CGJ – AC institui a CRC e disciplina outras providências

"Institui a Central de Informações do Registro Civil – CRC e disciplina outras providências".

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, Desembargador Pedro Ranzi, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935 de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o necessário equilíbrio econômico-financeiro das delegações de registro civil e a necessidade imperiosa de que o serviço registral seja remunerado de forma adequada e suficiente, conforme Lei 10.169 de 2000 e Lei Estadual nº 301 de 1990;

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização e disciplina administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83 de 1996 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234 de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935, de 1994; no Art. 154 e parágrafos c.c. Art. 399, § 2º, dos do CPC (Lei 5.869 de 1973); o Art. 10 da Medida Provisória 2.200-2 de 2001; o Art. 1º c.c. Art. 16 c.c. Art. 18, todos da Lei 11.419 de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei nº 11.977 de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de percepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 32, de 2011, do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que dispõe sobre as circunscrições geográficas dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco;

CONSIDERANDO o Provimento nº 13 de 2010, do CNJ, alterado pelo Provimento nº 17 de 2012 do CNJ, acerca da emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº. 25, assinado em 24/08/2012, firmado entre ARPEN/SP, ANOREG/AC e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE;

CONSIDERANDO o Convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a Maternidade Bárbara Heliodora, as Obras Sociais da Diocese Hospital Santa Juliana, o 1º, 2º e 3º Ofício de Notas de Rio Branco e a Corregedoria Geral da Justiça do TJAC;

CONSIDERANDO a natureza pública das informações do registro civil e os princípios da eficiência, facilidade de acesso do público e segurança dos registros públicos;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos nº. 0000396-22.2013.8.01.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Central de Informações do Registro Civil do Estado do Acre – CRC/AC, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN/SP em parceria com a ANOREG/AC, desenvolvida, mantida e operada pelas entidades referidas, com acesso através de link: https://sistema.arpensp.org.br/login_cert.cfm.

Art. 2º. A Central de Informações do Registro Civil – CRC será integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Acre, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.

§ 1º A CRC/AC será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no país.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo poderá ser postulada diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.

§ 3º A celebração de convênios nos termos dos parágrafos anteriores deverá ser informada à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC.

Art. 3º. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico, que será alimentado pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com os atos de registro de sua competência.

§ 1º Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Registro de Nascimento), Livro B (Registro de Casamento e da conversão da união estável em casamento), Livro B-auxiliar (Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis), Livro C (Registro de Óbito) e Livro E (emancipações; interdições; ausências; traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro; opção de nacionalidade).

§ 2º Para cada registro, será informado o número de matrícula ou número do livro, termo e folha, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e salvo os registros de casamento, a filiação.

§ 3º A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro Civil ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º O registros das crianças das quais os pais residam em Rio Branco, ou aqueles que residam em outro município e tenham feito expressamente a opção por registro em um dos Ofícios da capital conforme artigo 9º, § 1º do Provimento nº 13, do CNJ, terão a documentação encaminhada, em forma de rodízio, para um dos três Ofícios de Rio Branco, distribuindo-se assim, de forma igualitária os assentos;

§ 5º Caso o cartório da Comarca de residência dos pais não seja optante em participar do sistema interligado criado pelo Provimento nº 13 do CNJ, e não haja a opção do declarante pelo cartório do local do parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente;

§ 6º Os oficiais de registro das pessoas naturais deverão efetuar a carga de todos os registros realizados no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da prática do ato.

§ 7º Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil – CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma descrita no parágrafo anterior.

§ 8º Nos casos de cancelamento do registro por determinação judicial ou averbação tratado no Art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015/73, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo Oficial de Registro Civil responsável, informando-se o motivo como "determinação judicial".

§ 9º A ANOREG/AC deverá informar à Corregedoria Geral da Justiça do TJAC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a relação dos Oficiais de Registro Civil que não cumpriram os prazos de carga fixados neste provimento, e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados. As informações serão direcionadas ao Juiz Corregedor Permanente dos Serviços Notariais e de Registro da Comarca ou Juízo cuja a serventia extrajudicial esteja localizada.

Art. 4º Até o dia 30 de junho de 2014, a carga das informações dos registros já lavrados deverá estar integralmente concluída, com a inserção dos dados registrais efetivados desde o dia 01 de janeiro de 1976.
§ 1º Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais que já tenham as informações em sistema informatizado poderão inserir os dados de forma automática, conforme layouts constantes nos manuais anexos a este Provimento;

§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo final estabelecido no caput, em virtude do volume descomunal de registros existentes no acervo ou outro motivo imperioso e incontornável, mediante prova idônea da causa impeditiva, será possível a concessão à serventia extrajudicial de uma única prorrogação de prazo, que não ultrapassará a data-limite de 31 de dezembro de 2014.

§ 3º O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos oficiais do registro civil de pessoas naturais para fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (auditoria on line do sistema).

Art. 5º. O acesso às informações da Central será feito após prévia identificação, por meio de certificado digital A3, emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de histórico dos acessos.

§ 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.

§ 2º Os registros cancelados ou cujo teor seja sigiloso somente serão acessados pelo próprio Oficial de Registro Civil responsável pelo ato.

Art. 6º. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará a serventia na qual foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar homonímia.

Art. 7º. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações do Registro Civil, devendo ser consignado na certidão o código gerado (hash).

Parágrafo único. A certidão negativa mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial.

Art. 8º. Assim que implementada esta funcionalidade, a Central de Informações de Registro Civil – CRC poderá ser consultada por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.

Art. 9º. Caso encontrado o registro pesquisado pela Serventia de Registro Civil solicitante, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, e, pagos os emolumentos e custas devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil – CRC em formato eletrônico no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).

§ 2º As certidões eletrônicas ficarão disponíveis, ao requisitante, para materialização na Central de Informações de Registro Civil – CRC, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos vedando-se o envio por correio eletrônico convencional (email). Qualquer Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central é competente para a materializar a certidão eletrônica.

§ 3º A Central manterá arquivo permanente de todas as certidões eletrônicas, visualizáveis apenas pelos delegatários e autoridades competentes.

§ 4º O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central certidão eletrônica de outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada através de certidão ao usuário em papel de segurança, se disponível, observando-se o pagamento das Custas e Emolumentos devidos.

§ 5º A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida de fé pública que a certidão eletrônica.

§ 6º A certidão materializada nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais Registradores Civis do Estado do Acre de acordo com o item 1, da Tabela 02 – D de Emolumentos combinado, com o item 1, da Tabela 02 – E de Emolumentos.

§ 7º Na falta de papel de segurança, deverá ser observada a Recomendação/Orientação nº. 06 do Conselho Nacional de Justiça, de 02 de julho de 2012.

§ 8º No Estado do Acre serão observados os emolumentos devidos pela certidão eletrônica e pela certidão materializada, nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente.

Art. 10. Os Oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações de Registro Civil diariamente e cumprir as comunicações civis.

Art. 11. O acompanhamento, controle e fiscalização será efetuado pela Corregedoria Geral da Justiça, por módulo de correição (auditoria online do sistema), disponível no link: https://sistema.arpensp.org.br/correicao.

Art. 12. O sistema disponibilizará módulo para que os magistrados do Estado do Acre solicitem certidões eletronicamente (CRC-Jud), mediante certificação digital e cadastramento prévio, disponível no link:https://sistema.arpensp.org.br/crcjud.

Art. 13. Os Oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.

Art. 14. Este provimento define um conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da CRC. Sem necessidade de edição de novo provimento, as tecnologias utilizadas poderão ser aprimoradas com outras que venham a serem adotadas no futuro, bem ainda novas funcionalidades poderão ser incorporadas à CRC.

Art. 15. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – AC, 16 de agosto de 2013.

Desembargador Pedro Ranzi
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa da Arpen Brasil I 10/09/2013.

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Conheça os serviços oferecidos em cada tipo de cartório

Ao menos dez vezes na vida você vai precisar de serviços cartorários. Saiba mais sobre eles e veja como economizar tempo ao conhecer alguns

Não tem jeito: todo mundo vai passar por um cartório na vida, seja para registrar nascimentos ou mortes, autenticar um documento e até em casamentos e compras de imóveis. Há uma estimativa de que uma pessoa física recorra aos serviços cartorários pelo menos dez vezes em sua vida.

Dentro da enorme oferta de serviços, o diretor da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR) lembra que há duas funções básicas dos cartórios: registrar atos da vida natural, como nascimento e morte; e da vida civil, como registro de imóveis e até declarações de opção por determinados tratamentos de saúde.

Para ele, o registro de nascimento é um dos serviços prestados mais significantes, porque é quando se adquire cidadania para exercer direitos e cumprir deveres. “A célula mater da cidadania é o registro de nascimento, que é fonte de informação para todos os outros documentos, e hoje é feito de forma gratuita e universal, assim como o registro de óbito”, comenta.

As mudanças na sociedade também são acompanhadas, de certa forma, pelos cartórios. Hoje é possível registrar um casamento civil entre homoafetivos da mesma forma que para um casal heterossexual. Os documentos exigidos são os mesmos – e os direitos e deveres decorrentes do ato também.

Mudando de situações de exercício de cidadania para casos de registro de fatos civis, há outra forma de procura pelos serviços cartorários. “O tabelionato de notas já não registra os fatos naturais, mas formaliza juridicamente os fatos da vida”, explica Leão. Ele cita como exemplo o exercício declaratório por instrumento público, como testamentos e reconhecimento de filhos.

Compra e venda de imóveis e veículos também passam pelos cartórios. No caso de imóveis, é possível descobrir, por meio da matrícula, todo o histórico do local, inclusive se houve algum ônus que prejudicou a construção. Já para veículos, a passagem pelo cartório serve para dar mais segurança ao comprador e vendedor. “Como houve identificação de muita falsificação de assinaturas nos veículos, foi aconselhado que elas fizessem isso no tabelionato”, explica.

Pedidos de segunda via podem ser on-line

Sem tempo para ir ao cartório pegar aquela segunda via de uma certidão importante? Alguns desses serviços já podem ser solicitados pela internet. No site Cartório 24 horas (www.cartorio24horas.com.br), é possível solicitar certidões de qualquer tipo, como as de protesto, busca de títulos e documentos. O serviço está disponível graças a uma rede em 22 estados e no Distrito Federal e funciona como uma compra on-line: você indica em qual cartório está o original, faz a solicitação, paga o valor referente ao serviço no seu estado mais as despesas de postagem ou ainda retirar o documento em um estabelecimento cartorário indicado.

Nesse caso, para tudo funcionar nos conformes, a pessoa precisa ter certeza para qual cartório irá fazer a solicitação. Uma vez que pagou pelo serviço e pediu o documento para o estabelecimento errado, não há como corrigir a informação.

Já os paranaenses podem contar com a ajuda do site e-certidões (www.e-certidoes.com.br), um serviço on-line que permite solicitar a 2ª via de certidões de nascimento, óbito e casamento e até mesmo localizar qual o cartório onde foi feito o registro. Ricardo Augusto de Leão, da Anoreg, conta que já estão disponíveis os documentos a partir de 1998. Até o final do ano que vem, o objetivo é disponibilizar as certidões desde 1976.

O site entrou no ar em março e muitos cartórios ainda passam por treinamentos para aprender a lidar com esse sistema. A intenção é que os documentos possam ser enviados tanto em meio digital quanto solicitados em uma cidade para ser retirados em outra, o que já ocorre no Paraná.

Para quem solicita a versão digital, Leão faz um alerta: essas certidões só valem nesse meio, ou seja, não podem ser impressas porque não tem existe, ainda, um código verificador para confirmar sua autenticidade. Já quando é feita a transferência de um cartório para outro, pode ser feita a impressão, pois ambos contam com fé pública.

Registro civil

Procure para registrar nascimentos, adoções, reconhecimentos de paternidade, casamentos, averbações e anotações de registros e óbitos.

Tabelionatos de notas

Procure se precisar lavrar escrituras e procurações públicas, testamentos e atas notariais. Também efetua reconhecimentos de firma e autenticações. A escolha do tabelionato de notas é livre, ao contrário de quando a localização do imóvel, o endereço das partes ou a distribuição do serviço restringe as opções.

Registros de imóveis

Faz o cadastro das propriedades imobiliárias, que assegura a eficácia e validade de todas as alterações, extinções e modificações de direitos referentes aos imóveis.

Tabelionatos de protestos

Vá lá para protocolar os documentos de dívidas para cumprimento da obrigação, intimar os devedores, receber o pagamento, lavrar o protesto em caso de não quitação e expedir certidões.

Registro de títulos

Também serve para retirar documentos e registro civil de pessoas jurídicas. Registram e guardam inúmeros documentos particulares, dando-lhes publicidade, oficializam estatutos sociais e promovem notificações extrajudiciais.

Fonte: Gazeta do Povo I 06/09/2013.

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Arpen-SP divulga ranking de nomes mais registrados em São José dos Campos

Matéria do G1

João e Maria são os nomes mais escolhidos para bebês em São José

Nomes bíblicos, de anjos e até de contos estão entre a preferência dos pais, Mídia está entre um dos motivos que alavancam escolha, segundo oficial.

Um verdadeiro 'exército' de crianças registradas com nomes bíblicos, de anjos e até personagens de contos infantis. Foram essas inspirações que os pais tiveram nos últimos seis anos para escolher os nomes dos filhos em São José dos Campos. Os nomes campeões foram o masculino João e o feminino Maria.

Os dados são de um estudo inédito realizado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) com base nos nomes registrados entre 2007 e 2013. (veja relação completa abaixo)

Entre os nomes femininos, os de maior predominância foram Maria, com 2.629 registros no período, seguido por Ana, 2.429 e Yasmin, com 487 ocorrências. Entre os masculinos, a preferência é pelo nome João, que apareceu 1.658 vezes no período e Gabriel, com 1.207. Miguel aparece em terceiro lugar, com 1.085.

Maria se mantém no topo do ranking em praticamente todos os anos analisados, com exceção de 2008, ocasião em que Ana aparece como o nome mais registrado. Em todos os outros anos pesquisados, Ana ficou na segunda posição.

De acordo com o oficial do 1º cartório de São José dos Campos, Horácio da Silva Martes, a simplicidade na escolha dos nomes tem sido padrão entre os pais da cidade. "O que eu percebo é que o nome bíblico é uma tendência muito forte porque se percebe uma ligação muito grande da população local com a igreja, independentemente de qual religião", disse. Apesar disso, o nome José não aparece no ranking elaborado pela Arpen.

O oficial explicou ainda que o momento influencia bastante a escolha. "Quando atletas estão em um bom momento, mesmo atletas estrangeiros, a gente percebe um aumento no registro de determinado nome. O mesmo ocorre quando um personagem se destaca em uma novela ou artistas batizam o filho, isso tudo vira inspiração", afirmou ao G1.

Um exemplo é o nome Davi, campeão de registros em São José neste ano. O nome foi escolhido pelo jogador de futebol Neymar e pela cantora Claudia Leite.

Escolha
Pai de primeira viagem, o empresário Wesley Vinicius Alves Pires, de 23 anos, espera a primeira filha, que deve nascer no próximo mês de janeiro. O nome será Maria Eduarda e a escolha teve cunho religioso. "Somos uma família de devota de Nossa Senhora e queríamos um nome bíblico para nossa filha, acho que é uma forma de já ir passando os valores religiosos que a gente quer passar para ela", disse ao G1. Se fosse um menino, a criança se chamaria Miguel, revelou Pires.

A vendedora Julia Martins dos Reis, de 18 anos, também optou pelo nome Maria, usado de forma composta. "Acho este nome, Maria, lindo. Eu queria um nome composto e gostava de Valentina, achei que combinava e dei o nome de Maria Valentina à minha filha", disse. A menina tem 9 meses e a mãe diz, que caso tenha outro filho, pensa em colocar alguns dos nomes da lista. "Se for menino, gosto de João Pedro, para menina, Sophia é legal", afirmou.

Grávida de 3 meses e meio, a educadora física Neila Mara Ribeiro Pereira, de 26 anos, só vai saber do sexo do bebê daqui a duas semanas. Se for menino, o nome será Miguel, o terceiro da lista de nomes mais colocados nas crianças em São José. "A escolha é na verdade uma homenagem ao avô paterno da criança, que se chamava Pedro Miguel. Achei que a combinação dava um tom mais sério ao nome e optei por apenas Miguel", explicou.

RANKING NOMES FEMININOS / RANKING NOMES MASCULINOS

1º Maria (2.629) / 1º João (1.658)
2º Ana (2.429) / 2º Gabriel (1.207)
3º Yasmin (487) /3º Miguel (1.085)
4º Beatriz (460) / 4º Lucas (1.041)
5º Júlia (447) / 5º Pedro (1.018)
6º Giovanna (405) / 6º Davi (858)
7º Mariana (345) / 7º Matheus (752)
8º Isabella (329) / 8º Guilherme (643)
9º Alice (243) / 9º Gustavo (631)
10º Sophia (210) / 10º Arthur (549)

Matéria do Jornal O Vale

João e Maria lideram lista de nomes campeões de registros

Levantamento envolvendo os últimos sete anos mostra que religião e famosos são as principais fontes de inspiração para os batizados em São José; em média, são registradas 10 mil pessoas por ano na cidade.

A simplicidade venceu os estrangeirismos. Pelo menos no registro civil em São José dos Campos. Nos últimos sete anos, os nomes mais registrados nos quatro cartórios da cidade foram Maria e João.

Inédito, o levantamento foi feito pela Arpen (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) e divulgado ontem. A associação contou os nomes registrados na cidade entre 2007 e 2013, obtendo um ranking dos 10 mais (veja quadro).

Em média, por ano, são registrados 10 mil pessoas nos cartórios de São José.

Mulheres. 
Maria encabeça a lista do ranking geral em seis dos sete anos, com exceção de 2008, quando perdeu para Ana. No período, foram registradas 2.629 meninas com o nome de Maria. Ana chegou a 2.429 registros no total. 

Os dois nomes são campeões disparados na escolha para as mulheres. Na terceira colocação, com 487 registros, aparece Yasmin, nome com 2.142 aparições a menos do que Maria.

Homens. 
A lista dos homens é bem mais equilibrada, com uma diferença de 640 registros entre o primeiro e o quinto lugar. Na sequência, aparecem João (1.658 registros), Gabriel (1.207), Miguel (1.085), Lucas (1.041) e Pedro (1.018).

Os nomes bíblicos ocupam os sete primeiros postos do ranking, mas "José" não aparece na lista, embora dê nome à cidade. "São nomes que aparecem há muitos anos na história, o que lhes confere maior tradição e costume", disse Luis Carlos Vendramin Junior, presidente da Arpen e oficial do 2° Cartório Registro Civil de São José.

Famosos.
Em alguns casos de nomes com referências bíblicas, mas pouco usuais, os famosos e as celebridades acabam se tornando a fonte principal de inspiração para os batizados em São José.

Contando apenas o ano de 2013, o campeão da lista de nomes masculinos foi Davi, superando João. Não à toa, é o mesmo nome escolhido para batizar o primeiro filho do jogador de futebol Neymar e da cantora Cláudia Leitte.

"Os famosos e a religião são as duas maiores fontes de inspiração para o batismo de nomes em São José", afirmou Vendramin Junior.

Fé. 
A pedagoga Andréia Aparecida Monteiro Hummel, 31 anos, de São José, inspirou-se em duas santas para batizar a primeira filha, Maria Clara, hoje com 5 anos.
"Sou muito devota de Nossa Senhora e Santa Clara", disse Andréia, que está grávida de oito meses. A segunda filha, que receberá o nome de Maria Fernanda, chega em outubro. "Foi a Maria Clara quem escolheu o nome da irmã", contou a mãe.

Lista tem 998 nomes únicos
O ranking dos nomes que mais aparecem nos registros dos quatro cartórios de São José, entre 2007 e 2013, revela uma lista de 998 nomes que só foram registrados uma única vez. A razão é o estranhamento das escolhas dos pais e a repetição de letras. Há nomes como Akyane, Alandiones, Hevillyn, Gutieverton, Fernandson e Emilayni.

Batizado pode trocar de nome na Justiça
Quem ganhou um nome estranho escolhido pelos pais pode trocá-lo no futuro. De acordo com cartórios, o pedido tem que ser feito via judicial, por meio de um processo, feito por um advogado. O pedido corre pela Vara Cível. “O juiz vai analisar as razões da pessoa que solicita a troca de nome e dar a sentença”, disse Luis Carlos Vendramin Junior, oficial de cartório.

Registro de nomes é feito em maternidades
O registro de nomes em São José dos Campos é feito dentro das maternidades em razão de uma parceria com os quatro cartórios da cidade, que mantêm uma unidade interligada com os hospitais.

"Toda criança que nasce na cidade sai do hospital com o nome definido", afirmou Luis Carlos Vendramin Junior, oficial do 2° Cartório Registro Civil de São José.
Segundo ele, os funcionários dos cartórios são treinados a orientar os pais para que evitem nomes que possa constranger os filhos.

Nomes esdrúxulos e engraçados são evitados pelos cartórios, que podem se negar a fazer um registro quando o nome é constrangedor. Outra orientação que se dá aos pais é o de evitar grafias complicadas, estrangeirismos exagerados e repetição de consoantes nos nomes.

"Há nomes vexatórios que os cartórios evitam registrar. Os pais têm que saber que a criança vai levar aquele nome para o resto da vida", disse Vendramin Junior. Muitas vezes, segundo ele, o nome sai errado por causa da grafia confusa que os pais escolhem para batizar os filhos.

Fonte: Arpen/SP I 05/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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