CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.


ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante JOÃO BATISTA GIROTTI FURLAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE URUPÊS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA E ADMITIR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de julho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001427-77.2013.8.26.0648

Apelante: João Batista Girotti Furlan

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês

VOTO N° 34.036

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por João Batista Girotti Furlan contra a sentença da fl. 87, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês, mantendo a recusa de registro porque a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCMD não era aquela fixada pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, havendo flagrante equívoco na arrecadação do tributo.

O apelante em suas razões alega que a competência do registrador está limitada ao exame da regularidade formal das exigências legais e que não poderia exigir que o ITCMD fosse calculado com base nos preços divulgados pelo Instituto de Economia Agrícola (fls. 95/105).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 124/126).

É o relatório.

O recorrente pretende o registro da escritura pública de doação, relativa aos imóveis matriculados sob os n. 1.247, 1.248, 3.311 e 3.312 no Ofício de Registro de Imóveis de Urupês.

A recusa do Oficial fundou-se na existência de equívoco na base de cálculo do ITCMD considerada, que não teria observado o artigo 16-A da Portaria CAT n° 15/2003, que previa que a base de cálculo seria o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

A questão apontada pelo Oficial está relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título.

Já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível CSM n. 0002604-73.2011.8.0025 (julgada em 20/09/2012, relator o Desembargador Renato Nalini, Corregedor na ocasião):

"Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função".

No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível CSM n. 996-6/6 (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo):

"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido".

No caso, não há flagrante equívoco no recolhimento. Ao contrário, a questão é controvertida e não pode ser imposta pelo Oficial, cabendo ao órgão fazendário a análise substancial do valor devido.

Posto isso, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida suscitada e admitir o registro do título em exame.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 10/09/2014.

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Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 26, de 10.09.2014 – D.O.U.: 11.09.2014 – (Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013).


Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 26, de 10.09.2014 – D.O.U.: 11.09.2014.

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando a inclusão do art. 7º–A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas);

Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI http://drei.smpe.gov.br.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 11.09.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6592 | 11/09/2014.

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