Proposta desobriga anotação de reserva legal no registro de imóveis

Os proprietários de terras podem ficar desobrigados de averbar as reservas legais no registro de imóveis. A medida está prevista no Projeto de Lei 6031/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73).

As reservas legais são áreas em propriedades rurais destinadas à preservação do meio ambiente. Bezerra destaca que hoje os imóveis rurais já contam com o chamado cadastro ambiental rural (CAR), que tem informações não só sobre as reservas legais, mas também sobre áreas de preservação permanente, locais de uso restrito e remanescentes florestais, por exemplo.

“O CAR é, assim, a evolução ambiental da averbação da reserva. É a identidade ambiental do imóvel em que se dará ampla publicidade às condições ambientais de qualquer área rural. Diante desta nova realidade, a exigência de averbação em matrícula é o empobrecimento da interpretação da lei, insistindo em modelos já ultrapassados e que são ambientalmente menos adequados”, argumenta.

O autor da proposta também afirma que a averbação das reservas é incompatível com o novo Código Florestal (lei 12.651/12). “Segundo a nova legislação, o produtor pode comprar títulos na bolsa de valores que vão substituir sua reserva, as cotas de reserva ambiental (CRA). É possível ainda adquirir áreas dentro das unidades de conservação e doá-las ao Poder Público. Como exigir a averbação se essas hipóteses não comportam tal possibilidade?”, disse.

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 18/06/2014.

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TJ/SC: Conflito entre adquirentes do mesmo imóvel: vence aquele que não estava em mora

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos embargos infringentes interpostos por um casal que pretendia efetivar a compra e venda de um imóvel residencial situado na Capital. Para tanto, alegaram que, quando fecharam o negócio, efetivaram o pagamento de aproximadamente 10% do preço, a título de entrada, condicionando a satisfação do valor residual à baixa dos gravames hipotecários averbados junto à respectiva matrícula. Como os vendedores não cumpriram esta obrigação, optaram por não honrar o restante do valor convencionado, exigindo em juízo a conclusão da avença.

Ocorre que, por ocasião do ajuste, a inexistência de averbação do contrato junto à respectiva matrícula permitiu que os vendedores efetivassem uma nova alienação, desta vez a uma outra pessoa, que pagou a integralidade do preço, com isto inviabilizando o cumprimento do contrato original.

Solucionando o imbróglio, o relator assinalou que, em verdade, quando constataram que não conseguiriam desonerar o imóvel, os vendedores buscaram junto ao casal a rescisão do contrato e, somente depois, efetivaram a segunda venda.

Aliás, segundo Boller, conquanto os alienantes sempre tenham reiterado o interesse em devolver aos embargantes os valores deles recebidos, estes, por sua vez, "não deram a entender, ao longo de todo o processado, que se dispunham a efetuar o imediato pagamento da segunda parcela ajustada, não se aferindo qualquer forma, judicial ou extrajudicial, de consignação do valor residual do negócio, motivo por que a melhor alternativa para equalizar a relação jurídica em questão, é a rescisão do contrato em razão de recíproco inadimplemento".

Com esta solução, o Grupo legitimou a segunda transação. A decisão foi por maioria (Embargos Infringentes nº 2009.016799-8). 

Fonte: TJ/SC | 02/06/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Reclamação – Separação – Partilha comum – Condomínio – Averbação – Ato com valor declarado – Cobrança acertada.

Processo 583.00.2008.172055-6
Vistos
R. B. formulou reclamação contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, alegando excesso de cobrança para averbar a partilha de sua separação judicial junto aos imóveis matriculados sob os nº 77.677, 77.678 e 77.679, daquela Serventia.
Aduz que, de acordo com as notas explicativas do site da Arisp, item 2.4, as averbações referentes à separação ou divórcio são sem valor declarado, o que enseja cobrança de R$ 14,88 por averbação, totalizando, as três que solicitou, R$ 89,28, e não os R$ 2.815,00 inicialmente cobrados, nem os R$ 985,11, cobrados em definitivo. Pede aplicação das penalidades do art. 32, da Lei nº 11.331/02.
O Oficial prestou informações sustentando o acerto da cobrança baseando-se nas Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na Lei nº 6015/73, e nos precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos e do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 63/67).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Com a homologação da partilha na separação judicial, os bens imóveis matriculados sob os números 77.677, 77.678 e 77.679, do 5º Registro de Imóveis, permaneceram sob o domínio do reclamante e de sua ex-esposa no regime jurídico de condomínio, na proporção de 50% para cada, e não mais no de comunhão de bens pelo casamento.
Trata-se de ato suscetível de averbação, de acordo com o Comunicado nº 12/82, item “b”, da E. Corregedoria Geral da Justiça, o qual dispõe que é objeto de averbação a sentença de separação judicial, ou de nulidade ou anulação de casamento, que não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ou que apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão (art. 167, II, 14, da Lei de Registros Públicos), atentos, nesse caso, para a mudança do caráter jurídico da comunhão, com a dissolução da conjugal (art. 267 do CC) e surgimento da condominial pro indiviso (art. 623 e ss. do CC).
Na mesma senda, o item I, “b”, nº 14, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Superada a questão quando à natureza do ato a ser praticado – de registro ou de averbação – a divergência consiste em fixar o critério de cobrança dos emolumentos: ato com ou sem valor econômico.
Segundo o reclamante, trata-se de ato sem valor, na forma item II.4, das Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02; já a Serventia entende que o ato é com valor e o enquadra no item II.1, das Notas.
O item II.4 reserva-se aos casos de mera alteração do estado civil das pessoas, sem partilha.
Sucede que, no caso posto, além da alteração do estado civil do reclamante decorrente da separação judicial, houve partilha dos imóveis, a qual modificou o regime jurídico desses bens, que passaram da comunhão de bens ao condomínio pro indiviso. Trata-se, pois, de alteração das coisas, hipótese classificada como ato com valor, no item II.1, das Notas Explicativas à Lei nº 11.331/02.
Correta, por conseguinte, a cobrança dos emolumentos feita pela Serventia.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por R. B. contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito

Fonte: Blog do 26 (http://blog.26notas.com.br/?p=9613).

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