CNJ: PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: SE002616 – CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO (Requerente)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009.

2. O Edital, ao prever que o deficiente físico deverá apresentar laudo médico emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, está em estrita conformidade com a regra prevista na normativa editada por este CNJ, não sendo admitida a substituição por laudo assinado por médico particular.

3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014. Presentes à sessão o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski e os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

A decisão cuidou de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de concessão de liminar, em que o Requerente impugnava decisão administrativa da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado de Minas Gerais, de responsabilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu a sua inscrição no referido certame como portador de deficiência.

O Requerente sustentava que o indeferimento não decorreu de inidoneidade do atestado ou do fato de sua deficiência não atender à legislação brasileira, mas tão somente pelo fato de que o laudo médico apresentado para comprovação de sua condição, que não havia sido emitido por órgão público.

Alegava que a minuta de edital anexa à Resolução nº 81 deste Conselho Nacional não pode vincular os entes da Federação que têm legislação própria sobre a matéria. Aduz que a exigência prevista no Edital no sentido de que o laudo médico, atestando a categoria em que o candidato deficiente se enquadra, "deve ser emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" não mantém harmonia com a Constituição da República, com a Lei Federal nº 7.853, de 1989, com o Decreto nº 3.298, de 1999 e com a Lei Estadual nº 11.867, de 1995.

Argumentava que nos Editais de Concursos de Serventias Extrajudiciais promovidos pelos Tribunais de Justiça da Bahia, de Sergipe e do Distrito Federal, não há referida exigência, bastando a apresentação de laudo médico, independente do vínculo do profissional de saúde com o serviço público. A título de comparação, assinalava que a Resolução nº 75, deste Conselho Nacional, ao disciplinar as regras para o concurso de ingresso na magistratura, não exige que o laudo médico preliminar seja emitido por órgão oficial.

Ao final, requereu: a) liminarmente, a sua inclusão na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência, sem qualquer prejuízo, em caso de aprovação, de participar em igualdade de condição para perícia médica oficial, b) no mérito, a anulação do referido ato da Comissão de Concurso, mantendo sua inscrição definitiva na Relação dos Candidatos com Deficiência. Alternativamente, requereu a suspensão das provas do citado concurso público, com a determinação de republicação do Edital, com abertura de novo prazo de inscrição para candidatos portadores de deficiência, excluída a exigência de que o laudo médico deve ser "emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

Após a decisão de arquivamento, que reconheceu a improcedência dos pedidos e a conformidade dos atos impugnados com a legislação vigente (evento 1851965), o Requerente interpôs recurso administrativo (Id 1417115). Na manifestação recursal, sustenta que não há óbice constitucional a que entendimento de Resolução do CNJ seja revisada a partir de caso concreto que chegue ao seu conhecimento, "sobretudo, quando se tem patente a violação de um direito humano assumido pelo Brasil em convenções internacionais e normatizadas no direito interno em Constituição e legislações apropriadas". Discorreu sob múltiplos fundamentos que dariam amparo à sua pretensão de ser incluído na lista de candidatos com deficiência, devido ao fato de ser portador de visão monocular, e que tornariam desarrazoada a exigência de atestado emitido por órgão oficial, nos moldes da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2010.

O TJMG apresentou contrarrazões (evento 1866364), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No mérito, o caso é de manutenção da decisão recorrida, não havendo na argumentação recursal nenhum elemento suficiente para justificar a reforma da determinação de arquivamento do feito. Transcrevo, por oportuno, a decisão impugnada:

Verifica-se que o Requerente, sob o pretexto de impugnar especificamente o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, busca, na verdade, questionar o texto da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho Nacional.

O próprio requerente expressamente admite, à fl. 14 do requerimento inicial (Id 1410525), que o "entendimento da Comissão do Concurso Público do Estado de Minas Gerais, mesmo que esteja em consonância com uma cláusula de "minuta" de Edital elaborada pelo CNJ, é restritivo e inviabiliza o exercício de um direito da cidadania".

Todavia, cumpre esclarecer que, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho Nacional, a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009 tem caráter taxativo para os concursos destinados à outorga de delegações extrajudiciais, não sendo viável a sua alteração a partir de casos concretos particulares (Consulta nº 3016-40.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA Nº 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira).

Ademais, a jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. (…) 2. Não cabe, em procedimento de impugnação de edital de abertura de concurso, a apreciação de propostas de reforma da própria Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes. (CNJ-PCA-7774-91.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,- DJE 28/10/2013 ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. (…) 3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81. (CNJ-PCA-1518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, DJE 15/05/2011)

Assim, não nos parece que o edital impugnado contrarie as regulamentações aplicáveis ao certame, porquanto o TJMG apenas fez cumprir as orientações deste Conselho Nacional, consolidadas na minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009.

A redação adotada pelo TJMG segue a orientação do CNJ, que, no item 2.1.4.5 da citada minuta, dispõe que para concorrer a uma das vagas reservadas aos portadores de deficiência, o candidato deverá "encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência".

Não há dúvidas, portanto, sobre o fato de que a regra prevista no edital está em conformidade com o regulamento editado por este Conselho Nacional.

Em consequência, não é possível autorizar a substituição do laudo emitido por órgão público, tal como previsto no Edital, por laudo assinado por médico particular.

Nesse mesmo sentido, confira-se precedente julgado por este Relator em resposta à Consulta nº 1667-60.2014, relacionada ao mesmo certame:

(…) a [norma] deste Conselho Nacional não se afigura desarrazoada, uma vez que a exigência de que o laudo seja emitido por órgão oficial busca cercar de maiores garantias a comprovação dos requisitos para o tratamento especial dispensado às pessoas portadoras de deficiência no âmbito do concurso público.

Registre-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 7.853, de 2009, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências, assegura aos deficientes o "tratamento prioritário e adequado", inclusive na área de saúde (art. 2º, parágrafo único, II).

Assim, dado que legalmente assegurada a prioridade no atendimento aos deficientes nos órgãos públicos de saúde, não há razões para alterar as regras constantes dos atos normativos sobre concurso público. O candidato tem condições de fazer valer o seu direito de prioridade para obtenção atendimento junto à rede de saúde pública, não havendo justificativa para que seja aceito laudo atestado por médico particular, em contrariedade ao disposto no Edital do certame.

Dessa forma, estando o Edital em adequada consonância com as normas que regem a matéria, em especial a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, a decisão da Comissão Organizadora, ao indeferir o pedido do Requerente para figurar na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência no referido certame, não merece reparos.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, prejudicado, dessa forma, o exame da liminar.

Não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Encaminhe-se, por fim, cópia desta decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para ciência, uma vez que tem realizado estudos sobre a Resolução n. 81, de 2009.

Intimem-se as partes.

Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 13/08/2014.

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CNJ: PCA. CONCURSO DE CARTÓRIOS. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006700-02.2012.2.00.0000

Requerente: ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado(s): ES008544 – Ricardo Bermudes Medina Guimarães e Outros (requerente)

DECISÃO

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, distribuído por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, contra a Resolução 14, de 11 de setembro de 2008, editada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), especificamente no que diz respeito à desanexação dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, cuja delegação lhe fora conferida após concurso público, em 17 de dezembro de 2010.

O Requerente sustenta que os serviços deveriam ser agrupados sob os seguintes argumentos, por ele sintetizados:"há (i) interesse público preservar a unidade dos serviços, evitando prejuízo à continuidade, eficiência e adequação dos serviços delegados; (ii) a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não observou critérios objetivos contidos no art. 26, § único da Lei 8935/94, importando em verdadeira ilegalidade e à ordem do PCA 200710000003841; (iii) não é interesse do Estado sustentar serventias deficitárias, correndo o risco de reverter-se a ordem constitucional do art. 236, § 3.o, da CF/88, mantendo interinos sem concurso público e muitas vezes desqualificados a frente de seus serviços;(iv) o inexpressivo contingente populacional, a baixa demanda de serviço e a classificação da Comarca de Marechal Floriano como de 1a entrância; (v) a separação dos serviços do 1.º Oficio de Marechal Floriano importará, à toda evidência, em prejuízo não só ao Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos, mas também ao Registro de Imóveis, na medida em que cada um, isoladamente, não oferece renda suficiente para a prestação de um serviço público adequado e eficiente, nos termos do art. 4o da Lei 8935/94; e (vi) é inconstitucional a edição de Resolução pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo para desacumular as serventias, conforme pacifica jurisprudência do e. STF" (Reqinic1, folhas 25-26).

Pediu, em sede liminar para sustar os efeitos da Resolução 14/2008 do TJES em relação ao 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano e, no mérito:

Julgar procedente o pedido a fim de descontituir, com base noart. 95, I e II, do Regimento Intermp do CNJ, a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e agastar sua aplicação em relação ao 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, estado do Espírito Santo, mantendo-se a acumulação das servenrtias de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Protesto de Títulos e Letras.

O pedido de liminar foi indeferido pelo Conselheiro antecessor, por falta de requisitos, em 13/11/2012.

Em 28 de maio de 2013 o Requerente pugnou novamente pela procedência de seu pedido à inicial, ressaltando a inviabilidade econômica de eventual separação de serventias, bem como a existência de disponibilização de uma das serventias, até então conjuntas.

Já em fevereiro do corrente ano, com os autos sob minha Relatoria, requisitei informações ao Requerido do seguinte modo:

a) Se há concurso vigente ou encerrado com o intuito de ocupar a serventia extrajudicial constante do presente PCA;

b) Informação atualizada da receita de cada ofício, de modo a identificar ou não a viabilidade econômica em eventual desmembramento.

O Tribunal do Espírito Santo encaminhou cópia do certame público em que foi oferecido o Registro de Títulos e Documentos, bem como a receita bruta nos anos de 2012 e 2013 do Cartório do 1º Ofício (Registro Feral de Imóveis), do Cartório de Protesto de Títulos e Letras e do Cartórrio de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Marechal Floriano:

Cartório 2012 2013
1º Ofício (RGI) R$ 286.222,29 R$ 331.157,85
Protesto de Títulos e Letras R$ 128.607,50 R$ 165.164,64
Registro de Títulos e Documentos R$ 31.705,33 R$ 35.140,24

Em contrapartida, o Requerente apresentou resposta em relação às informações salientando a existência de concurso público em que há o oferecimento da supracitada serventia extrajudicial, bem como destacou a inviabilidade econômica de separação dos ofícios.

É o relatório.

Não merece prosperar o presente procedimento de controle administrativo. Explico melhor.

O Requerente foi aprovado em concurso público e optou pela titularidade da delegação da serventia do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, em 09/12/2009.

Pugna o Requerente, em razão de o Ofício de Protesto de Títulos e Letrras e Registro de Títulos e Documentos ter sido sempre anexado ao ofício de sua titularidade, bem como em face da suposta inviabilidade financeira de desanexação, para que fosse mantida sua titularidade.

Como maior argumento, colaciona precedentes do STF (ADI 4.453 MC / PE, citado no Relatório) no sentido de que somente por meio de lei porderá ocorrer desanexação de serventias extrajudiciais, razão pela qual pugna pelo afastamento da aplicação da resolução nº 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em face de evidente vício de constitucionalidade formal.

Inicialmente ressalto que a origem da Resolução de nº 14/2008-TJES, decorreu de própria decisão deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES. – "Não são acumuláveis os serviços notariais e de registro, exceto nos municípios que não comportam mais de um dos serviços, em razão do volume de serviços ou da receita, posto que a anterior legislação permissiva dos estados sobre a matéria não foi recepcionada pela Constituição Federal, nem pela Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 daquela Carta de Princípios". PCA (200710000003841, Rel. Rui Stoco, julgado em 23/10/2007, unânime).

Por outro lado, não compete ao Conselho Nacional de Justiça declarar inconstitucionalidade de normas. Veja-se: MS 32582 MC, Relator(a): Min. Celso De Mello, julgado em 03/02/2014, publicado em DJe-028 de 10/02/2014).

Dessa forma, por não ser passível de conhecimento o pleito do Requerente, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

CONCLUSÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

Dê-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 7 de agosto de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 12/08/2014.

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