TRF/1ª Região: É possível o levantamento do FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento habitacional adquirido fora do SFH

A legislação em vigor permite a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que preenchidos os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença proferida pela 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Uma cidadã impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal (CEF) – Agência Século – requerendo a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS para a aquisição de lote localizado em Jequitinhonha, Bairro Vera Cruz, Minas Gerais. Em sua defesa, a CEF argumentou não ser possível a utilização de recursos do FGTS para pagamento do terreno em questão, “uma vez que sua utilização somente seria viável para aquisição de imóvel residencial urbano concluído”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual determinou a liberação do FGTS conforme requerida pela impetrante. “Observa-se que o inciso VII da Lei 8.036/90 não exige, para a movimentação da conta vinculada, que a operação se dê com financiamento junto ao SFH, mas que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, diz a sentença. Além disso, “ainda que a operação se dê fora do SFH, poderá o trabalhador movimentar sua conta vinculada ao FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria”, acrescenta.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o entendimento do juiz de primeiro grau está correto em todos os seus termos. “Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que a referida decisão encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que preencha os requisitos para ser por ele financiada”, afirma a decisão.

O relator do caso na 5.ª Turma foi o desembargador federal Souza Prudente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0022660-15.2013.4.01.3800/MG.

Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 15/09/2014.

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Checklist de Deus

* Amilton Alvares

Certa manhã eu saí para caminhar. O sol já se mostrava no horizonte e me deleitei com o saltitar alegre dos passarinhos. As pequenas flores despontavam exuberantes nas cercas vivas e mostravam as cores do arco-íris. Pensei no cuidado e trabalho que Deus teve na criação de todas as coisas. Sem esquecer que Ele tudo fez para alegrar a vida do homem, a obra prima de sua criação, feito à imagem e semelhança do Criador; semelhança que aceitamos perder à medida que deixamos o pecado invadir nossas vidas.

Fiquei imaginando se o Deus criacionista precisou de um checklist para não esquecer nada. A gente sempre pensa nas coisas de Deus com mente reduzida, mente de homem. Por isso muitas vezes fazemos Deus do tamanho da nossa imaginação. Tem até um livro que trata disso – “Qual é o tamanho do seu Deus”, Procure o livro num sebo e descubra quantos deuses você já criou em sua mente fértil. Imaginei então Deus num super computador com a lista de tudo que precisava ser criado: formigas, baratas, insetos, vermes, planetas, luas, elefantes, girafas, estrelas, galáxias, ratos, pássaros, peixes, plantas, flores, espécies e subespécies. Se a coisa tivesse ocorrido desse jeito, esse checklist não teria fim. Ah! E alguém poderia não ter copiado a lista inteira ou Deus poderia ter esquecido algum coisa. O anjo ajudante poderia não ter cumprido direito a sua tarefa e certamente o mundo não teria tudo o que tem.

Na minha caminhada, dei asas à imaginação e comecei a pensar se Deus também deveria fazer um checklist dos nossos pecados. Afinal, a gente sempre acha que tem gente que peca mais. “Que horror!” Pensei, revirando a mente. Caí na real e voltei para o primeiro estágio da contemplação das belezas da natureza. De fato, a própria natureza afirma a glória de Deus. Isso, por si só, já é motivo suficiente para manifestar louvor e gratidão ao nosso bom Deus. A paz contemplativa e o cântico do salmista bíblico, ressoando em meus ouvidos, passaram a ditar os passos até o fim da caminhada: “Os céus declaram a glória de Deus; o firmamento proclama a obra das suas mãos. Um dia fala disso a outro dia; uma noite o revela a outra noite. Sem discurso nem palavras, não se ouve a sua voz. Mas a sua voz ressoa por toda a terra, e as suas palavras, até os confins do mundo. Nos céus ele armou uma tenda para o sol, que é como um noivo que sai de seu aposento, e se lança em sua carreira com a alegria de um herói. Sai de uma extremidade dos céus e faz o seu trajeto até a outra; nada escapa ao seu calor. A lei do Senhor é perfeita, e revigora a alma. Os testemunhos do Senhor são dignos de confiança, e tornam sábios os inexperientes. Os preceitos do Senhor são justos, e dão alegria ao coração. Os mandamentos do Senhor são límpidos, e trazem luz aos olhos.” (Salmos 19:1-8).

Realmente não precisamos de muito esforço para enxergar Deus. A majestade da criação afirma a sua presença e a sua glória. Ele sempre estará ao seu lado, resta saber se você quer andar com Ele. Ele propõe uma jornada para todo homem e toda mulher. Ele sempre está perguntando: Você quer? No final da jornada, Ele quer levar você prá casa. Jesus Cristo deixou a porta de entrada aberta. Por ela entrará todo pecador arrependido. Aquele que adquiriu consciência das suas limitações e deformidades. Entrará aquele que um dia disse sim, aceitando a jornada de restauração proposta por Deus, e que agora não precisa se preocupar com o checklist dos seus pecados. Não haverá checklist dos nossos pecados, porque Jesus de Nazaré já pagou a conta na cruz do calvário (Colossenses 2.14). O Senhor “de novo terá compaixão de nós; pisarás as nossas maldades e atirarás os nossos pecados nas profundezas do mar” (Miquéias 7.19). E o mestre Ary Velloso acrescentaria – “E ainda colocará uma placa com a advertência de que é proibido pescar”.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. CHECKLIST DE DEUS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 078/2014, de 28/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/28/checklist-de-deus/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Juiz Federal determina substituição da TR pelo IPCA na atualização do FGTS

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu (PR) julgou procedente Ação Cível movida contra a Caixa Econômica Federal na qual o autor pleiteia atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial (TR). A decisão foi publicada na última quinta-feira, 15 de janeiro.

O magistrado fundamentou a sentença em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) constante dos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 4425 e 4357, nas quais a Suprema Corte entendeu que a TR não é taxa hábil a refletir o processo inflacionário brasileiro. Nessas ADIs, o STF analisou a constitucionalidade da EC 62/2009 (regime de pagamento dos precatórios – dívidas públicas reconhecidas judicialmente), a qual determinava que a TR fosse utilizada para atualização monetária dos precatórios judiciais.

Não obstante o argumento da CEF de que ocorreria prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, tal como, por exemplo, a aquisição de casa própria pelo próprio trabalhador fundiário, entendeu o juiz federal que no sistema atual, o Governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e da quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia, de forma que acaba não existindo qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS.

"Os  juros  de  3%  ao  ano  sequer  são  suficientes  para  repor  a  desvalorização da moeda no período", destacou o juiz na sentença, bem diferente dos juros cobrados nas operações subsidiadas com o saldo do Fundo de Garantia do Trabalhador.

Assim, segundo a decisão, tem o trabalhador direito à percepção da diferença de atualização monetária de suas contas vinculadas do FGTS desde janeiro de 1999, a partir de quando, entendeu-se com base no confronto entre índices (IPCA-E , INPC e TR), que esta última deixou de espelhar a realidade inflacionária brasileira.

"Deve-se ressaltar que tal decisão não possui aplicabilidade imediata e nem põe fim à discussão, pois poderá ser revista pelas instâncias superiores em grau de recurso, inclusive pelo STJ ou pelo STF, que não se pronunciaram ainda expressamente a respeito da aplicabilidade ou não da TR aos saldos de contas do FGTS", afirmou o juiz federal substituto Diego Viegas Véras.

A Sentença proferida nos autos AC: 500.953772.20134047002 acompanha o seu entendimento já demonstrado em outras três decisões anteriores.

Fonte: JF/PR I 20/01/2014.

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