Incra/SP recebe posse de mais um imóvel para a reforma agrária no Vale do Paraíba

A Superintendência Regional do Incra em São Paulo recebeu na segunda-feira (07) a posse da Fazenda Bela Vista, localizada no município de Lagoinha, região do Vale do Paraíba. O cumprimento do mandado judicial de imissão na posse contou com a presença do superintendente regional do Incra/SP, Wellington Diniz Monteiro, e do superintendente substituto, Sinésio Sapucahy Filho. Com a posse do imóvel, o Incra criará o sexto assentamento federal no Vale do Paraíba, passando a beneficiar mais de 300 famílias da região pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.

O imóvel foi decretado de interesse social para fins de reforma agrária em 28 de dezembro 2012. O valor total da indenização paga foi de R$ 7.550.153,30, correspondentes à emissão de R$ 7.095.719,75 em Títulos da Dívida Agrária (TDAs), referentes à terra nua, e R$ 454.433,55 em moeda corrente, referentes às benfeitorias.

A fazenda Bela Vista possui 1.650 hectares e capacidade estimada para 55 famílias. Após a criação do assentamento, o Incra/SP dará início à seleção das famílias para o projeto de assentamento. Dos lotes disponíveis, 19 estão destinados às famílias originárias do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Olga Benário, localizado em Tremembé. O superintendente regional Wellington Diniz Monteiro destacou a importância da reforma agrária para a inclusão social e que o principal objetivo do Incra é fortalecer a produção nos assentamentos por meio de assistência técnica de qualidade e do acesso às políticas públicas.

Fonte: Site Incra | 08/04/2014.

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REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS RURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PODEM SER ACOMPANHADAS VIA WEB

A irregularidade fundiária traz instabilidade e insegurança para os agricultores, pois impede investimentos produtivos nas áreas agrícolas, na medida em que dificulta ou mesmo impede o acesso aos recursos públicos e privados de crédito. Em virtude disso, os cartórios de registros de imóveis do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) e a Procuradoria Geral do Estado, se uniram para que o processo de  regularização fundiária rural ocorra de forma ágil e segura no estado de São Paulo. Com isso, registradores pretendem contribuir para a dinamização dos setores agrícola e de exportação do Estado.

Atualmente qualquer cidadão tem acesso às informações sobre esse processo, graças à ferramenta lançada pelo www.registradores.org.br. Com ela é possível selecionar o período desejado e ver quantas iniciativas foram concretizadas mês a mês. “Mais do que uma ferramenta, trata-se de um levantamento transparente disponibilizado para a população”, enfatiza o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), Flauzilino Araújo dos Santos.

 Importância da regularização fundiária

“É a regularização fundiária que definirá os limites do imóvel e o seu proprietário, consolidando a demarcação e ocupação das terras particulares por, principalmente, agricultores familiares que não têm títulos ou estão em situação dominial e possessória irregular”, explica Araújo dos Santos. A iniciativa contribui com a Reforma Agrária e auxilia o reordenamento fundiário do país.

A ausência de definição dos limites, base para a titulação de propriedades rurais, impossibilita a inserção de milhares de agricultores familiares em políticas públicas de desenvolvimento agrário, aumentando a exclusão social. Vale lembrar que a regularização fundiária – faz cumprir a constituição federal alcançando a função social da propriedade.

Conheça a ARISP e seus serviços:

www.arisp.com.br

www.registradores.org.br

www.oficioeletronico.com.br

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STJ: PROTESTO DE CDA. LEI 9.492⁄1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O “II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO”. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.515 – PR (2009⁄0042064-8)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA

PROCURADOR: JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES E OUTRO(S)

RECORRIDO: PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA

ADVOGADO: JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO E OUTRO(S) 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492⁄1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492⁄1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830⁄1980.

2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767⁄2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492⁄1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".

3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.

4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.

5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805⁄RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.

6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF⁄1988) e da imparcialidade.

8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.

9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.

11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).

12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.

13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

14. A Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".

15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.

16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação – naturalmente adaptada às peculiaridades existentes – de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).

17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de dezembro de 2013(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: STJ.

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