2ªVRP/SP: Apesar da atual compreensão do CSM/SP e das NSCGJ/SP (item 59.2, do Capítulo XIV), é possível ao Tabelião exigir as CNDs, em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da Lei nº. 8.212/91.


Processo 1007357-20.2014.8.26.0100 – Dúvida – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda. – CONCLUSÃO Em 07/08/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. SENTENÇA Processo nº:1007357-20.2014.8.26.0100 – Dúvida Requerente:Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências promovido por Bio2 Importação e Comércio de Materiais Médico-Hospitalares Ltda em face do 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União sustentando a ilegalidade da exigência. O Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital pugnou pela intimação da União Federal e no mérito sustentou a legalidade da exigência. A requerente reiterou suas assertivas anteriores. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente observo não ser o caso da participação da União Federal neste expediente em razão de sua natureza administrativa, assim, indefiro o requerimento neste sentido. O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.” Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu. Passamos ao exame do inconformismo da requerente acerca da exigência. No âmbito administrativo, em minha compreensão, é possível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91. De outra parte, a decisão do E. Conselho Superior da Magistratura afastando a exigência, até o momento, não tem conteúdo normativo, assim são possíveis intepretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados. A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, permito-me efetuar interpretação diversa, sobretudo, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso. Noutra quadra, desde há muito há a compreensão do direito de propriedade não ser absoluto, assim se o parlamento entende a possibilidade da edição normativa limitando a transmissão da propriedade na hipótese, com o devido respeito a outros entendimentos, igualmente, não há ilegalidade a ser reconhecida no âmbito administrativo. Ante o exposto, indefiro o pedido da requerente para manter a exigência do Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura e na seara jurisdicional. P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2014. – ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/08/2014.

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CGJ/SP: EDITAL Nº 13/2014 – TORNOU PÚBLICO O CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA


DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 13/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(5º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 17 de agosto de 2014 (5º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Elabore sua dissertação versando sobre:

Da partilha extrajudicial. Conceito. Requisitos. Competência do tabelionato. Critérios de cobrança. Da nomeação de inventariante. Inventário negativo. Da sobrepartilha.

II. PEÇA PRÁTICA

Caio procurou um Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, onde reside, expondo ao tabelião a seguinte situação:

“Tenho quatro irmãos (Tito, Lívio, Dráuzio e Cesar) e, no ano de 1999, compramos um imóvel urbano de 10 000 m2. Cada um dos irmãos construiu sua própria casa, com 200 m2 de área, sendo que o imóvel tem matrícula e cadastro municipal únicos. O valor total do imóvel para fins de imposto de renda é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o valor total de referência perante a prefeitura municipal local é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Nós, os interessados, estamos de posse do alvará municipal de desdobro, que autoriza a transformação do imóvel em cinco áreas autônomas, com 2 000 m2, cada qual contendo uma casa. Mandamos, também, elaborar o croqui e o memorial descritivo de cada uma das áreas e respectivas construções, por profissional técnico devidamente habilitado. Assim, de posse de tais documentos, pretendemos que cada um dos irmãos passe a ser proprietário exclusivo de sua própria casa.”

Na qualidade de tabelião, lavre o ato notarial adequado, indicando eventuais impostos incidentes, bem como a forma de cobrança da escritura. Caso entenda não ser possível a lavratura do ato, elabore nota de devolução fundamentada.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Discorra a respeito do conceito de autenticação.

QUESTÃO 02 – É possível a lavratura de uma escritura pública de locação? Caso afirmativo, como calcular os emolumentos e custas?

QUESTÃO 03 – Discorra a respeito da importância da intervenção notarial na prevenção de litígios.

QUESTÃO 04 – Maria José Sá Borges, casada, com 20 anos de idade, está registrada somente em nome da mãe, Joana Sá, no Registro Civil de Cotia, Estado de São Paulo, onde também se casou, em 2013, com João Borges. Agora, comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Cotia, Estado de São Paulo, com seu pai biológico, Irineu Soares, que pretende reconhecê-la como filha; mas sem a presença da mãe.

Quais são as providências que devem ser adotadas pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para regularizar os registros?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 18 de agosto de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO

Fonte: DJE/SP | 19/08/2014.

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