Juiz Federal determina substituição da TR pelo IPCA na atualização do FGTS

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu (PR) julgou procedente Ação Cível movida contra a Caixa Econômica Federal na qual o autor pleiteia atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial (TR). A decisão foi publicada na última quinta-feira, 15 de janeiro.

O magistrado fundamentou a sentença em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) constante dos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 4425 e 4357, nas quais a Suprema Corte entendeu que a TR não é taxa hábil a refletir o processo inflacionário brasileiro. Nessas ADIs, o STF analisou a constitucionalidade da EC 62/2009 (regime de pagamento dos precatórios – dívidas públicas reconhecidas judicialmente), a qual determinava que a TR fosse utilizada para atualização monetária dos precatórios judiciais.

Não obstante o argumento da CEF de que ocorreria prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, tal como, por exemplo, a aquisição de casa própria pelo próprio trabalhador fundiário, entendeu o juiz federal que no sistema atual, o Governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e da quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia, de forma que acaba não existindo qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS.

"Os  juros  de  3%  ao  ano  sequer  são  suficientes  para  repor  a  desvalorização da moeda no período", destacou o juiz na sentença, bem diferente dos juros cobrados nas operações subsidiadas com o saldo do Fundo de Garantia do Trabalhador.

Assim, segundo a decisão, tem o trabalhador direito à percepção da diferença de atualização monetária de suas contas vinculadas do FGTS desde janeiro de 1999, a partir de quando, entendeu-se com base no confronto entre índices (IPCA-E , INPC e TR), que esta última deixou de espelhar a realidade inflacionária brasileira.

"Deve-se ressaltar que tal decisão não possui aplicabilidade imediata e nem põe fim à discussão, pois poderá ser revista pelas instâncias superiores em grau de recurso, inclusive pelo STJ ou pelo STF, que não se pronunciaram ainda expressamente a respeito da aplicabilidade ou não da TR aos saldos de contas do FGTS", afirmou o juiz federal substituto Diego Viegas Véras.

A Sentença proferida nos autos AC: 500.953772.20134047002 acompanha o seu entendimento já demonstrado em outras três decisões anteriores.

Fonte: JF/PR I 20/01/2014.

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Incra assina primeiro contrato do Minha Casa, Minha Vida para assentados na Bahia

O Incra/Ba, em parceria com a Caixa Econômica Federal assina o primeiro contrato do Minha Casa, Minha Vida para assentados da Reforma Agrária na Bahia, que irá beneficiar 62 famílias de trabalhadores rurais. O ato será no assentamento Rio das Rãs, nesta terça-feira(21), localizado no município de Bom Jesus da Lapa, território de identidade Velho Chico.

Segundo o Chefe de Infraestrutura da Superintendência Regional do Incra/BA, Carlos Borges, o valor investido é de R$28 mil por unidade, com um ano de carência. Após este primeiro ano, a família beneficiada deve pagar contrapartida de 4%, o que representa R$285 por ano. “As obras de construção das casas estão prevista para começar em fevereiro deste ano, e o prazo para a entrega dos imóveis é de um ano”, esclarece Borges.

O Minha Casa,Minha Vida Rural é um programa do Governo Federal que tem como objetivo de levar casas de qualidade para assentamentos da reforma agrária no Programa Minha Casa, Minha Vida.

O Superintendente Regional do Incra, na Bahia, Luiz Gugé, ressalta que este é um passo muito importante para a operacionalização do Programa que leva moradia digna a milhões de trabalhadores em todo o Brasil.

Entenda o MCMV para os assentados

Os assentados contemplados no Minha Casa, Minha Vida para as famílias beneficiárias pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) serão enquadrados no chamado Grupo 1, que recebe o maior subsídio do programa, de 96% sobre o valor da casa. As famílias beneficiadas vão pagar apenas 4% do valor financiado, em quatro parcelas anuais, no valor médio de R$ 280,00. O MCMV é coordenado pelo Ministério das Cidades e as modalidades voltadas para os assentados contam com o Banco do Brasil (BB) e com a Caixa Econômica Federal (CEF) como agentes financeiros autorizados.

O valor do financiamento é de R$ 28,5 mil para o Brasil, mais R$ 1 mil para assistência técnica; R$ 30,5 mil para a região Norte (em razão da dificuldade de logística); R$ 28,5 mil podendo ser acrescido de até R$ 2,5 mil, em aporte do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), para construção de cisternas, destinado ao Semiárido brasileiro ou outra região em situação de seca.

Atribuições do Incra

O Incra é responsável pela indicação das famílias, bem como pela viabilização da infraestrutura, como: abastecimento de água, luz e estradas. Nesse sentido, uma das tarefas é verificar a situação ocupacional dos lotes.

Fonte: Incra | 17/01/14

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CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard

O TRF da 1.ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.

A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.

A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.

Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.

Processo n.º 0047875-44.2013.4.01.00000

Fonte: JF I 06/01/14

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