AGU defende TR como índice de correção do rendimento do FGTS

"A TR é uma taxa de juros de referência, que foi concebida em meio a um conjunto de medidas de política econômica, visando a desindexação da economia e o combate à inflação."

Nesta segunda-feira, 14, a AGU entregou ao STF parecer favorável à correção dos depósitos do FGTS pelos índices estabelecidos para correção da caderneta de poupança, ou seja, a chamada TR – Taxa Referencial de Juros (3%). O documento manifesta-se pelo não conhecimento da ADIn 5.090.

No texto, a entidade esclarece que a TR tem por parâmetro as expectativas dos agentes quanto à elevação futura das taxas de juros, contrapondo-se à ideia de correção monetária com base na inflação passada. "A TR é uma taxa de juros de referência, que foi concebida em meio a um conjunto de medidas de política econômica, visando a desindexação da economia e o combate à inflação".

Afirma, também, que a Taxa é um mecanismo de remuneração de capital, que utiliza critérios técnicos e objetivos para traçar uma metodologia de cálculo, de modo que o sistema financeiro possa alcançar o equilíbrio. Além disso, defende que a adoção da TR não viola os direitos constitucionais de propriedade e ao FGTS.

"Não há que se falar em direito subjetivo a correção monetária dos saldos de FGTS, por índices inflacionários, como consectário lógico do direito de propriedade. Referidas verbas, assim como os depósitos efetuados nas cadernetas de poupança, são remunerados pela Taxa Referencial, sendo que os saldos de FGTS contam ainda com a capitalização de juros de 03% ao ano."

Segundo a AGU, a adoção de um sistema de remuneração baseado na TR seria uma maneira de tornar a destinação do fundo social viável, possibilitando a concessão de crédito pelo fundo social a custos mais módicos. Para a entidade, a substituição da referida taxa pelo IPCA teria consequências danosas.

"E evidente que o equilíbrio do fundo depende do pagamento dos saldos de FGTS aos trabalhadores pela mesma Taxa Referencial (TR), sob pena de se inviabilizar a realização dos programas sociais referidos, em razão da impossibilidade do FGTS de continuar a prover crédito em condições favoráveis para as operações de financiamento dos programas de acesso à moradia, ao saneamento básico e à infraestrutura no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação."

A ação

O partido político Solidariedade ajuizou, em fevereiro último, a ADIn 5090 no STF, tendo por objeto a previsão contida no art. 13, caput, da lei 8.036/90, e o art. 17, caput, da lei 8.177/91, que preveem a correção dos depósitos do FGTS no período de 1999 a 2013 pelos índices estabelecidos para a correção da caderneta de poupança, ou seja, a chamada TR.

De acordo com os argumentos expendidos pelo autor da ação, ao ser criada no início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no período indicado, o que seria inconstitucional.

A notícia refere-se ao Processo: ADIn 5.090.

Fonte: Migalhas | 16/04/2014.

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STF: Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso determinou a adoção do rito abreviado no trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também destacou a existência de mais de 50 mil processos judiciais sobre a matéria e o tamanho do prejuízo aos trabalhadores alegado pelo partido, que superaria anualmente dezenas de bilhões de reais.

Com a adoção de tal rito, o relator solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição das normas questionadas. Após o prazo de dez dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.

Amicus curiae

Na mesma decisão, o ministro Barroso admitiu o ingresso do Banco Central no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Segundo ele, a relevância do tema e a representatividade da instituição justificam a participação. “Ademais, em se tratando da instituição competente para calcular a TR (Lei 8.177/1991, art. 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”, ponderou o ministro.

A notícia refere-se ao processo: ADI 5090.

Fonte: STF | 25/03/2014.

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Juiz determina correção do FGTS pela inflação

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC em substituição à Taxa Referencial – TR.

O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do capital depositado.

Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirmou o magistrado.

A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’.

Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. “A expressão ‘correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. […] Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária. […] A segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará ‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole constitucional”, afirmou.

Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.

“Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional”, afirma o juiz que ainda completa que a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com recomposição da inflação”.

Sendo assim, o magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida (correção monetária) é o INPC, que é calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo.

Fonte: JF/SP.

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