STJ afasta aplicação retroativa de decisão do STF sobre separação de bens para maiores de 70 anos


  
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que permite a pessoas maiores de 70 anos afastar a separação obrigatória de bens não se aplica retroativamente à união estável encerrada antes da definição da tese.

No caso, o casal iniciou a união estável em 2013 e, em 13 de setembro de 2019, lavrou escritura pública para adotar o regime da comunhão universal de bens. Quatro dias depois, em 17 de setembro, o companheiro morreu.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, no Tema 1.236 da repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de afastamento da separação obrigatória de bens por pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação expressa de vontade. Segundo o ministro, porém, a decisão do Supremo tem eficácia prospectiva e não pode ser aplicada para alterar, retroativamente, o regime patrimonial de uma relação familiar já encerrada.

Para o relator, com a morte do companheiro, a união estável foi extinta e a sucessão foi aberta, consolidando-se os direitos patrimoniais e sucessórios de acordo com o regime jurídico vigente naquele momento.

O colegiado também considerou a ausência de inventário e partilha dos bens do casamento anterior. Segundo o relator, embora as causas suspensivas do casamento não impeçam o reconhecimento da união estável, podem produzir efeitos sobre o regime patrimonial.

Assim, enquanto não houver inventário e partilha dos bens do relacionamento anterior, a união estável fica submetida ao regime da separação obrigatória de bens.

Modulação

A advogada e professora Patrícia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que a decisão do STJ está em consonância com a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.236.

“O Supremo reconheceu a possibilidade de pessoas maiores de 70 anos afastarem a separação obrigatória de bens por manifestação expressa de vontade, mas estabeleceu que esse entendimento teria eficácia prospectiva, tendo como marco a publicação da ata do julgamento, em 14 de fevereiro de 2024. No caso concreto, porém, a união estável já havia terminado em 2019, com a morte do companheiro. No Direito das Sucessões, a morte é um marco fundamental, pois é nesse momento que a sucessão se abre e os direitos patrimoniais e sucessórios passam a ser definidos”, explica.

Segundo a especialista, aplicar o entendimento do STF a uma relação encerrada antes desse marco significaria alterar retroativamente o regime patrimonial de uma união que já havia terminado anos antes. É justamente esse tipo de efeito que a modulação buscou evitar.

“A decisão demonstra que a existência de um inventário ou de uma discussão judicial em andamento não significa que a situação jurídica material permaneça em aberto. O processo pode continuar, mas determinados efeitos jurídicos já se consolidaram no passado”, aponta.

Pendências patrimoniais

Sobre os efeitos da ausência de inventário e partilha dos bens de casamento anterior no regime patrimonial de uma nova união estável, ela esclarece que a questão tem fundamento distinto daquele relacionado à idade.

“O Tema 1.236 tratou especificamente da separação obrigatória de bens aplicável à pessoa maior de 70 anos. Já a ausência de partilha dos bens de um casamento anterior corresponde a outra hipótese prevista no Código Civil. Embora essa pendência não impeça o reconhecimento de uma nova união estável, pode produzir efeitos sobre o regime patrimonial”, esclarece.

A especialista destaca que o STJ vem entendendo que, enquanto não houver a partilha dos bens da relação anterior, pode incidir a separação obrigatória de bens na nova união.

“A medida busca evitar a confusão patrimonial entre relações familiares sucessivas e preservar os direitos decorrentes do vínculo anterior. Por isso, é importante distinguir as duas situações: o STF flexibilizou a separação obrigatória fundada exclusivamente na idade, mas isso não significa que as demais hipóteses legais de incidência do regime tenham deixado de existir”, afirma.

Novas situações

A especialista avalia que a decisão pode repercutir em outras uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos que foram encerradas antes do julgamento do Tema 1.236, ao reforçar o marco temporal definido pelo STF.

“Uma coisa é a união estável que ainda existia quando o STF julgou o Tema 1.236. Nesse caso, há espaço para que as partes exerçam a autonomia reconhecida pelo Supremo e escolham outro regime, observadas as exigências legais. Outra situação, bem diferente, é quando a relação já havia terminado. Se houve morte, por exemplo, a união já estava encerrada e a sucessão já havia sido aberta. Não faz sentido aplicar um entendimento posterior para modificar, anos depois, o regime patrimonial daquela relação”, explica.

Segundo ela, um dos principais efeitos da decisão é deixar claro que a ampliação da autonomia privada reconhecida pelo STF possui um marco temporal.

“Essa autonomia não pode ser utilizada para reabrir situações patrimoniais e sucessórias que já estavam consolidadas antes do julgamento do STF”, afirma.

REsp 2.217.405

Por Guilherme Gomes


Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.