CSM/SP: Locação. Contrato precedente – registro – cancelamento – necessidade

Para que se registre novo contrato de locação é necessário o cancelamento do registro de contrato precedente.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0050046-67.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de averbação de cancelamento do anterior registro de contrato de locação para que seja registrado novo contrato. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, interpôs o recurso sob comento, argumentando ser possível o registro do contrato de locação, tendo sido recusado o seu ingresso pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que existe precedente registro de outro contrato de locação, além da divergência entre o conteúdo do contrato e a matrícula e da existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que apenas a primeira exigência deve prevalecer, uma vez que, na matrícula correspondente existe o registro de outro contrato de locação, com prazo de vigência de cinco anos e vencimento em 2004. Contudo, observou que, ante a possibilidade de prorrogação daquele contrato por prazo indeterminado, compete averbação de sua extinção antes do registro do novo contrato, com o objetivo de se evitar a presença de direitos contraditórios no Registro Imobiliário.

Em relação à divergência entre a descrição do imóvel contida no contrato e na matrícula, o Relator entendeu que a descrição apresentada não traz dúvida que se trata de locação do mesmo imóvel. Quanto à existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional, o Relator entendeu que esta não tem o condão de impedir o registro pretendido.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1373470.

Fonte: STJ I 19/11/2013.

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É impossível a exclusão de registro já cancelado na matrícula

Esse é o entendimento da 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo

A 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo, ao julgar o processo de nº 0037042-26.2013.8.26.0100, entendeu que no ordenamento registrário brasileiro não há previsão de exclusão, mas tão somente do cancelamento, de natureza averbatória, de assento já registrado anteriormente.

No caso, a requerente arrematou um imóvel, que por ordem do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital de São Paulo, foi determinado o arresto de parte do referido imóvel, tudo em decorrência de ação de execução civil movida pelo antigo proprietário. Inconformada, a parte ingressou com embargos de terceiro perante a 5ª Vara Cível e, mediante liminar, conseguiu mandado de cancelamento do arresto inscrito na matrícula. No entanto, a requerente ainda desejava ver a exclusão do registro na matricula do imóvel.

Ao analisar os pedidos, o juiz Josué Modesto Passos esclareceu que a requerente pretende, na verdade, que o registro seja excluído/apagado do histórico do imóvel na matrícula. Este pedido não pode ser atendido porque, como bem observado pelo registrador, exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro.

“é todo assento – com natureza de averbação – que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral determinado, com menção a causa da extinção. […]”

Deste conceito resulta que cancelar consiste em extinguir formalmente um assento denominado registro, o que, logicamente, pressupõe que seja prévio, isto é, que se trate de um assento anteriormente praticado. O cancelamento deve ter por objeto um ou mais assentos singularmente determinados, e não de modo genérico ou geral.” (Registros Públicos: Teoria e Prática – 4. ed. ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 382 – g. n.)

Conclui-se que o cancelamento é, portanto, uma extinção formal de assento determinado e anterior, razão pela qual o registro cancelado não pode ser apagado/excluído das fichas que descrevem sobre todo o histórico do imóvel. Do contrário, haveria averbações de cancelamento fazendo com menção a registros que fisicamente não se encontram mais inscritos nas fichas da matrícula, gerando insegurança sobre a situação do imóvel.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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