REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS RURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PODEM SER ACOMPANHADAS VIA WEB

A irregularidade fundiária traz instabilidade e insegurança para os agricultores, pois impede investimentos produtivos nas áreas agrícolas, na medida em que dificulta ou mesmo impede o acesso aos recursos públicos e privados de crédito. Em virtude disso, os cartórios de registros de imóveis do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) e a Procuradoria Geral do Estado, se uniram para que o processo de  regularização fundiária rural ocorra de forma ágil e segura no estado de São Paulo. Com isso, registradores pretendem contribuir para a dinamização dos setores agrícola e de exportação do Estado.

Atualmente qualquer cidadão tem acesso às informações sobre esse processo, graças à ferramenta lançada pelo www.registradores.org.br. Com ela é possível selecionar o período desejado e ver quantas iniciativas foram concretizadas mês a mês. “Mais do que uma ferramenta, trata-se de um levantamento transparente disponibilizado para a população”, enfatiza o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), Flauzilino Araújo dos Santos.

 Importância da regularização fundiária

“É a regularização fundiária que definirá os limites do imóvel e o seu proprietário, consolidando a demarcação e ocupação das terras particulares por, principalmente, agricultores familiares que não têm títulos ou estão em situação dominial e possessória irregular”, explica Araújo dos Santos. A iniciativa contribui com a Reforma Agrária e auxilia o reordenamento fundiário do país.

A ausência de definição dos limites, base para a titulação de propriedades rurais, impossibilita a inserção de milhares de agricultores familiares em políticas públicas de desenvolvimento agrário, aumentando a exclusão social. Vale lembrar que a regularização fundiária – faz cumprir a constituição federal alcançando a função social da propriedade.

Conheça a ARISP e seus serviços:

www.arisp.com.br

www.registradores.org.br

www.oficioeletronico.com.br

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É possível o cômputo de Área de Preservação Permanente em reserva legal.

Área de Preservação Permanente – cômputo – reserva legal. CAR.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a Apelação nº 0004650-62.2010.8.26.0189, que decidiu pela possibilidade de cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) na reserva legal, sendo que a averbação desta reserva no Registro de Imóveis somente poderá ser dispensada se houver seu prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro e foi, por unanimidade, provido parcialmente.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso contra r. sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando-os ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de apresentar à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), no prazo de 120 dias, projeto indicando a área de reserva legal; de obrigação de demarcar a área de reserva legal, em 30 dias, contados da data da aprovação do projeto mencionado e de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar a área destinada à sobredita reserva, a partir de sua demarcação, salvo as autorizadas por lei, sob pena de multa. Alegaram, em suas razões, que estão dispostos a cumprir as disposições da sentença, até porque já foi apresentado projeto de instituição da reserva legal no prazo concedido em sede de agravo de instrumento e entendem ser possível a reforma da r. sentença para aplicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), reconhecendo-se que a APP pode ser computada para fins de instituição da reserva legal e que não é mais necessária a averbação, na matrícula imobiliária, mas apenas o cadastro junto ao CAR. O Ministério Público paulista, por sua vez, apresentou contrarrazões pleiteando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei nº 12.651/2012, mantendo-se a legislação anterior.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que os réus são proprietários de imóvel rural encravado, onde não consta, na matrícula do imóvel, a instituição da reserva legal, como exigido pela Lei nº 4.771/1965. Além disso, apontou que a CBRN concluiu que havia fragmentos florestais na propriedade, sendo que tais áreas não estavam averbadas no Registro de Imóveis e que, quando do ajuizamento da ação, a reserva legal estava disciplinada na Lei nº 4.771/1965, sendo tal lei revogada pela Lei nº 12.651/2012, que disciplinou a questão de forma mais ampla.

Posto isto, o Relator entendeu que, em relação à inconstitucionalidade, esta deve ser afastada e, quanto ao mérito, o feito comporta adequação à nova legislação. Isso porque, os apelantes requerem apenas que a APP seja computada na área de reserva legal e que seja afastada a determinação junto ao Registro Imobiliário. Desta forma, afirmou que a sentença recorrida merece pequeno reparo, pois a nova lei permite o cômputo da APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 do Novo Código Florestal e que a inscrição da reserva legal poderá ser no CAR ou no Registro de Imóveis, sendo dispensada neste último apenas no caso de inscrição no CAR. O Relator afirmou, ainda, que “considera-se que a obrigação de averbação em mencionado cartório, prevista no artigo 167, inciso II, número 22, da Lei de Registros Públicos não foi revogada, logo, se no momento da execução ainda não houver a implantação do CAR ou se o registro não for aprovado naquele órgão, permanece a obrigação de averbar a reserva legal perante o respectivo cartório de registro de imóveis.”

Diante do exposto, o Relator julgou o recurso parcialmente provido.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STF: Decisão suspende registro imobiliário da área indígena Kayabi

Decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o registro em cartório imobiliário da área demarcada como terra indígena Kayabi no Decreto Presidencial de 24 de abril de 2013. A antecipação de tutela, a ser referendada pelo Plenário, foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 2224, de autoria do Estado de Mato Grosso, e obsta a transferência definitiva da propriedade até o julgamento final da questão.

Segundo o ministro, “a leitura detida das razões apresentadas [pelo Estado de Mato Grosso] revela a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora”. Ele explica que o principal fundamento do estado é o de que as terras objeto da demarcação não eram “tradicionalmente ocupadas” pelos índios Kayabi.

Isso porque, segundo o estado, ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, marco temporal fixado pelo constituinte para se reconhecer aos indígenas o direito às terras que habitam, os índios da etnia Kayabi já não mais ocupavam as terras objeto da ampliação da demarcação.

Segundo o ministro Fux, a pretensão do estado, em uma análise preliminar, encontra “amparo” na decisão tomada pelo Supremo quando do julgamento da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388). “No aludido precedente, restou assentado que as terras tradicionalmente indígenas seriam, somente, aquelas efetivamente habitadas por grupos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal de 1988”, informa o ministro. “Ausente esse requisito fundamental ao reconhecimento, em favor dos indígenas, do direito às referidas terras, surge como contrária à Carta Magna a ampliação de reserva já demarcada”.

O ministro acrescenta que o registro em cartório da demarcação das terras e, consequentemente, a transferência da propriedade configura o “perigo na demora” da decisão, uma vez que isso “poderá gerar sérios atritos entre a comunidade indígena e aqueles que adquiriram as terras demarcadas de boa-fé”.

Câmara de Conciliação

Ao avaliar que havia possibilidade conciliação no caso, o ministro havia determinado o envio do processo para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal no âmbito da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU) em setembro deste ano. Mas diante da resposta da União requerendo o prosseguimento do processo no Supremo, ele proferiu a decisão liminar.

O caso

Conforme os autos, trata-se de conflito federativo entre a União e o Estado de Mato Grosso, estabelecido com a homologação da demarcação da Terra Indígena Kayabi, uma vez que “a União declarou como indígenas e, consequentemente, como suas, terras pertencentes ao Estado de Mato Grosso”. Os procuradores de MT alegam que a demarcação de terras indígenas em território estadual "configura conflito federativo que gera a competência originária do STF" e, dessa forma, "cabe ao Supremo dizer se a área é indígena ou não”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ACO 2224.

Fonte: STF I 07/11/2013.

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