TJSC afasta paternidade registral após DNA negativo e ausência de vínculo socioafetivo

Melhor interesse da criança não se confunde com manutenção de vínculo de filiação sem correspondência com as realidades biológica e afetiva

A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a procedência de ação negatória de paternidade e determinou a retificação do registro civil de uma criança após exame de DNA excluir a paternidade biológica e laudo psicológico apontar a inexistência de vínculo socioafetivo atual. A decisão reformou sentença que havia julgado o pedido improcedente.

Conforme o voto, o reconhecimento da paternidade ocorreu sob a legítima crença de que havia vínculo genético. O homem mantinha relacionamento, ainda que esporádico, com a mãe da criança à época da concepção, mas posteriormente o exame genético realizado no processo afastou de forma categórica a paternidade biológica. Para o relator, ficou configurado erro essencial capaz de comprometer a validade do ato registral.

O acórdão destacou, porém, que a ausência de vínculo biológico, por si só, não seria suficiente para desconstituir a paternidade quando existente relação socioafetiva consolidada. No caso, embora tenha havido convivência familiar durante os primeiros quatro anos de vida da criança, a prova produzida apontou que esse vínculo não permaneceu.

Segundo o laudo psicológico, não havia convivência significativa, conhecimento da rotina da criança ou relacionamento paterno-filial em andamento. A avaliação também registrou que a criança apresentava sofrimento relacionado à ausência da figura paterna, mas não possuía lembranças concretas da convivência, circunstância que revela idealização dessa figura, e não uma relação socioafetiva efetivamente existente.

O acórdão ressaltou que a paternidade socioafetiva pressupõe voluntariedade, estabilidade e continuidade, não podendo ser presumida ou imposta judicialmente quando ausente a correspondente realidade afetiva. Também ponderou que o princípio do melhor interesse da criança não se confunde com a manutenção meramente formal de um vínculo de filiação sem correspondência com as realidades biológica e afetiva demonstradas no processo.

Diante desse contexto, a decisão determinou a desconstituição da paternidade registral, com a exclusão do nome do pai e dos avós paternos do assento de nascimento, além do patronímico paterno. Após o trânsito em julgado, o juízo de origem deverá comunicar a decisão ao cartório de registro civil para cumprimento das alterações. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 10ª Câmara de Direito Civil.


Fonte: TJ/SC

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COMUNICADO CG Nº 791/2026 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

COMUNICADO CG Nº 791/2026  

Espécie: COMUNICADO
Número: 791/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 791/2026

PROCESSO Nº 2026/8.26.000011113.7 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos nº 149/2023, Art. 194, inc. I, e nº 76/2018, do E. CNJ, COMUNICA aos(às) interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que em 10/10/2026 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 3º trimestre de 2026, e que em 10/11/2026, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023.

COMUNICA AINDA, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas correspondente, bem como ao roteiro de preenchimento, acompanham a disponibilização deste comunicado no Portal do Extrajudicial.

COMUNICA AINDA, que a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal, deve observar as seguintes condições:

a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) interino(a);

b) A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;

c) A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no município da unidade.

d) Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos, e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente.

COMUNICA AINDA, que o teto remuneratório de interinos(as) no trimestre equivale a R$ 125.536,46 (Cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos).

COMUNICA, MAIS, que nos termos do Art. 71-H do Provimento CNJ nº 149/2023, o teto de remuneração aplicável aos Interinos independe do exercício de múltiplas interinidades.

COMUNICA, MAIS, nos termos dos Comunicados CG nº 423/2024 e CG nº 955/2024, que é obrigatória a inserção, na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas e outras receitas (repasses do SINOREG) recebidas pela serventia, além da Relação sintética dos atos praticados dos meses em referência.

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br.

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ALERTA, ainda, os(as) interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor a ser recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estrutura da planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, das Normas Extrajudiciais. DEJESP 01, 02 e 05/10/2026 (DEJESP de 01.10.2026 – SP)


Fonte: DEJESP/SP

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CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE DIRETORIA DO SINOREG/SP E MEMBROS DA COMISSÃO AUXILIAR DO FUNDO DO RCPN

Prezados (as) Senhores (as),

Ficam convocados os membros da Diretoria do SINOREG/SP e os membros da Comissão Auxiliar da Gestão do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias, por meio deste, para reunião a ser realizada na sede do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG SP.

Data: 07 de outubro de 2026 (quarta-feira)

Horário: 11:00h

Local: Sede do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP, Largo São Francisco, 34, 8º andar, São Paulo/SP

Assunto:

Análise das tratativas mantidas na reunião realizada em 28 de setembro de 2026 entre representantes da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do SINOREG/SP, no âmbito do procedimento SEI nº 2026/8.26.000011149.8, relativas à proposta de formalização de instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o SINOREG/SP.

Discussão acerca do escopo e dos termos da cooperação proposta, especialmente quanto ao compartilhamento de informações e dados relativos aos Selos Digitais, bem como aos mecanismos de conferência, fiscalização e prestação de contas relacionados ao Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.

Ao final, deliberação quanto ao posicionamento institucional do SINOREG/SP e da Comissão Gestora, bem como acerca das providências e encaminhamentos necessários à continuidade das tratativas com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Certos de contarmos com a presença e a colaboração de todos, renovamos nossos protestos de elevada consideração.

Atenciosamente,

A DIRETORIA

SINOREG/SP


Fonte: SINOREG/SP

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