titularidade de uma serventia extrajudicial envolve, atualmente, duas etapas principais: o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e o Concurso Estadual para Outorga da Delegação.
Primeira etapa – ENAC
O Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) é requisito obrigatório para a inscrição preliminar nos concursos públicos estaduais para ingresso na atividade notarial e registral.
Trata-se de um exame de âmbito nacional, e não estadual, que funciona como uma etapa de habilitação do candidato para que ele possa posteriormente participar dos concursos de cartório promovidos pelos Tribunais de Justiça.
A aprovação no ENAC deve ocorrer antes da inscrição no concurso estadual. Ou seja, o candidato precisa estar habilitado pelo ENAC no momento em que realizar a inscrição preliminar no concurso estadual; não é possível realizar primeiro a inscrição no concurso estadual e obter a aprovação no ENAC posteriormente.
O exame é realizado nacionalmente, com regras próprias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, e deve ser realizado no mínimo duas vezes por ano, em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Como é a prova do ENAC?
O ENAC é composto por prova objetiva, com 100 questões de múltipla escolha.
A avaliação busca, além do conhecimento jurídico, privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, incluindo questões formuladas a partir de situações práticas relacionadas à atividade notarial e registral.
Qual é a validade da aprovação no ENAC?
A aprovação no ENAC possui validade de 6 (seis) anos. Isso significa que, uma vez aprovado, o candidato poderá utilizar essa habilitação para participar dos concursos de cartório durante esse período. Após o término da validade, será necessário realizar e ser aprovado em um novo ENAC para renovar a habilitação.
O ENAC substitui a primeira fase do concurso estadual?
Não necessariamente. O Tribunal de Justiça responsável pelo Concurso Estadual poderá utilizar o resultado do ENAC em substituição à prova objetiva da primeira fase do concurso.
Essa substituição, entretanto, não é obrigatória. Cabe ao Tribunal, de acordo com a regulamentação aplicável ao concurso, definir se utilizará o ENAC em substituição à prova objetiva estadual.
Segunda etapa – Concurso Estadual
Depois de obter a aprovação no ENAC, o candidato poderá realizar a inscrição preliminar no concurso estadual para outorga das delegações.
O concurso estadual é organizado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que publica o edital e estabelece as regras específicas do certame, observadas as normas nacionais aplicáveis.
É nessa etapa que ocorre efetivamente a seleção dos candidatos para as serventias vagas daquele Estado.
Conforme o art. 32 da Resolução nº 696/2026 do CNJ, o concurso para a outorga de delegações de serviços notariais e de registro compreenderá as seguintes etapas:
- Inscrição preliminar;
- Prova objetiva, que poderá ser substituída pelo ENAC – Exame Nacional dos Cartórios, nos termos da própria Resolução;
- Prova discursiva;
- Avaliação biopsicossocial e banca de heteroidentificação;
- Comprovação dos requisitos para outorga e inscrição definitiva;
- Análise de vida pregressa e de conduta;
- Exame psicotécnico e envio de laudo neurológico ou psiquiátrico;
- Prova oral;
- Avaliação de títulos; e
- Publicação do resultado final.
Assim, o candidato deve estar atento não apenas às provas de conhecimento, mas a todas as etapas previstas na Resolução, pois cada uma delas integra o processo de seleção para a outorga das delegações.
O concurso deve ser concluído, com a outorga das delegações aos candidatos aprovados, no prazo máximo de 365 dias, observadas as regras aplicáveis ao certame.
Em resumo: qual é o caminho até o cartório?
O candidato que deseja se tornar titular de uma serventia deve observar, em linhas gerais, a seguinte sequência:
- ENAC → realização e aprovação no Exame Nacional dos Cartórios;
- Habilitação → Aprovação no ENAC permite a inscrição preliminar nos concursos estaduais durante o prazo de validade da habilitação;
- Concurso estadual → inscrição no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado;
- Fases do concurso → realização das etapas previstas no edital, como provas objetiva, escrita e prática, oral e títulos;
- Aprovação e classificação → Classificação dentro do número de vagas disponíveis;
- Escolha da serventia → Escolha conforme a ordem de classificação e as regras do edital;
- Outorga → Outorga da delegação ao candidato aprovado;
- Investidura e exercício → início do exercício da atividade na serventia.
Titular de cartório é servidor público?
Não. O titular de uma serventia extrajudicial não é servidor público, embora exerça uma atividade de natureza pública.
A Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Essa distinção é fundamental para compreender o regime jurídico dos cartórios: trata-se de uma atividade pública delegada a um particular aprovado em concurso público.
Conclusão
Para se tornar titular de cartório, o caminho é a aprovação em concurso público de provas e títulos, seguida da outorga da delegação.
O artigo 236, § 3º, da Constituição Federal estabelece a exigência do concurso, enquanto a Resolução nº 696/2026 do CNJ e Lei nº 8.935/1994, disciplina os requisitos e as regras relacionadas ao ingresso na atividade.
Para quem está se preparando para o concurso de cartório, conhecer esses dispositivos é essencial. Além de compreender como ocorre o ingresso na atividade, é importante dominar as diferenças entre provimento e remoção, os requisitos para a delegação e o regime jurídico dos notários e registradores.
Principais dispositivos para estudar
- Constituição Federal, art. 236 e §§ 1º a 3º;
- Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 5º, 14 e seguintes;
- Regras do edital do concurso específico;
- Provimentos do CNJ (Provimento nº 696 do CNJ, 149/2023, etc)
- Normas estaduais aplicáveis à atividade notarial e registral.
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Fonte: PORTAL/DO/RI
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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