TJ/MG: Juíza autoriza registro de criança gerada em outro útero

A juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que um cartório de registro civil da capital registre a filha de um casal que foi gerada no útero de outra mulher em nome dos seus pais biológicos. A decisão foi proferida em 16 de setembro.

O cartório, procurado pelo casal para registro da criança, ao verificar a situação atípica e sem previsão legal, pois a regra é que a maternidade seja atribuída à mulher que gerou o recém-nascido, suscitou a dúvida para decisão da juíza da Vara de Registros Públicos.

Os pais biológicos, com dificuldades para engravidar, geraram o embrião por meio de seus próprios óvulos e sêmen, porém tiveram de recorrer a uma doação temporária de útero. O embrião foi transferido para o útero de outra mulher, que continuou a gestação até o nascimento da criança.

De acordo com a juíza, o casal comprovou a legalidade do procedimento, por meio de vasta documentação, como a autorização do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o relatório favorável de avaliação médica e psicológica e o termo de ciência de todas as pessoas envolvidas, o termo de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora, a confirmação de alta e de entrega da recém-nascida à mãe biológica e o exame de DNA para comprovação da maternidade e da paternidade.

Com base na documentação apresentada, a juíza concluiu que não existia qualquer motivo para negar o pedido dos pais biológicos para registrar a recém-nascida.

Todo o processo, por decisão da juíza, tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/MG – Assessoria de Comunicação Institucional/Ascom I 27/09/2013.

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Arpen-Brasil dá início ao projeto de expansão nacional do Registro de Veículos Automotores

Porto Alegre (RS) – A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) deu início nesta terça-feira (24.09), em Porto Alegre (RS), a um audacioso projeto de expansão nacional da bem sucedida iniciativa gaúcha do Registro de Veículos Automotores (CRVAs) implantada no Estado do Rio Grande do Sul em 1998.

Contando com a ilustre presença do secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Estado e ex-presidente do Detran-RS, Alessandro Pires Barcellos, e do diretor geral do órgão, Luiz Philomena, representantes do Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o Brasil formalizaram, por meio da Arpen-Brasil, sua vontade de levar a seus Estados a iniciativa gaúcha. O encontro, realizado na sede do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), contou com a participação de registradores civis dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Alagoas.

Coube ao presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, entregar o ofício ao secretário gaúcho, que iniciará as tratativas juntos aos demais órgãos públicos do Estado e aos diretores dos Detrans estaduais. “A iniciativa de registro de veículos automotores pelos registradores gaúchos é um exemplo de sucesso que queremos replicar nas demais unidades da Federação, uma vez que os benefícios se estendem não só à própria classe, mas também a toda população”, disse Ricardo.

Segundo o secretário Barcellos, “sua atuação à frente do órgão tornou cristalino o acerto do Rio Grande do Sul ao optar pelo convênio com os registradores, uma vez que trouxe maior credibilidade, segurança e agilidade para o serviço, evitando também maiores investimentos por parte do Poder Público, garantindo capilaridade para as vistorias e agregando conhecimento às análises documentais por pessoas detentoras de conhecimento específico na matéria”.

“Acredito que podemos replicar esta iniciativa para outros Estados do Brasil, seja por meio de uma atuação única ou customizada, sempre adequando-se às particularidades locais, uma vez que cada Detran possui situações específicas que precisam ser analisadas”, disse o secretário. “Em São Paulo, por exemplo, é muito mais fácil partir para um modelo de participação dos registradores no serviço de análise documental, enquanto em Estados com frotas e dimensões menores podemos seguir o mesmo sistema que foi aplicado no Rio Grande do Sul”, afirmou.

Segundo o presidente do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis), entidade na qual foi realizado o encontro, Edison Ferreira Espindola, “o modelo gaúcho trouxe estabilidade e segurança para a sobrevivência do Registro Civil no Estado e sua expansão às demais unidades pode trazer uma nova forma de sustentabilidade aos registradores, além de efetivar um modelo já consagrado e aprovado pela população”, explicou.

Calixto Wenzel, um dos vice-presidentes da Arpen-Brasil e articulador do projeto acredita que “é chegado o momento desta iniciativa ser replicada”. “Tivemos já um amplo período de testes e avaliação deste projeto no Rio Grande do Sul e os resultados estão postos e aprovados pelo Governo e pela sociedade”, disse. “Acredito que muitas dificuldades que vários Estados passam hoje nesta questão do registro de veículos podem ser superadas pela participação efetiva dos registradores civis no processo, uma vez que possuem conhecimento, capilaridade e eficácia no trabalho”.

Após a entrega dos protocolos oficiais será iniciado um trabalho junto ao Governo Federal para que esta iniciativa seja encampada dentro do projeto de sustentabilidade do Registro Civil, ao mesmo tempo em que será mapeada a situação dos Detrans em cada Estado, como são realizados os serviços de vistoria e avaliação documental, bem como quem são os órgãos e empresas envolvidas no processo.

Fonte: Arpen/Brasil I 25/09/2013.

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STJ: É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida. 

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra. 

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade. 

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra. 

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. 

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente. 

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 24/09/2013.

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