STJ: Não cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área de uso comum

A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício. 

Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96. 

Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino. 

Ação reivindicatória 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. 

Para o ministro, a prova da propriedade de coisa imóvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator. 

Vaga de garagem

Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. 

A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente. 

O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória. 

Área de uso comum

Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma. 

Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1152148

Fonte: STJ I 27/08/2013.

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Propaganda enganosa de condomínio justifica rescisão de contrato

A 4ª vara Cível de Mossoró/RN julgou procedente uma ação que pedia a rescisão contratual de um loteamento, sob a acusação de que empresa administradora do condomínio fez propaganda enganosa quando divulgou as condições e vantagens da aquisição do lote.

O autor informou que assinou pré-contrato para compra de um lote em condomínio fechado, parcelando o valor total em 120 prestações. A compra foi efetuada com a promessa de que, confirmada a aquisição, poderia ser iniciada a edificação da casa, bem como ficaria disponível para uso a área de lazer do condomínio, já construída.

Porém, quando a documentação foi assinada, o autor foi informado de que o contrato poderia levar mais 90 dias para chegar a suas mãos, assim como ele não teria direito ao acesso imediato à área de lazer, sob a justificativa de que esta pertencia a empresa diferente da que teria efetuado a venda. Também nessa ocasião, o consumidor ficou sabendo que não poderia construir até pagar 70% do preço ajustado, e que o empreendimento não possuía registro de condomínio fechado.

Decidido a desistir da compra, o consumidor fez comunicação escrita à empresa vendedora, o que não impediu cobranças posteriores e negativação de seu nome junto à Serasa, apesar de o autor contar com decisão judicial liminar em seu favor.

"Sem sombra de dúvida, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar", afirmou juiz de Direito Manoel Padre Neto fazendo alusão aos arts. 6º e 30 do CDC. Para o magistrado, a administradora não agiu conforme regras de lisura e boa-fé contratual, pois atraiu o consumidor para celebrar pré-contrato sem prestar essas informações.

O juiz decidiu rescindir o pré-contrato assinado pelas partes, anulando os boletos bancários emitidos pela administradora, e considerou justo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também deve devolver imediatamente os cheques entregues pelo autor.

Caso insista nas cobranças, a empresa pagará multa diária de R$ 1 mil, devendo restituir importâncias pagas, acrescidas de atualização monetária.

Veja a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 16/08/2013.

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É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

IRIB Responde – Instituição e convenção condominial. Unidades autônomas – único proprietário.

Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É possível a instituição e convenção de condomínio quando todas as unidades autônomas pertencem a um só proprietário?

Resposta
Havendo ou não prévio registro de incorporação imobiliária realizada com base na Lei nº 4.591/64, entendemos possível a instituição e convenção de condomínio de forma unilateral.

Neste sentido, vejamos excerto da obra de Mario Pazutti Mezzari, intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 191:

“De outra sorte, casos há em que o regime da propriedade horizontal é instituído pela vontade singular do proprietário. Sendo dono do terreno, nele constrói um edifício de apartamentos. Não oferece à venda durante a construção, o que o descaracteriza como incorporador. Ao fim da obra, de posse do ‘habite-se’, institui em condomínio para submeter o empreendimento ao regime especial do condomínio edilício e para individuar as unidades autônomas. Neste momento, é de todo interessante e diríamos mais, é fundamental, que seja também levada a registro a convenção de condomínio do empreendimento.

Querer, como querem alguns, que se espere ter ao menos uma unidade vendida, para só então reconhecer-se a existência do condomínio especial e só aí admitir-se a outorga da convenção de condomínio, é laborar em erro antigo.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 13/08/2013.

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