Anoreg-AL lança a Campanha Atitude Verde

Ação visa estimular consciência ambiental e facilitar a adoção de medidas sustentáveis. 

O crescimento desordenado das cidades e o aumento dos agentes poluidores do meio ambiente contribuíram, nas últimas décadas, para o agravamento da crise ambiental no mundo. Consciente do seu papel em defesa do meio ambiente, a Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) lança a Campanha Atitude Verde Anoreg/AL.

A ação visa estimular a consciência ambiental entre os associados. A entidade de classe irá confeccionar canecas com a marca da Campanha, que serão destinadas para as unidades cartorárias. Cada cartório que adquirir as canecas também doará dois quilos de alimento, para serem entregues a instituições de caridade em Alagoas. A cada quatro canecas a unidade ganhará gratuitamente mais uma e receberá o certificado de sustentabilidade Anoreg/AL.

“As crises ambientais estão se agravando no planeta. Sabemos o quanto isso interfere na vida das pessoas hoje e dos riscos que isso pode causar no futuro. Não podemos cruzar os braços e fingir que isso é uma realidade distante. Então, pensando nisso, a Anoreg/AL vai desenvolver uma série de ações sustentáveis, através da Campanha Atitude Verde. Queremos estimular a consciência ambiental em nossos associados e facilitar a adoção de medidas simples, mas que fazem muita diferença nessa busca pela preservação do meio ambiente”, afirmou o presidente da Associação, Rainey Marinho.

Ao longo do ano a Associação irá lançar outras ações, dentro da Campanha, para incentivar atitudes verdes entres os notários, registradores e usuários dos serviços dos cartórios em Alagoas.

Fonte: Anoreg/BR | 27/04/2016.

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Você já conferiu o novo programa da TV Registradores, o “Nossa História”?

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O primeiro episódio da série foi gravado no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos, com a Oficiala Adriana Marangone. Confira aqui: https://vimeo.com/163310394.

O segundo episódio foi gravado no 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – SP, com o Registrador Flaviano Galhardo. Confira aqui: https://vimeo.com/163833656.

Em breve, divulgaremos novos vídeos. Aguarde!

Fonte: iRegistradores | 26/04/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Pretensão de averbação de certidão de objeto e pé com azo no art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade, pois o imóvel não é de propriedade do executado – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/155468
(442/2015-E)

Registro de imóveis – Pretensão de averbação de certidão de objeto e pé com azo no art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade, pois o imóvel não é de propriedade do executado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. sentença que manteve a negativa de averbação de certidão tirada de ação possessória, em fase de cumprimento de sentença, em razão de o executado não ser proprietário do imóvel.

A sentença entendeu corretos os fundamentos da negativa.

O recorrente alega que o art. 167, II, 12 permite, absolutamente, a averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Não há dúvida de que a averbação da certidão feriria o princípio da continuidade. Isso, aliás, já fora decidido quando, conforme fls. 18/20, o recorrente quis averbar penhora, com o mesmo vício.

Naquela oportunidade, tal como agora, o Oficial, de maneira correta, negou a averbação, pela simples razão de que os proprietários – que constam da matrícula – não são parte na execução (na verdade, cumprimento de sentença derivado de ação possessória).

A falta de comprovação de alguma decisão decretando fraude à execução ou declarando a eventual ineficácia de alienação frente ao exequente, não há como averbar a certidão, sob pena de quebra do princípio da continuidade.

Afrânio de Carvalho explica o princípio da continuidade da seguinte forma: “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

Por isso é que nem a penhora nem a certidão podem ser averbadas, já que os titulares no Registro de Imóveis não são parte na execução e deles, por isso, não derivará qualquer ato que permita a transmissão da propriedade.

A menção ao art. 167, II, 12, é impertinente. Não se trata, aqui, de averbação de qualquer decisão nem de algum recurso, muito menos que tenha por objeto algum ato ou título registrado ou averbado.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 26 de novembro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 01.12.2015. – (a) – JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.2015
Decisão reproduzida na página 241 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 26/04/2016.

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