2ªVRP/SP: RCPN. Casamento. São 4 testemunhas se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, ainda que o casamento seja celebrado na sede serventia


Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – P.J.C.J. e outro – O.A. e outros – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela D. Promotora de Justiça em outubro de 2012, diante da representação efetuada pelo Dr. O A, noticiando irregularidades na celebração do casamento de O P C e G M d J (fl. 02/ 44). O Sr. Oficial pugnou pela regularidade do ato, esclarecendo que houve erro material na lavratura do assento de casamento, pois foi colhida a aprovação do Ministério Público, e as datas de falecimento dos pais da nubente correspondem, na realidade, aos respectivos nascimentos (a fls. 46/74). Em depoimento foram ouvidas as seguintes testemunhas: V R M II (fls. 77/78), escrevente que processou a habilitação do casamento; L F V d S (fl. 90), escrevente que lavrou o ato; T F G (fls. 91/92) e S F M (fls. 93/94), testemunhas do casamento; G M d J (fls. 101/102); C C (fls. 170/171), sobrinho do contraente e B M G (fl. 179). Houve a juntada do prontuário médico do Sr. O P C (a fls. 109/159). A D. representante do Ministério Público apresentou seu parecer final, opinando pelo arquivamento dos autos (a fls. 181/182). É o breve relatório. DECIDO. Em conformidade às atribuições desta Corregedoria Permanente não se tratará dos aspectos da validade do casamento celebrado, mas somente a conduta da Sra. Oficial no concernente à eventual prática de ilícito administrativo nos termos da representação apresentada. As provas produzidas nos autos não tem o condão de demonstrar irregularidade acerca da capacidade do nubente, porquanto apesar de possuir mais de oitenta anos à época do casamento, as testemunhas T, S e C, foram firmes ao afirmar a capacidade daquele no momento da celebração do casamento (a fls. 91/94 e 170/171). Diante disso, apesar da patologia que o acometeu e seu passamento, no momento do casamento não era possível a compreensão de sua incapacidade a recomendar pesquisa mais apurada de sua capacidade. A análise ora feita é exclusiva ao aspecto administrativo e não tem influência na eventual discussão da validade do casamento em ação de natureza jurisdicional ante a diversidade de pressupostos, o que se afirma aqui é a inexistência de ilícito administrativo da Sra. Oficial acerca da fato tratado na representação (suposta incapacidade do nubente). Noutros aspectos a conclusão é diversa, porquanto houve vários equívocos, cuja consideração conjunta indicam indícios de ilícito administrativo da parte da Sra. Titular da Delegação quanto ao dever de orientação e fiscalização de seus prepostos, conforme segue: apesar da manifestação do Ministério Público no processo de habilitação (a fls. 64), constou equivocadamente no assento de casamento a falta de manifestação do parquet (a fls. 65); no processo de habilitação constou equivocadamente a data de falecimento dos pais da pretendente (11.08.1934 e 01.07.1934), quando o correto seria de nascimento (a fls. 50); como consta do registro, foi colhida assinatura a rogo do contraente “por dificuldade de assinatura no momento do ato da cerimônia”, assim, nos termos do art. 1.534, parágrafo 2o, do Código Civil, consoante pacífico entendimento doutrinário, cabiam quatro testemunhas para celebração do casamento e não duas como ocorreu, porquanto a disposição, na hipótese, aplica-se mesmo quando celebrado o casamento na sede serventia. Ante ao exposto, determino ao Sr. Oficial o início de expediente administrativo para a correção do erro material do assento consistente na atuação do Ministério Público, devendo informar a regularização a esta Corregedoria Permanente em quarenta e cinco dias, bem como, nesta data, procedo à instauração de processo administrativo disciplinar. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Dr. Representante, à Sra. Oficial e ao Ministério Público. Junte-se o presente expediente à portaria. P.R.I. – ADV: ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP) 

Fonte: DJE/SP | 21/08/2014.

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Comunicado CG Nº 843/2014: Descrição dos procedimentos necessários que permitirão aos magistrados cadastrarem os funcionários das unidades judiciais para acesso à CRCJud


COMUNICADO CG Nº 843/2014 (Republicado)

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), foi divulgado através do Comunicado CG nº 349/2013 a possibilidade de se efetuarem pesquisas de buscas de Registros Civis, diretamente na aludida Central. Comunica, ainda, que em face da implementação ocorrida e visando conferir celeridade na utilização da referida ferramenta, publica-se o roteiro a seguir descrito com os procedimentos necessários que permitirão aos magistrados cadastrarem os funcionários das unidades judiciais para acesso ao sistema.

Para efetuar o cadastramento acima descrito deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

->Todos os magistrados que já utilizam o sistema, são Administradores dentro da Vara cadastrada e podem incluir quantos usuários acharem necessários.

->Acesse o sistema com o certificado digital do magistrado através do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud.

->Na tela principal do sistema selecione a opção Administração que fica no menu do lado esquerdo.

->Será exibido um submenu, selecione a opção “Usuários” e do lado direito clique em “Adicionar Usuário”.

->Será exibido um formulário para preenchimento, preencha todos os campos com as informações do novo usuário e pressione o botão “Adicionar”.

->O novo usuário será cadastrado, lembrando que o acesso será com o uso do Certificado Digital ICP-Brasil, e-CPF, do tipo A3, e o acesso será através do link: sistema.registrocivil.org.br/crcjud.

Para visualizar o procedimento acima, o magistrado também poderá acessar o link suportearpen.wordpress.com/2014/08/04/crcjud-adicionar-novo-usuario, o qual contém as telas dos links a seguir:

Clique aqui para visualizar a primeira tela.

Clique aqui para visualizar as duas outras telas.

Fonte: DJE/SP | 20/08/2014.

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